Quarta-feira, 29 de julho de 2009 - 12h13
A administração pública normatizou os procedimentos de licitação de forma primária com a edição do Decreto-Lei 200 de 25 de fevereiro de 1967, especificamente no Titulo XII que comportava os artigos 125 a 144, regulamentando embrionariamente as primeiras linhas do procedimento licitatório.
Atualmente o normativo que dita as normas gerais é a lei 8.666/93 com suas alterações que vem recepcionar o artigo 37, Inciso XXI da Constituição Federal.
Deste o Decreto-Lei 200/67 até o normativo atual as garantias se fazem necessárias como indicador da capacidade do terceiro de realizar o futuro contrato.
As garantias do Decreto-Lei 200/67 eram unicamente, conforme descrito no artigo 135, I Caução em dinheiro, títulos da divida publica ou fidejussória; II Fiança Bancária; e III- Seguro Garantia. O referido Decreto foi revogado, no entanto as garantias nele contidas foram reconduzidas ao texto da Lei 8.666/93 no artigo 56, §1º, que também inseriu outras que pudessem permitir à administração pública segurança nas contratações contemplando dessa forma o princípio da eficiência e economicidade.
As garantias que permeiam a Lei de Licitações, sem adentrar no mérito da constitucionalidade, têm um único objetivo que é contribuir no conjunto de critérios para a eficiente aplicação do recurso público.
O artigo 31 da Lei 8.666/93 apresenta como indicador da qualificação econômica financeira a possibilidade de exigir I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
Parece-nos compreensível e acertado essa possibilidade, posto que doutrinariamente as contas refletidas nos demonstrativos contábeis, dentre eles o Balanço Patrimonial, representam a linguagem empresarial na comunicação com outros entes jurídicos. O desempenho administrativo, econômico e financeiro de uma pessoa pode ser avaliado pelos registros históricos contidos na sua contabilidade. Evidentemente que para segurança do gestor a análise dos demonstrativos contábeis deve ser elaborada por profissional da contabilidade.
Outra garantia admitida no Artigo 31, §4º é a possibilidade de exigir a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
Eventualmente algumas empresas, embora sem condições econômico-financeiras, se lançam em vários editais na tentativa de obter o máximo de contratos que lhes possa garantir sustentação financeira.
Decorre da busca por vários contratos a possibilidade do esvaziamento operacional ou financeiro, levando a empresa à inadimplência e conseqüentemente a administração pública ao atraso na execução causando diversos danos dentre eles o financeiro, econômico e social.
Nesse contexto o artigo 31 da Lei 8.666/93 possibilita ao gestor público exigir a relação de compromissos assumidos. Em nossa percepção o artigo citado merece interpretação por apresentar entendimento diverso.
Inicialmente pode-se exigir a relação de compromissos que importem diminuição da capacidade operativa. Ora, é perfeitamente compreensível que determinada empresa possa participar de algumas licitações de obras mesmo possuindo pouco capital, sem, contudo ter sua capacidade operacional comprometida. Pode-se imaginar que o futuro contrato irá demandar essencialmente mão-de-obra, o que notoriamente encontra-se em excesso no mercado de trabalho. Logo, essa empresa não teria sua capacidade operacional reduzida considerando o cenário de mercado.
A outra parte do §4º exige a relação de compromissos que importem na absorção de disponibilidade financeira. Determinada empresa pode ter sua capacidade financeira reduzida por diversas situações, por ter dívida com quantidade de parcelas superiores ao período do contrato, pode também ter restrições no mercado que lhe impeçam de captar recursos financeiros junto às agentes de mercado, essas são duas das possibilidades que indicam a possibilidade de ao contratar tenha a sua capacidade financeira reduzida.
A análise do §4º merece ainda estar compatibilizada com o §1º que veda a administração a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade, assim também com o §5º onde determina que a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
A Lei de Licitações admite a possibilidade de exigir a relação de compromissos, contudo a relação de compromissos está inserida no artigo da qualificação econômico-financeira, logo deve obedecer ao §5º do mesmo artigo, apresentando no ato convocatório de forma objetiva, a mensuração da qualificação através de cálculos contábeis previsto no edital e devidamente justificado, que possam aferir a importem diminuição da capacidade operativa ou compromisso que importem na absorção de disponibilidade financeira.
JEOVAL BATISTA DA SILVA
Professor Orçamento Público FARO
Consultor Ancalle Contabilidade
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