Domingo, 12 de agosto de 2012 - 07h24

Todo mundo sabe que não há eleição sem dinheiro. E que ninguém é eleito sem recursos ou sem um trabalho grande de assistencialismo o que, no fim, significa também ter dinheiro, embora, neste caso, muitas vezes, este venha da máquina pública, de vez que, um exemplo é a administração de Roberto Sobrinho, certos políticos somente se sustentam pela distribuição de benefícios como bolsas famílias, sorteios de benesses, como casas, placas de veículos, mototáxis, vales de qualquer coisa. Como afirmam muitos políticos, que, em geral, não desejam ter seus nomes vinculados as denúncias, já perderam muitas eleições tendo como as dificuldades financeiras da campanha uma principais causas. Agora mesmo, alguns dos candidatos a prefeitura de Porto Velho dão sinais de desistência, justamente, pela disparidade de seus recursos, inclusive de tempo de televisão, em relação aos candidatos com mais recursos. Por tal razão se afirma que ninguém ganha eleição, mas, “compra”, daí, também o descaso histórico dos eleitos quando passa a eleição. Também é a razão pela qual se reclama tanto uma Reforma Política urgente no País. De qualquer forma o poder econômico é um fator fundamental nas eleições e seu abuso precisa, cada vez mais ser coibido.
A valorização da política
Um especialista em eleições, e com um livro escrito sobre marketing político, o professor Silvio Persivo, é um fervoroso defensor da necessidade urgente de uma mudança nas regras políticas através de uma reforma política. Para ele, “Houve uma estagnação no surgimento de lideranças, seja pelo ceifamento que a ditadura militar provocou na atividade política, seja porque, mesmo com o processo de redemocratização, não se procurou retirar da atividade a nódoa de ser um processo
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“Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. ” |
‘sujo’. Invés de estar associado à solução dos problemas coletivos, a política é associada aos males da corrupção e do assistencialismo. Infelizmente avançamos muito pouco no sentido de criar um ambiente político, de fato, mais democrático”. Persivo entende que já passou da hora, mas, “É preciso, urgente, indispensável uma reforma política, porque senão vai desmoralizar toda a classe política. Hoje, com o Mensalão e outros escândalos constantes e com os custos elevados de campanha, a política é feita por uma parte de abnegados e uma parte de negociantes e estes, com mais recursos, impõem uma ditadura continuar colocando bandeira em moto por R$ 500 por mês, pagando para adesivar um carro, econômica”. Embora não seja a favor do financiamento público de campanha na medida em que o que é preciso “modificar os costumes e fiscalizar mais”, o professor afirma que “Enquanto se puder contratar cabos eleitorais, se puder continuar colocando bandeira em moto por pagamentos por mês, pagando para adesivar um carro, trocar algum tipo de benefícios por votos e não existir um acompanhamento e penalização, não vamos resolver o problema, e a Justiça toda, nós e os políticos continuaremos a fingir que não estamos vendo o que está acontecendo, a tendência será a classe política continuar sendo mais desvalorizada e, pedir, como pedem, o fechamento do Congresso, legislativos e câmaras, mas, sem elas não há democracia. O que se precisa é o contrário: valorizar o político e tornar seu exercício e fazer de sua atividade uma vocação, um ideal, mas, para isto, então, tem que acabar com este poder econômico que financia as campanhas, para que todo mundo tenha oportunidade. Uma forma seria, como nos Estados Unidos, somente se poder candidatar quem não tivesse problemas de qualquer ordem, os fichas sujas, bem como se fossem criados determinados pré-requisitos que os candidatos devem ter. Lá, mesmo que o político tenha fortuna, só pode ser candidato se conseguir angariar fundos para sua eleição, ou seja, tem que ter base popular.
