Segunda-feira, 22 de julho de 2024 - 19h11

Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza e este
articulista temos escrito e dado palestras sobre a reforma tributária desde que
o projeto de emenda constitucional foi apresentado pelo Governo Federal ao
Congresso Nacional com poderes de constituinte derivado.
Partindo
do princípio que o sistema era complexo, inseguro e oneroso, buscou a EC
132/2023 resultante do projeto apresentado, e propôs pelo artigo 145, §3º da
CF, criar um sistema “simples, transparente e justo tributariamente”.
A
fim de conseguir os três desideratos instituiu sistema com três vezes mais
disposições constitucionais do que temos no atual. Ocorre que os princípios,
normas e regras de uma Constituição exigem um grau de conhecimento muito mais
acurado que da legislação infraconstitucional, pois a eficácia e a validade do
que for dito e interpretado pelas Cortes Superiores influirá toda a legislação
inferior.
Compreende-se
a nossa perplexidade quando vimos aprovada esta “triplicação simplificadora”.
Por
outro lado, o Código Tributário Nacional, que tem eficácia de legislação
complementar, possui 218 artigos para todos os tributos brasileiros das 3
esferas da Federação.
A
nova legislação complementar, para dois tributos apenas, tem no primeiro PLC
499 artigos e no segundo PL 108/2024 197, faltando ainda entregar o Governo ao
Congresso o terceiro projeto.
Nossa
perplexidade com tais propostas só aumentou, até porque tais projetos não são
apenas de normas gerais, mas também e principalmente de normas de aplicação
impositiva, pois
criam os regimes a serem obrigatoriamente seguidos pela União, Estados e
Municípios.
Acresce-se
que todo o sistema basear-se-á na contribuição sobre bens e serviços a partir
de 2026 de competência da União, cujo regime jurídico será necessariamente o
mesmo do IBS de Estados e Municípios que entrará em vigor no ano de 2029, não
com administração de Estados e Municípios, mas de um Comitê Gestor de 54
cidadãos.
Como
se percebe, 26 Estados e Distrito Federal e 5.569 Municípios abrem mão de gerir
seus tributos (ICMS e ISS) para que tal Comitê Gestor, com sede em Brasília, o
faça.
Nele,
teremos 27 delegados dos 26 Estados e DF e 27 delegados dos 5.569 Municípios,
sendo 13 deles escolhidos por critério populacional e 14 nominal.
À
evidência, como o ISS representa a arrecadação de 43% dos Municípios e o ICMS
88% dos Estados, percebe-se que a autonomia financeira dos Estados e Municípios
fica consideravelmente reduzida.
Acresce-se
as novidades que todos aqueles que interpretarão esta legislação
simplificadora, terão pela frente: um imenso número de dispositivos.
Para
complicar a reforma simplificadora, desde 2025 até 2032, todas as empresas
terão que manter sua equipe tradicional para pagamento do ISS e ICMS, e uma nova
equipe para estudar o novo sistema que entrará em vigor no dia 01/01/2026 para
a CBS e em 2029 para o IBS. Por que? Porque os 2 sistemas coexistirão até
dezembro de 2032 se não houver prorrogação. Assim, o custo das empresas para
ser contribuinte, será consideravelmente acrescido por 8 anos!!!
Estranha a simplificação.Estranha a simplificação.
“The
last, but not the least”. Todos os Estados e Municípios que são
“exportadores líquidos” de produtos e serviços perderão receita. Os Estados, no
diferencial entre “exportação de produtos” 2/3 do ICMS e os Municípios a
totalidade do ISS, nos serviços, pois tudo ficará com os Estados e Municípios
“importadores”. Para compensar, a União destinará 60 bilhões de reais para tais
perdas e outras.
Quem
sofrerá com este acréscimo de recursos a serem disponibilizados? Temos, pois,
os quatro (Hamilton Dias de Souza, Humberto Ávila, Roque Carrazza), sérias
dúvidas sobre a simplificação do sistema.
Ives
Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades
Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de
Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da
Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das
Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis
(Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova
(Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal),
presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da
Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo
(Iasp).
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