Domingo, 2 de outubro de 2011 - 16h29
Por Altino Ventura, Inspetor da Guarda Municipal de Recife.
Cotidianamente, veem-se nas principais vias das cidades, condutores infratores da legislação de trânsito argumentarem que a função primordial do Agente de Trânsito é, antes, educar do que punir as irregularidades encontradas. Será?
De acordo com o anexo 1 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Agente da Autoridade de Trânsito é pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. Também, define fiscalização como o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito da circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. E, ainda, operação de trânsito como monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.
Por outro lado, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), publicado em 2010 pela resolução 371 do CONTRAN, estabelece que esses profissionais devem posicionarem-se de forma a evitar a infração, porém, quando presenciarem o descumprimento as normas do CTB tem o dever de proceder com a autuação da infração, anotando em formulário próprio - Auto de Infração de Trânsito (AIT) - a irregularidade observada, a fim de que a Autoridade de Trânsito tome conhecimento e adote as medidas de sua competência. A multa, por exemplo, é medida punitiva de competência da Autoridade de Trânsito, embora, antes da punição deva se dar o direito de defesa ao condutor ou proprietário do veículo, a partir da primeira notificação da autuação.
Como é possível perceber, o Agente de Trânsito não tem por competência educar os condutores descumpridores da legislação de trânsito simplesmente pela verbalização.
Isto, também, por uma simples razão, "educação" pressupõe escola para ensinar, e isso nos leva a concluir que o momento de educar para o trânsito dar-se-à no período escolar. Em poucas palavras, é na autoescola que se educa o motorista, ou candidato.
Entendemos educação como um processo de interesse e empenho do aprendiz na aceitação e cumprimento das normas que regem a convivência salutar. Aqueles que não aceitam, descumprem, e conseqüentemente, arvoram-se em infratores da lei. Na idade infantil talvez seja possível compreender tais atitudes, retificando no que couber, visto estarem auto encontrando-se no meio social e nos processos que envolvem a sociedade. Mas, nos "adultos"? Lembro-me dos tempos da infância e da juventude quando meus pais e avós agiam com energia contra atitudes antissociais, mesmo sem a nossa aceitação. No trânsito não deve ser o mesmo?Postado por MOBILIDADE E SEGURANÇA
2º SGT PM VALDECI / 2ª CIA PO/ 2º BPM- JI-PARANÁ/RO
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