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A omissão do MEC para regulamentar a Lei nº 12.605 de 2012 - Por Vasco Vasconcelos


 
 A omissão do  MEC para regulamentar a Lei nº 12.605 de 2012 - Por Vasco Vasconcelos - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos
escritor e jurista.


A minha preocupação não está em ser coerente com as minhas afirmações anteriores sobre determinado problema, mas em ser coerente com a verdade. (Gandhi)
 
Em 03 de abril de 2012 foi editada a Lei nº 12.605 publicada  no Diário Oficial da União de 04 subsequente,  que determinou o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas.
 
Explicita o seu art. 1º: As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido.
 
Art. 2°. As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º a reemissão gratuita dos diplomas, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino.
 
A palavra advogado é derivada do latim, advocatus. Segundo o dicionário Aurélio, Advogado é o “Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo”.
 
Ou seja desde 04.04.2012 os portadores de  diplomados nas diversas áreas tais como médicos, advogados, administradores, engenheiros, psicólogos, arquitetos demais profissões regulamentadas devem exigir a reemissão gratuita dos seus diplomas com as respectivas flexões de gêneros em face o disposto na Lei em tela.
 
Decorridos mais de cinco anos, quase todos os pleitos dos profissionais das mais diversas áreas que procuraram suas instituições em face os diposto na lei em  tela foram atendidos tempestivamente, menos, pasme, os pleitos dos cativos da OAB, os bacharéis em direito (advogados (as) devidamente qualificados (as) pelo Estado (MEC),  junto as Universidades e demais IES, exigindo o nome da profissão de advogado (a)  em seus diplomas, em sintonia com a referida lei, estão sendo negados e pasme, até  rejeitados,  o que  faz-se imperioso o Ministério da Eduação-MEC,  regulamentar a lei em questão, não obstante a presença do Ministério Público Federal para exigir o cumprimento da lei.
 
Senhor Procurador-Geral da República  Dr. Rodrigo Janot, Senhora futura Procuradora-Geral da República, Dra. Raquel Dodge, enquanto a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB está dificultando o acesso de milhares e bacharéis em direito (advogados), em seus quadros, pois só tem olhos para os bolsos dos seus cativos,  quero aplaudir a inciativa do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Educação Médica (Abem), em facilitar a vidas dos médicos. Querem que as 242 escolas médicas do país utilizem apenas o termo “diploma de médico” e não “bacharel em medicina”, nos diplomas que atestam a conclusão da graduação de medicina, tendo em vista que muitos profissionais têm dificuldade em obter equivalência de diplomas em outros países, quando tentam frequentar cursos de pós-graduação e programas de intercâmbio. E assim graças aos empenhos das entidades médicas o Congresso Nacional aprovou e Presidente da República sancionou a Lei nº 13.270 de 13 de abril de 2016 publicado no Diário Oficial da  União de 14 subsequente que: “ Altera o art. 6º da Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.
 
“Art. 6º A denominação “médico” é privativo do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ), vedada a denominação “bacharel em Medicina” (NR).
 
Doravante todos os diplomas de graduados em medicina, serão emitidos com o termo “diploma de médico” e não "bacharel em medicina"  nos documentos que atestam a conclusão da graduação de medicina.
 
Ora, por ser a OAB entidade privada, ela não tem poder de regulamentar  leis; não tem poder de legislar sobre condições para o exercício das profissões. O art. 84 da Constituição diz: Compete privativamente ao Presidente da República (...) IV – sancionar, promulgar fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
 
Art. 22 da Constituição diz: Compete privativamente a União legislar sobre ;(EC nº19/98) (..) XVI -organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
 
A Constituição diz em seu art. 8º- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte (...)  V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
 
Art. 209 da Constituição Federal diz:  “ O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I -  cumprimento das normas gerais da educação nacional;  II -  autorização e avaliação de qualidade pelo poder público.
 
Art. 2º da Lei nº 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da educação Nacional): “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para  o trabalho.
 
Assegura o art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB – Lei 9.394/96 art. 48 da LDB: os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Ou seja o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos. Isso vale para todas profissões: medicina, engenharia, administração, psicologia, arquitetura (...) menos para advocacia? Isso é uma aberração e discriminação .
 
Dito isso o papel de qualificação é de competência das universidades e não de sindicatos. A própria OAB reconhece isso. É o que atestava o  art.   29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas”.
 
