Sexta-feira, 4 de janeiro de 2008 - 13h36
Foi indeferido pela ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de liminar na Ação Cautelar (AC) 1927, em que o estado de Rondônia tentava dar continuidade a obra de construção do anel rodoviário no município de Ji-Paraná.
De acordo com o pedido, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acatou relatório de um parlamentar no sentido de excluir da Lei Orçamentária Anual (11.451/2007 LOA) a construção da obra. O relatório do parlamentar foi baseado em decisão do Tribunal de Contas, tomada durante levantamento de auditoria referente à construção dos trechos rodoviários.
Depois de acatar o relatório, a comissão encaminhou informações prestadas pelo TCU ao coordenador do Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves, para que se manifestasse. No entanto, não houve manifestação do comitê até a presente data.
Por isso, o estado alega que a ausência de providências por parte do comitê impede a continuidade da obra paralisada, já autorizada pelo Tribunal de Contas.
Com base nesses argumentos, o estado apontou que a ação é contra a União e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte (DNIT) e chamou a atenção para o perigo na demora na decisão considerando que de nada adiantará o provimento judicial final a ser prolatado na ação principal, vez que a essa altura, pelo não empenho de recursos federais consignados no orçamento da União, a obra continuará paralisada com comprometimento sério e grave do erário. Assim, pediu liminar para que o DNIT repasse o valor devido, com a posterior ratificação desse ato pela comissão mista do Congresso Nacional.
Decisão
Ao analisar o pedido, a ministra Ellen Gracie observou que o DNIT é um órgão meramente executor, na medida em que sua função, neste caso, restringe-se à fiscalização e ao acompanhamento das obras. Portanto, determinou que o órgão seja retirado da causa.
Em relação à liminar, Ellen Gracie afirmou não estar presente a plausibilidade jurídica do pedido, ou seja, não há razão para a sua concessão. Para essa decisão, ela se baseou na Constituição Federal de 1988, que adotou um processo legislativo orçamentário a ser decidido pelo Congresso Nacional.
A presidente do STF afirmou que não se pode obrigar o Congresso Nacional a ratificar empenho de valores relativos a obra sob pena de se estar a legislar, atividade para a qual foram soberanamente eleitos os parlamentares que compõem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Acrescentou ainda que a concessão da liminar representaria uma indevida sobreposição imposta pelo Poder Judiciário ao Congresso Nacional, em flagrante subversão do princípio constitucional da separação dos poderes.
Fonte: STF
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