Sexta-feira, 6 de junho de 2008 - 11h19
O Tribunal entendeu que para a consumação do crime de transporte ilegal de eleitor desde o dia anterior até o posterior à eleição, não é necessário que a meta de angariar votos com o transporte seja atingida, basta que este ocorra sem que haja credenciamento do veículo pela Justiça Eleitoral.
O caso analisado na sessão de quinta-feira (5) foi de uma apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo juiz da 35ª zona eleitoral, do Município de São Miguel do Guaporé/RO.
O magistrado de São Miguel julgou procedente a denúncia que narrava que no dia 1º de outubro de 2006, em São Miguel, Caio Cesar Anacleto Poletini, Cleididalto Rodrigues e Weder Muniz de Oliveira transportavam irregularmente um eleitor, no veículo de uso individual, adesivado com propagandas na lataria fazendo referência a vários candidatos, dentre eles Marinha Raup.
Consta ainda na denúncia que os acusados foram presos em flagrante, oportunidade em que foi apreendido farto material eleitoral no interior do automóvel.
Os acusados foram condenados à pena de limitação de fim de semana pelo período estipulado para a pena privativa de liberdade (4 anos) e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Na apelação, os acusados alegaram que não foi verificada a situação do eleitor, que à época, estava acidentado e que não restou provada a intenção de aliciamento do eleitor.
A relatoria do recurso foi do juiz Valdeci Castellar Citon.
Em seu voto, Valdeci Citon entendeu que "considerando que os recorrentes tinham consciência da prática do ato ilícito e não se verificou nos autos nenhuma das hipóteses permissivas previstas no artigo 5º, e seus incisos, da Lei 6.091/74, conclui-se que houve sim, a prática do delito e os recorrentes devem ser penalizados por isso."
Ao final, o Tribunal decidiu, por unanimidade, acatar o voto do relator, julgando improcedente a apelação.
Fonte: Ascom TRE-RO / Edirlei Barboza Pereira de Souza
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