Esse dispositivo foi revogado deforma sorrateira pela RESOLUÇÃO Nº 02  de 19 de outubro de 2015 DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB publicada no Diário Oficial da União – DOU de 04.11.2015  que aprovou o novo Código de Ética  e Disciplina da OAB, com vigência a partir de 19 abril de 2016. Lembro que a revogação tem efeito “ex-nunc”. Está na hora do Ministério Público Federal entrar em cena para banir o caça níqueis exame da OAB.
 
Assim os dirigentes da OAB, deveriam saber que a revogação tem efeito”ex-nunc” significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada. Pode gerar direitos, logo, podemos falar em direito adquirido, que atinge todos os escravos contemporâneos da OAB, os bacharéis em direito (advogados), jogados ao banimento, impedidos do livre exercício da advocacia cujo título universitário  habilita por um sindicato que só tem olhos para os bolsos dos seus escravos.
 
Vinte e um anos OAB vem se aproveitando dos governos, omissos, covardes e corruptos, usurpando papel do omisso (MEC), para impor a excrescência do caça-níqueis exame da OAB.  Não melhorou a qualidade do ensino, até porque não atacou as causas da baixa qualidade do ensino e sim as consequências penalizando o lado mais fraco, os pobres porque os filhos da elite estudam de graça nas melhores universidades públicas,  enquanto os cativos têm que ralar, ralar, ralar,  virando madrugadas e pagando altas mensalidades e no final aparece um sindicato para dizer que eles não estão preparados para exercer advocacia?
 
Eis aqui outra verdade censurada pela mídia. Esse pernicioso exame da OAB, trata-se na realidade de um grande jabuti plantado vergonhosamente na Lei nº8.906/94, com a única preocupação de manter reserva pútrida de mercado num país dos desempregados e não obstante faturar alto. Quase R$ 1.0 bilhão de reais, sem nenhuma transparência  sem nenhum retorno social e sem prestar contas ao TCU.                            Criam-se dificuldades para colher facilidades:
 
Durante o lançamento do livro ‘Ilegalidade e inconstitucionalidade do Exame de Ordem” do corregedor do TRF da 5º Região, Desembargador Vladimir Souza Carvalho, afirmou que exame da OAB é um monstro criado pela OAB. Disse que nem mesmo a OAB sabe do que ele se trata e que as provas, hoje, têm nível semelhante às realizadas em concursos públicos para procuradores e juízes. “É uma mentira que a aprovação de 10% dos estudantes mensure que o ensino jurídico do país está ruim. Não é possível falar em didática com decoreba”, completou Vladimir Carvalho.
 
Senhor Ministro da Educação, Senhores omissos Deputados Federais e Senadores da República, Senhores membros do Ministério Público Federal, não é da alçada da OAB e de nenhum sindicato avaliar ninguém; isso é um abuso um assalto ao bolso dos cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB.
 
A Constituição diz em seu artigo 209:  compete ao poder público avaliar o ensino. OAB é uma entidade privada que muda de cor de acordo a conveniência para não prestar contas ao Tribunal de Contas da União - TCU.  A  Lei nº 10.861, de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, o Sinaes, não possui nenhum dispositivo permitindo a interferência das corporações (OAB e demais conselhos de fiscalização da profissão),  no processo avaliativo, este da competência exclusiva do MEC para as IES que integram o sistema federal de ensino.
 
Vamos parar de pregar o medo o terror e a mentira, principais armas dos tiranos.  OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico não tem poder de regulamentar  leis não tem poder de legislar sobre exercício profissional.  Além de usurpar papel do omisso Estado MEC, para calar  nossas autoridades, depois do desabafo do então Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios –TJDFT,  desembargador Lécio Resende: “Exame da OAB é uma exigência descabida. Restringe o direito do livre exercício cujo título universitário habilita”. Dias depois, OAB para calar nossas autoridades, usururpando papel do omisso Congresso Nacional,  isentou do seu exame caça níqueis, os bacharéis em direitos oriundos da Magistratura, do Ministério Público, e os bacharéis em direitos oriundos de Portugal, usurpando, repito,  o papel do omisso e enlameado Congresso Nacional.  E com essas tenebrosas transações, aberrações  e discriminações essa  excrescência, o famigerado caça-níqueis exame da OAB é Constitucional? Onde fica o princípio da Igualdade insculpido em nossa Constituição?
 
A Declaração  Universal dos Direitos Humanos repudia qualquer tipo de discriminação por ferir de morte os direitos humanos. “In-casu” “o princípio da igualdade, a lei não deve ser fonte de privilégios para elite de mercenários deste país e/ ou perseguições dos pés descalços, mas sim um instrumento que regula a vida em sociedade, tratando de forma equânime todos os  cidadãos, tudo isso em sintonia do com disposto do art. 5º da Carta Magana Brasileira de 1988.
 
