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Desembargador mantém condenação do município Ji-Paraná


O desembargador Eurico Montenegro Júnior, membro da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve inalterada a sentença que condenou o município de Ji-Paraná (RO) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais causados a uma paciente durante atendimento médico no Hospital Municipal. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.

Segundo consta nos autos, no mês de maio de 2007, no Hospital Municipal de Ji-Paraná, a paciente, sem ter condições físicas para fazer um parto normal, foi induzida, por meio de medicação, a tal procedimento. Em razão da conduta médica adotada equivocadamente, teve de ser submetida a três cirurgias corretivas, pois seu intestino e períneo foram rompidos durante o evento. Por tais fatos, o município foi condenado a pagar R$ 8.739,04 por danos materiais e R$ 25.000,00 por danos morais.

Inconformado com a sentença, o ente público, por meio do seu representante legal, recorreu ao Tribunal de Justiça, sob a tese de ausência de nexo causal, pois, segundo ele, foi prestado atendimento médico para recuperação da paciente e em nenhum momento se afastou da sua responsabilidade. No recurso de apelação, o município pediu também a condenação da paciente por litigância de má-fé, ou seja, teria provocado o Judiciário sem justa causa.

Para o desembargador Eurico Montenegro, a decisão do magistrado do 1º grau não merece reparo, pois o relatório do Conselho Regional de Medicina é conclusivo no sentido de que o erro médico decorreu da má aplicação das técnicas médicas relativas ao processo de episiorrafia (sutura) da episiotomia (corte) ou da ruptura do períneo. "Configurado o nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado danoso experimentado pela paciente, impõe-se o dever de indenizar a vítima, nos termos da responsabilização prevista na regra constitucional", explicou o relator.

Ainda de acordo com Eurico Montenegro, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes. "Isso se dá em razão da atividade que desempenha o ente público, assumindo toda a coletividade o risco decorrente", concluiu.

Apelação: 0240766-98.2009.8.22.0005

Fonte: TJRO

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