O abuso do poder econômico
Na sua gênese teve um sentido unicamente econômico a lei criada para reprimir o abuso do poder econômico que visasse à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros mesmo quando regulamentada , depois de incorporada na Constituição Federal, pela lei de nº 8.884, também chamada Lei Antitruste, que tinha como
finalidade prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, tomando como ponto de partida os princípios consagrados no artigo 170 da Constituição Federal, para garantir a livre concorrência, que tem como finalidade última a defesa dos interesses do consumidor. Assim, entende-se por abuso de poder econômico o uso de recursos financeiros de forma contrária ao direito, desviando o exercício dos direitos subjetivos dos justos e verdadeiros fins do ordenamento jurídico. Não se pode, por outro lado, confundir o abuso de poder econômico com a captação indevida de sufrágio, já que a primeira pressupõe a má utilização de recursos financeiros em detrimento da igualdade que deve existir entre os concorrentes ao pleito, e a segunda uma conduta dolosa no sentido de corromper, mediante a promessa de pagamento, a consciência do eleitor em seu próprio benefício.
As investigações que se destinam a apurar a existência de abuso de poder são regulamentadas pelo art. 22 da Lei Complementar 64/90, cuja apuração deve sempre respeitar um rito que garanta o devido processo legal e o direito à ampla defesa, devendo o julgado respeitar, ainda, o princípio da potencialidade, para quem a conduta punível com a sanção de inelegibilidade deve ser capaz de efetivamente influenciar no resultado final do pleito, do contrário estaremos diante de uma conduta vedada ao agente público em campanha, punível com multa. Com efeito, dispõe o art. 22 da Lei das Inelegibilidades:
Ou seja, em geral, embora recentemente o Ministério Público e a própria Justiça Eleitoral estejam mais ativos, a grande realidade é que se torna muito difícil para quem está cuidando de sua própria campanha muitas vezes com dificuldades financeiras poder coligir essas provas e, muitas vezes, mesmo quando coligidas acabam por ser frágeis ou não serem acatadas. Afinal, exceto, no caso de uso do poder político com festas ou outros tipos de atividades que tenham comprovação fática é extremamente difícil comprovar que um chefe político ou cabo eleitoral recebeu o dobro para trabalhar por outro ou algum líder religioso pediu algo para sua igreja, por exemplo. É muito comum também que o poder econômico seja exercido, principalmente no processo chamado de “boca de urna” quando se organizam verdadeiros currais eleitorais por alguém que se encarrega de pagar pelos votos. É claro que isto somente pode ser detectado com um amplo trabalho investigativo ou por denúncias, de vez que os candidatos e partidos estão envolvidos com as eleições.
Os problemas do uso da máquina
Com a Emenda Constitucional nº 16 de 4 de junho de 1997, passou-se a admitir, apenas por mais um mandato, a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, estes, muitas vezes, deixaram de se comportar como os ocupantes dos cargos para se dedicar, com o uso da máquina pública, a sua própria candidatura. O filósofo-político francês Aléxis de Tocqueville, muito antes do Brasil adotar a reeleição, já advertia sobre sua natureza corruptiva na sua clássica obra “A Democracia nas Américas”. Entretanto, o legislador atento às mudanças ocorridas no cenário político nacional, ao mesmo tempo que emendou a Constituição Federal para autorizar a reeleição, também criou uma lei destinada a, em conjunto com o Código Eleitoral e a Lei Complementar nº 64/90, regulamentar os procedimentos eleitorais e as condutas dos seus envolvidos. Coube exatamente ao art. 73 da Lei 9.504/97 regulamentar, de forma exaustiva até, quais condutas não seriam admitidas, sempre sob pena de elevada multa. Ainda assim não basta. Esta nova regra é sempre interpretada à luz da potencialidade, e nos casos em que a conduta praticada extrapolasse o uso indevido da máquina administrativa a ponto de interferir na igualdade do pleito eleitoral, estaria configurado o abuso de poder político, instituto criado pela Lei Complementar 64/90, cuja pena é a de inelegibilidade, sem prejuízo