Como esses cativos e/ou escravos contemporâneos da OAB vão conseguir comprovar experiências jurídicas de dois ou três anos, exigidos nos concursos públicos para magistratura? Como vão poder pagar os empréstimos do Fies, se estão impedidos de trabalhar pela OAB,  correndo o risco de serem presos, por exercício irregular da profissão,  como aconteceu anos atrás com o bacharel em direito em Manaus?
 
Antes da promulgação da Lei Áurea, era legal escravizar e tratar as pessoas como coisa, para delas tirar proveito econômico. A história se repete: o caça-níqueis da OAB, cuja única preocupação é bolso de advogados qualificados pelo Estado (MEC),jogados ao banimento, renegando pessoas a coisas.
 
Ora, se para ser Ministro do Egrégio  STF não precisa ser advogado, basta o cidadão ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 CF).  Se para ocupar vagas nos Tribunais Superiores  OAB se utiliza de listas de apadrinhados da elite (Quinto dos apadrinhados)?  Por quê para ser advogado o bacharel tem que passar por essa cruel humilhação e terrorismo.
 
Essa excrescência além de ferir normas de tratados internacionais, é um estupro à Constituição Federal,  que diz que ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado.
 
Senhores membros do Parquet, já imaginaram os prejuízos incomensuráveis que esse exame caça-níqueis vem causando ao país dos desempregados com esse contingente de cativos escravos contemporâneos da OAB endividados com o Fies,  jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho?
 
As reivindicações dos diversos Movimentos dos Bacharéis em Direito (advogados), jogados ao banimento, estão guarnecidas pelas leis e as provas quanto às  ilegalidades do exame de ordem imposto pela OAB, não deixando dúvidas referentes às ilegalidades praticadas, não só na elaboração da prova, como também, quanto a sua finalidade, ou seja, uma prova mal elaborada e cheia de pegadinhas, com fim de reprovação  em massa no intuito de arrecadar por volta de oitenta milhões de reais anualmente com destino desconhecido visto que a OAB, mesmo não sendo contemplada com a imunidade tributária na Constituição Federal de 1988, não presta contas ao Estado dessa fortuna proveniente de uma prova ilegal e obrigatória, um jabuti de ouro plantado, sem nenhum debate,  no artigo 8º, inciso IV da lei Ordinária 8.906/94 regulamentado, pasme,  por provimento pelo Conselho Federal da OAB.
 
Tal inciso que continua presente nesta lei, porém, sem guardar, todavia, aplicabilidade por força da Lei  Complementar 9.394/96 em seus artigos 43, II e 48, ou seja, lei posterior que rege sobre a mesma matéria causando a derrogação tácita parcial da anterior em tela, pois, na revogação parcial de uma lei, parte dela continua em vigor, enquanto outra parte é extinta em decorrência da publicação de uma nova lei que expressamente declare revogado determinados dispositivos ou quando tratar da mesma matéria de forma diversa.
Vejamos:
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I – (...)
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (grifou-se).
 
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (grifou-se).
 
É o que ocorre com o art. 34 do Código de Processo Penal que em sua redação traz: “Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”.
 
Entretanto, com o advento do novo código civil, quando a maioridade diminuiu para os dezoito anos de idade, aquele dispositivo foi tacitamente revogado, porquanto, agora, a única forma de exercer o direito de queixa após os 18 anos, além da própria vítima, é por meio da representação convencional e não mais através da representação dos pais para com os filhos menores.
 
Tendo entre as finalidades da OAB a justiça social e pugnar pela boa aplicação das leis, ela não sabe disso? Estaria ela fazendo justiça social através de uma reserva de mercado diante do maior índice de desemprego já visto no Brasil? São 14 milhões de desempregados dentre eles cerca de 130 mil cativos, ou escravos contemporâneos da OAB, devidamente qualificados pelo Estado (MEC), sem direito ao primado do trabalho. Ou a boa aplicação da lei é da forma que lhe convém? Afinal, são centenas de milhares de desempregados por conta dessa ilegalidade.
 
