Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 - 07h56

Empresas de todos os portes precisam redobrar a atenção em
2026 diante de duas mudanças relevantes no cenário tributário brasileiro: a
prorrogação do prazo para renegociação de débitos inscritos em dívida ativa e a
obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para todas as pessoas
jurídicas. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº
1/2026, prorrogando até 29 de maio de 2026 o prazo para adesão às propostas de
transação tributária. A medida amplia o tempo disponível para que empresas
regularizem débitos inscritos em dívida ativa da União, com condições
consideradas excepcionais. Podem ser incluídos débitos inscritos até 1º de
novembro de 2025 nas modalidades de transação por capacidade de pagamento,
créditos considerados irrecuperáveis e débitos garantidos por seguro garantia
ou carta fiança. Já a modalidade de pequeno valor contempla débitos inscritos
até 30 de janeiro de 2025. As condições oferecidas pelo edital permitem
descontos de até 75% sobre juros e multas, além de parcelamentos que podem
chegar a 133 meses, com propostas ajustadas à realidade econômica de cada
empresa. Especialistas alertam que o prazo adicional não deve ser interpretado
como comodidade, mas como uma oportunidade estratégica para reorganizar o
passivo fiscal de forma juridicamente segura e financeiramente viável. A
avaliação predominante é de que esta pode ser a última janela dentro deste
edital para regularização com tais benefícios. Paralelamente, desde janeiro de
2026, passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas o uso do
Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), canal oficial de comunicação entre a
Receita Federal e as empresas. O DTE é atribuído automaticamente no momento da
inscrição do CNPJ, sem necessidade de adesão prévia, e concentra o envio de
intimações, notificações e demais comunicações oficiais, todas com validade
jurídica. O não acompanhamento regular do DTE pode gerar consequências
relevantes. Caso a mensagem enviada não seja acessada dentro do prazo legal,
ocorre a chamada ciência tácita, situação em que a notificação passa a produzir
todos os efeitos jurídicos mesmo sem leitura expressa pelo contribuinte. Para
empresas optantes pelo Simples Nacional, permanece válido o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), mas essas empresas também
passam a receber comunicações na Caixa Postal do e-CAC. Para reduzir riscos, o
sistema permite o cadastro de alertas automáticos, com até três endereços de
e-mail e três números de celular, além da geração de um código de segurança
para validação da autenticidade das mensagens. A recomendação da Receita
Federal é de acesso frequente ao e-CAC, consulta regular da Caixa Postal e
manutenção dos dados cadastrais sempre atualizados. Diante desse cenário, a
combinação entre a oportunidade de renegociação de débitos e a obrigatoriedade do
DTE impõe uma postura mais ativa das empresas na gestão tributária. A falta de
acompanhamento pode resultar em perda de prazos, autuações e aumento do passivo
fiscal, enquanto a atuação estratégica neste momento pode significar economia
relevante e maior previsibilidade financeira para os próximos anos.
Assista: https://youtu.be/oeQ3cJKb5b8
Todos
os produtos e serviços tiveram reajuste. O Simples não!
A manutenção dos limites de faturamento do
Microempreendedor Individual (MEI) e do Simples Nacional em patamares
inalterados por vários anos ocorre em um contexto de inflação acumulada e
reajustes generalizados de preços, bens e serviços. Esse cenário tem impacto
direto sobre o enquadramento tributário de micro e pequenas empresas.
Segundo a análise de Vitor Stankevicius, o teto anual do
MEI, fixado em R$ 81 mil, permanece congelado há cerca de oito anos, período em
que custos de produção, insumos e serviços foram reajustados. A defasagem faz
com que o limite deixe de refletir a dinâmica econômica das atividades
exercidas. No Simples Nacional, o teto de faturamento anual de R$ 4,8 milhões
também não passou por atualização no mesmo intervalo. Empresas que apenas
acompanham a inflação acabam ultrapassando esse valor nominal, sem que haja
crescimento real da atividade. Com isso, microempreendedores que excedem o
limite do MEI são obrigados a migrar para o Simples Nacional. Já as empresas do
Simples que ultrapassam o teto são reenquadradas no regime de lucro presumido,
que apresenta carga tributária mais elevada em relação ao regime simplificado.
