Segunda-feira, 26 de maio de 2008 - 21h59
O presidente do Tribunal de Contas de Tucumán (província da Argentina), Miguel Terrafi explicou, na manhçã desta segunda-feira, em sua palestra, intitulada "El rol de las entidades de ficalizacion superior em materia ambiental" que a problemática ambiental é daquelas que envolvem toda a atividade estatal, porque a vida "é o pressuposto lógico, ontológico e deontológico de todo o ordenamento jurídico".
Para o representante argentino no Painel Amazônico promovido pelo Tribunal de Contas de Rondônia, a intervenção do Estado em matéria ambiental é variada e se dá em distintos planos. Em algumas vezes o Estado pode ser sujeito passivo, em outros poderá ser ativo, tanto de forma direta como indireta. As entidades fiscalizadoras superiores devem estender sua atuação a este "campo relativamente novo" da atividade estatal: a fiscalização ambiental.
As formas de intervir
Como sujeito ativo, o Estado atua ditando as regras de preservação e reparação ambientais. É a sua faculdade normativa para regular os interesses da sociedade, equilibrando o desenvolvimento econômico com o cuidado ambiental e preservando a qualidade de vida. Como sujeito ativo indireto, o Estado atua através de mecanismos fiscais destinados a corrigir ou prevenir os danos ambientais por meio dos subsídios ou incentivos.
De maneira passiva, o Estado também é causador de impactos ambientais, quando, por exemplo, constrói grandes obras públicas, presta um serviço público ou através de concessões. Neste caso o controle das "entidades fiscalizadoras superiores", afirmou Miguel Terrafi, "devem cumprir dois objetivos: verificar o cumprimento da legislação pertinente , pois , ás vezes, o Estado não lembra que também deve cumprir as normas ambientais. De maneira preventiva a fiscalização evitará os gastos que terão que ser feitos para mitigação dos danos ambientais. ". Estes gastos incidirão sobre as contas públicas.
Os estímulos fiscais à empresas da iniciativa privada para prevenir danos ecológicos, convertem o Estado à sua atuação de sujeito passivo indireto. Os empreendimentos se realizam com financiamento público e o Estado precisa ter o retorno das informações dos impactos ambientais que tais empreendimentos causariam.
Como instrumentos de controle ambiental, o presidente do TC de Tucumán , citou as auditorais ambientais ou "ecoauditorias". Elas são ferramentas que permitem questionar sobre a responsabilidade daqueles que provocam os danos ambientais.
Mercosul
Miguel Terrafi citou a União européia como um exemplo de "complementação e coordenação em matéria ambiental".
Em 1995, dentro do Grupo de Mercado Comum - que é um dos três órgãos resolutivos do Mercosul - se criou o Subgrupo de Trabalho sobre Meio Ambiente o SGT6. Em 2001 se aprovou o acordo "Marco sobre o Meio Ambiente Mercosul", para a coordenação de políticas ambientais que entrou em vigência em 24 de junho de 2004. Já foram aprovados alguns documentos produzidos pelo SGT6, mas que ainda necessitam de ratificação dos Estados membros. Dentre eles, o "Protocolo Adicional al Acuerdo Marco sobre Médio Ambiente de Mercosul em matéria de Cooperatión y Asistencia ante Emergência Ambientales".
Fonte: Lúcio Albuquerque
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