da multa aplicada nos termos do art. 73 da Lei 9.504/97. Com a recente reforma da legislação eleitoral, o que se buscou mesmo foi evitar o uso do chamado “Caixa 2” nas campanhas,ou seja, restringir o uso dos recursos financeiros, o que por via reflexa atingiu a liberdade das condutas dos candidatos e agentes públicos. Porém, deve-se elogiar a iniciativa da Lei 11.300/06 no que diz respeito ao chefe do Poder Executivo em campanha de reeleição. Com a criação do parágrafo décimo do art. 73 da Lei 9.504/97, o administrador deixou de ter a liberdade de, em ano eleitoral, instituir programas beneficentes, destinados a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, salvo em caso de calamidade pública ou se anteriormente aprovado e já executado a pelo menos um ano. Além de proibir iniciativas populistas capazes de angariar votos perante as camadas mais carentes ? e menos esclarecidas ? da população, o parágrafo décimo declinou à iniciativa do Ministério Público Eleitoral fiscalizar, nos anos de eleição, a execução financeira e administrativa dos referidos programas. Não é só, pois, quando as eleições se aproximam a tendência é o candidato se expor mais e ligar seu nome aos grandes feitos de sua gestão anterior ou à do grupo político que o apóia. Nestes casos, para resguardar a igualdade que dever haver entre os que concorrem a um cargo eletivo o legislador proibiu expressamente que, nos três meses antecedentes à eleição, os agentes públicos na campanha inaugurem obras públicas ou promovam espetáculos para mostrar seus feitos. Se houver tais condutas tipificadas no art. 73 da Lei 9.504/97, qualquer partido político, coligação ou candidato pode representar contra quem o praticou ou se beneficiou.
As prestações de contas
Com a mini-reforma política, antes das eleições de 2006, outro ponto que passou a ser importante, é a prestação de contas, que deixou de ser um ato meramente administrativo, sem efeitos políticos para os candidatos e se transformou num outro motivo de problemas para os candidatos. Também a partir das eleições de 2006 os candidatos tiveram que, na
rede mundial de computadores, a internet, fazer uma prestação de contas parcial. O parágrafo quarto do art. 28 da Lei 9.504/97, introduzido pela Lei 11.300/06, determina que nos dias 6 de agosto e 6 de setembro todos os candidatos publiquem um relatório discriminado informando suas fontes de arrecadação. Esta regra visa não só dificultar a arrecadação e utilização de recursos financeiros não declarados, mas, dar eficácia à inovação trazida pelo art. 30-A da Lei 9.504/97, introduzida pela Lei 11.300/06. A publicação dos “balancetes eleitorais”, possibilita que o Ministério Público Eleitoral, partidos e coligações adversárias identifiquem os focos de uso de “Caixa 2” e denunciem à Justiça Eleitoral, que, se confirmadas as suspeitas, punirá o candidato com a perda do registro ou diploma se este já tiver sido expedido. Numa democracia esta regra é tanto necessária quanto perigosa, de vez que, pode criar uma espécie de terceiro-turno judicial. Para que isto não ocorresse fez-se necessário que, assim como se fez no parágrafo onze do art. 14 da Constituição Federal, que regula a má utilização da ação de impugnação de mandato eletivo, o legislador punisse rigidamente o que se utiliza deste instrumento com fins meramente particulares. Até o trigésimo dia do final das eleições todos os candidatos devem discriminar para a Justiça Eleitoral os recursos arrecadados, suas fontes e onde foram aplicados, fazendo juntar ao processo cópias dos recibos eleitorais e demais documentos de movimentação da conta específica, que as julgará regulares ou não. E, para dar efetividade a isto, se passou a dar preferência à análise das contas prestadas pelos candidatos eleitos. O certo é que as prestações de contas, que ainda não tem as análises adequadas, muitas vezes, mesmo reprovadas não tem sido impedimento para que muitos políticos voltem a se candidatar o que pode, agora, deixar de acontecer com a lei do Ficha Limpa. O certo é que uma utilização adequada da fiscalização do uso do poder econômico e da prestação de contas dos candidatos não teremos eleições limpas.
Fonte: Jornal Alto Madeira
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