O quadro se torna ainda mais restritivo com a edição da Lei Complementar nº
224, de 26 de dezembro de 2025, que instituiu acréscimo de 10% no percentual de
presunção para empresas do lucro presumido com faturamento anual superior a R$
5 milhões, atingindo principalmente aquelas que migraram recentemente de outros
regimes. Stankevicius também destaca o peso da carga tributária nacional,
estimada em cerca de um terço do Produto Interno Bruto, o que corresponde, na
prática, a aproximadamente quatro meses do ano destinados ao pagamento de
tributos por pessoas físicas e jurídicas.
Assista: https://youtu.be/rVjMY8O4u-s
Fique
atento: em 2026 a tributação vai aumentar
No final de 2025, a edição da Lei Complementar nº 224
promoveu alterações no regime de benefícios fiscais tributários e instituiu
novos adicionais aplicáveis a determinadas empresas. O tema foi analisado pelo
advogado Marcos Tavares, com foco nos impactos para contribuintes enquadrados
no regime de lucro presumido. A lei
criou um adicional de 10% do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o
Lucro para empresas optantes pelo lucro presumido que, no período de 12 meses,
apresentem faturamento superior a R$ 5 milhões. O adicional incide
exclusivamente sobre o valor que exceder esse limite anual.
O ponto central destacado pelo advogado refere-se à edição
de uma instrução normativa da Receita Federal que determinou a apuração desse
adicional de forma trimestral. Com isso, empresas que ultrapassarem o
faturamento de R$ 1,25 milhão em determinado trimestre passam a recolher de
forma antecipada o adicional do IR e da CSLL, ainda que o resultado anual
definitivo não esteja consolidado. Pode ocorrer, assim, a antecipação de
tributo em situações nas quais, ao final do exercício, a empresa não alcance o
faturamento anual de R$ 5 milhões. Nesses casos, a Receita Federal prevê a
possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos a maior, a ser
realizada apenas na apuração do último trimestre do exercício. Marcos Tavares
observa que a regra atinge empresas com faturamento próximo ao limite
estabelecido, enquadradas como pequenas empresas pela legislação vigente, desde
que não sejam optantes do Simples Nacional. O adicional não se aplica às
empresas incluídas nesse regime simplificado, restringindo-se às que permanecem
no lucro presumido. O novo cenário exige a revisão das estratégias financeiras
e tributárias das empresas afetadas, incluindo a avaliação sobre a permanência
no lucro presumido ou a eventual migração para o regime de lucro real. O
advogado também relaciona a medida às mudanças previstas com a reforma
tributária, que podem alterar a dinâmica de recolhimento e compensação de
tributos, com efeitos diretos sobre o fluxo de caixa. A instrução normativa,
por se tratar de ato infralegal, tem sido objeto de questionamentos no meio
jurídico. Há debates sobre sua compatibilidade com a lei complementar,
especialmente no que se refere à capacidade contributiva e à possibilidade de
judicialização do tema. Entidades representativas do setor acompanham o assunto
e buscam ajustes que proporcionem maior previsibilidade aos contribuintes.
