Quinta-feira, 21 de março de 2013 - 12h10
Adveio até esta Procuradoria da República informação genérica de que, durante os trabalhos da Assembleia Legislativa Itinerante em Guajará-Mirim, repórter de um veículo de comunicação de Porto Velho teria abordado reclamação de indígenas acerca de problemas na saúde indígena naquele Município e a atuação do MPF, enfocando especificamente a questão da existência de mais de 2 (dois) milhões de reais destinados à saúde indígena na conta da Prefeitura Municipal daquela cidade, na qual uma liderança indígena aparece na matéria dizendo que “denunciaram os fatos ao MPF e nenhuma providência foi tomada”. Acerca dos fatos, o Ministério Público Federal, pela procuradora da República, Walquiria Imamura Picoli, responsável no Estado pela 6ª CCR – Índios e Minorias, reforçando as informações que são repassadas rotineiramente aos indígenas, órgãos públicos e sociedade civil, vem a público esclarecer que:
O recurso de mais de 2 (dois) milhões de reais, mencionado na matéria, é um saldo remanescente do recurso do Ministério da Saúde, o IAB/PI (Incentivo de Atenção Básica/Populações Indígenas), destinado ao Município de Guajará-Mirim, sobre o qual não havia regulamentação específica para a utilização.
Visando assegurar a utilização destes recursos em prol da saúde indígena, o MPF participou de reunião, nos dias 25 e 26 de julho de 2012, com Conselheiros Distritais de Saúde Indígena, chefe do DSEI de Porto Velho (responsável por Guajará-Mirim) e assessor do Ministério da Saúde e solicitou, formalmente, do Secretário Nacional de Saúde Indígena que elaborasse ou promovesse a intervenção junto ao Ministério da Saúde para que houvesse uma normatização para a utilização dos recursos desse saldo remanescente;
Ato contínuo, o MPF expediu Recomendações, em 20 de agosto de 2012, à Prefeitura Municipal de Guajará-Mirim e ao DSEI – Distrito Sanitário Especial Indígena, para que não realizassem a devolução dos recursos e os utilizassem exclusivamente na atenção básica à saúde indígena, considerando informação que a gestão anterior da Prefeitura daquela municipalidade tencionava, em caso de utilizar o recurso, aplicá-lo também na atenção à saúde “não indígena”;
Mesmo após a regulamentação pelo Ministério da Saúde, em setembro de 2012, não houve o compromisso do gestor anterior do Município de Guajará-Mirim em aplicar os recursos de forma não exclusiva na saúde indígena, tendo o MPF se reunido com a Secretária Municipal de Saúde de Guajará-Mirim e o chefe do DSEI de Porto Velho, cobrando-lhes a aplicação dos recursos exclusivamente na saúde indígena, atendendo Plano de Trabalho que deveria ser elaborado com a participação dos indígenas, por meio do Conselho Local e Distrital de Saúde Indígena;
Diante do imbróglio, novas Recomendações foram expedidas pelo MPF à Prefeitura de Guajará-Mirim e ao DSEI – Distrito Sanitário Especial Indígena, em 10 de dezembro de 2012, para a utilização do recurso na atenção básica à saúde indígena, tendo o Prefeito atual do Município acatado a recomendação e já adotado as providências necessárias para a utilização dos recursos, conforme documentação encaminhada a esta Procuradoria da República em 18 de janeiro de 2013, constando resposta oficial do Município e cópia de Ata de Reunião com representantes do DSEI e dos indígenas;
A par desta questão do saldo de recurso remanescente, o MPF, considerando a gravidade da atenção à saúde indígena em Guajará-Mirim, ingressou com Ação Civil Pública (ACP 1925-59.2012.4.01.4102) perante Justiça Federal, em 10 de dezembro de 2012, pleiteando a condenação da UNIÃO a apresentar cronograma de reforma e/ou construção da CASAI (casa de saúde indígena) de Guajará-Mirim; a realizar a reforma e/ou construção daquela CASAI e disponibilizar 2 (dois veículos) e 2 (dois) barcos, com a respectiva manutenção, para o transporte de pacientes indígenas naquela região. Referida Ação Civil Pública encontra-se, desde sua propositura, aguardando decisão do Juiz Federal acerca dos pedidos formulados pelo MPF.
Todas essas informações são públicas e frequentemente noticiadas aos indígenas que atuam nos Conselhos Locais e Distritais de Saúde Indígena e às lideranças indígenas que são atendidas pelo Ministério Público Federal, tanto em Porto Velho, quanto em Guajará-Mirim, encontrando-se documentadas nos autos do ICP nº 1.31.000.000947/2012-31, à disposição de qualquer interessado na Procuradoria da República em Rondônia.
Fonte: MPF/RO (www.prro.mpf.gov.br)
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