Não bastassem tantas ilegalidades praticadas pela OAB em desfavor dos bacharéis em direito, qualquer cidadão, mesmo sem conhecimento técnico pode ingressar com ação nos juizados especiais e trabalhista amparado pela Lei 9099/95 e CLT através do jus postulandi, porém, se o bacharel em direito com seu diploma reconhecido e devidamente registrado, conforme artigos 43, II e 48 da Lei 9.394/96, mesmo apto não pode representar o leigo, pois, se o fizer, será processado por  exercício ilegal da profissão pela OAB, onde, dessa forma, a OAB veta qualquer chance do bacharel, não só ganhar para o sustento de sua família, como também, de aprimorar seu conhecimento na área escolhida que lhe custou cinco anos de estudos.
 
A OAB arrecada bilhões de reais anualmente entre, o exame de ordem, anuidade dos advogados, Xerox em todos os fóruns do país, convênios milionários com os estados... Arrecada em todos os estados e municípios mais que o PIB de muitos países, não presta contas ao Estado de Direito, não investe no social e tampouco nos bacharéis em direito que são descaradamente explorados e descriminalizados pela sociedade por conta de um caça níqueis mantido pela ilegalidade.
 
A OAB precisa substituir o verbo arrecadar pelo verbo humanizar. Precisa respeitar a Convenção nº 168 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à Promoção do Emprego e à Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988. A função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. É indubitavelmente uma vergonha internacional, que deve ser denunciado à Organização Mundial do Trabalho – OIT, bem à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
 
Imagine Senhores Governantes todo esses cativos ou escravos contemporâneos da OAB, advogando, empregando gente, estagiários, recolhendo tributos como contribuições sociais, a fim de buscar digna aposentadoria, pagando impostos como IRF/IRPF/IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. A cegueira do governo se faz sentir na sua incompetência em gerir a máquina pública. O povo padece desta síndrome de ineficiência. Somos todos governados pela incompetência. Se de um lado, a OAB empresta tamanha injustiça na aplicação do Exame de Ordem, não é menos verdade que os verdadeiros culpados são nossos representantes que ocupam cadeira no Congresso Nacional e no Poder Executivo.
 
Foge da razoabilidade o cidadão acreditar numa faculdade de direito autorizada e reconhecida pelo Estado (MEC), com aval da OAB e depois de passar cinco longos anos, fazendo malabarismo, pagando altas mensalidades, investindo tempo e dinheiro e depois de formado, atolado com dívidas do Fies, cheques especiais, negativado no Serasa/SPC, com o diploma outorgado e chancelado pelo Estado (MEC), com o Brasão da República, ser jogado ao banimento, impedido do livre exercício cujo título universitário habilita, pelos mercenários que só tem olhos para os bolsos dos seus cativos e/ ou escravos contemporâneos. Onde está  responsabilidade social da OAB?
 
Respeitem senhores a Constituição Federal. A propósito, a Carta Magna Brasileira foi bastante clara ao determinar em seu art. 170 que a ordem econômica está fundada no trabalho humano e na livre iniciativa e tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando, entre outros, o princípio da busca pelo pleno emprego. Ao declinar sobre a Ordem Social, (art. 193) a Constituição estabeleceu que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
 
Se os advogados condenados nos maiores escândalos de corrupção de todos os tempos: operação  lava jato (…)  têm direito a reinserção social, direito ao trabalho, porque os condenados ao desemprego pela leviatã OAB sem a ampla defesa e o devido processo legal, não têm direito ao primado do trabalho?
 
Creio que o Egrégio Ministério Público Federal, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, o qual de acordo com o art. 127 da Constituição possui missão primordial de defender a ordem jurídica, os direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo a natural vocação de defender todos os direitos que abrangem a noção de cidadania, não pode se acovardar e/ou omitir e tem a obrigação, sob o pálio da Constituição Federal entrar em cena para exigir o fim da última ditadura, a escravidão contemporânea da  OAB, ou seja o fim do pernicioso, famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.   
 
Destarte torna-se imperioso e urgente que o Presidente da República, Michel Temer, o  Ministério da Educação, o omisso Congresso Nacional, romperem o cabresto  imundo da OAB, e em respeito aos Movimentos Sociais, ao direito ao primado do trabalho e ao Princípio da Igualdade, insculpido na Constituição Federal, bem como na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovarem urgente uma Medida Provisória, visando extirpar essa excrescência, abolindo urgente do nosso ordenamento jurídico essa praga, a última ditadura, a escravidão contemporânea da OAB, o pernicioso,  famigerado caça-níqueis exame da OAB, (bullying social), uma chaga social que envergonha o país, revogando o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os Direitos Humanos agradecem.
 
Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Brasília-DF
.e-mail: [email protected]
 
 

 

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