Assista: https://youtu.be/jbD49YRcA0Q
Reforma
Tributária: benefícios devem ser inseridos na conta “Distribuição de Lucros”
O programa A Hora e a Vez da Pequena Empresa convidou o
advogado Piraci Oliveira para falar sobre mudanças recentes na legislação
fiscal, contábil e tributária e seus efeitos na rotina das empresas
brasileiras. A entrevista abordou alterações ocorridas na transição entre 2025
e 2026 e os procedimentos que passam a integrar a gestão administrativa,
contábil e fiscal de empresas de diferentes portes. Entre os temas tratados
estiveram a tributação de dividendos, a apuração de benefícios concedidos a
sócios, as mudanças no regime do lucro presumido e a implementação da reforma
tributária sobre o consumo. Também foram discutidas questões operacionais
decorrentes da regulamentação parcial das novas regras e os impactos sobre
obrigações acessórias e sistemas fiscais. Um dos pontos centrais foi a retomada
da tributação de dividendos na fonte. Esse modelo vigorou até 1994 e, desde
então, a distribuição de dividendos com base em contabilidade regular
permaneceu isenta. Esse cenário contribuiu para a adoção de práticas
empresariais em que despesas relacionadas aos sócios passaram a ser registradas
como custos da empresa. Nesse contexto, gastos com telefone, automóvel, cartão
de crédito e plano de saúde passaram a ser incluídos na estrutura de despesas
empresariais. A partir de 1º de janeiro de 2026, valores superiores a R$ 50 mil
mensais transferidos de um CNPJ para um CPF passam a sofrer retenção de 10% na
fonte, com ajuste posterior na declaração anual. A apuração não se restringe a
transferências diretas de valores. Benefícios indiretos concedidos aos sócios
também entram no cálculo. Foi mencionado o Decreto-Lei de 1977 que trata da
distribuição disfarçada de lucros, sendo indicado que práticas comuns, como o
uso de cartão de crédito pessoal para despesas da empresa e a contratação de
plano de saúde pelo CNPJ para atender sócios, passam a compor a base de
apuração mensal. Ao final de cada mês, as empresas devem levantar os valores pagos
aos sócios, analisar a Demonstração do Resultado do Exercício e identificar
despesas que não estejam vinculadas à atividade empresarial. Essas informações
devem ser declaradas em obrigação acessória específica, com envio até o dia 15
do mês seguinte e recolhimento do tributo até o dia 20.
Também foram citadas despesas que passam a exigir
comprovação de vínculo com a atividade da empresa, como refeições, gastos com
veículos, despesas com telefonia e outros pagamentos feitos em favor de sócios.
Na ausência dessa comprovação, os valores podem ser classificados como
pró-labore ou distribuição de lucros. Mesmo empresas que não ultrapassem
retiradas mensais de R$ 50 mil devem somar todos os benefícios concedidos aos
sócios para verificar se atingem o limite de tributação. Outro tema tratado foi
a alteração no regime do lucro presumido. No encerramento de 2025, houve
aumento de 10% na base de cálculo para empresas enquadradas nesse regime. A
mudança decorreu de dispositivo legal que reduziu benefícios fiscais de forma
ampla e incluiu o lucro presumido nesse conjunto. Com isso, empresas que antes
aplicavam determinados percentuais sobre a receita passaram a aplicar
percentuais maiores sobre parcelas do faturamento. A entrevista também abordou
a implementação da reforma tributária sobre o consumo e a criação do Imposto
sobre Valor Agregado, estruturado em CBS, de competência federal, e IBS, de
competência estadual e municipal. O ano de 2026 foi definido como fase de
testes, com exigência de inclusão desses tributos nas notas fiscais, ainda que
sem recolhimento. A falta de regulamentação completa no início do ano gerou
dificuldades operacionais, falhas em sistemas e divergências de procedimentos
entre entes federativos. Outro ponto mencionado foi o tratamento dos lucros
acumulados de 2025. Esses valores poderiam permanecer isentos caso fossem
formalizados por meio de ata e balancete dentro de prazo específico,
posteriormente estendido até 31 de janeiro por decisão judicial. Essa
possibilidade levou empresas a organizar a destinação de lucros acumulados para
distribuição futura, com impacto nas projeções de arrecadação. Também foram
citadas estimativas divulgadas por agentes do mercado financeiro sobre os
efeitos dessas medidas no volume de arrecadação. O conjunto das informações
apresentadas na entrevista delineou um panorama das alterações normativas e
operacionais em vigor e dos procedimentos que passam a integrar a rotina fiscal
e contábil das empresas.
Assista: https://youtu.be/J6Uv55iD5VE
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