Quinta-feira, 28 de abril de 2022 - 10h14

O pregão eletrônico realizado pelo Estado visando à aquisição de tubo
para atender as Residências Regionais do Departamento de Estradas de Rodagens e
Transportes (DER-RO) foi suspenso pelo Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO),
por meio da Decisão Monocrática nº 64/2022/GCWCSC, determinando que os gestores
do órgão se abstenham de praticar qualquer ato relativo à licitação até
posterior deliberação da Corte de Contas.
A determinação para suspensão do certame licitatório – que envolve
valores que superam os R$ 45,5 milhões e tem como objeto a compra de tubo
corrugado PEAD, parede dupla, interna lisa, com o objetivo principal de atender
às residências regionais do DER – ocorreu após o apontamento de irregularidades
pelo Tribunal de Contas, as quais, segundo o Conselheiro Relator Wilber
Coimbra, evidenciam perigo imediato de dano ao erário.
A decisão monocrática cita, entre as irregularidades, a ausência de
comprovação do custo x benefício na aquisição dos tubos de PEAD, se comparado
com as demais soluções de igual viabilidade técnica disponíveis no mercado,
constituindo-se, assim, uma omissão capaz de causar a suspensão do Edital do
Pregão Eletrônico n. 886/2021/ZETA/SUPEL/RO.
De acordo com o Conselheiro Relator, não foi possível aferir a
vantajosidade (economicidade) para a Administração Pública em promover a
aquisição dos tubos de PEAD em detrimento a outros produtos como os tubos
tradicionais de concreto, que, em tese, possuem igual viabilidade técnica, a
depender da finalidade técnico-específica a que se destinam.
Desse modo, ressalta a decisão que “não há critérios idôneos para
justificar a escolha dos tubos de PEAD que garantam à Administração o melhor
custo benefício na aquisição do material, em homenagem aos princípios da
vantajosidade, (economicidade) e até mesmo da legitimidade do ato
administrativo naquele procedimento licitatório emoldurados, princípios estes
que devem ser rigorosamente observados pela Administração Pública”.
QUANTITATIVO
Além disso, outro ponto levantado na decisão foi a discrepância do
quantitativo requerido pelas residências regionais do DER e a justificativa
apresentada para aquisição da quantidade de tubos de PEAD, o que guarda
potencial para gerar dano ao tesouro estadual, porque as quantidades a serem
adquiridas não correspondem à exata necessidade de consumo e utilização
prováveis, justificados pelo licitante.
Desse modo, ainda na decisão monocrática, o TCE-RO fixa prazo para a
comprovação da suspensão das demais fases do Edital de Pregão Eletrônico n.
886/2021/ZETA/SUPEL/RO, com a efetiva publicação na imprensa oficial, sob pena
de aplicação de multa (art. 55, Inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996),
sem prejuízo de outras penalidades legais e mandamentais.
Estabelece ainda prazo para
que os gestores citados possam oferecer suas razões de justificativas, por
escrito, devido às impropriedades apontadas no referido procedimento
licitatório, podendo tais defesas serem instruídas com documentos e nelas
alegado tudo o que entenderem de direito a fim de sanear as impropriedades
imputadas
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