Terça-feira, 11 de agosto de 2020 - 16h14
A Prefeitura de Porto Velho, através da Fundação Cultural de Porto Velho
(Funcultural), esclarece sobre o andamento procedimental para empregar os
recursos oriundos do Governo Federal, através da Lei Federal 14.017, de 29 de
junho, a chamada “Lei Aldir Blanc”. A informação que circula nas redes sociais
sobre a decisão da municipalidade de não utilizar a verba é descabida e não
condiz com o compromisso assumido de valorizar a cultura local pela gestão do
prefeito Hildon Chaves.
De acordo com Ocampo Fernandes, presidente da Funcultural, é de
conhecimento público a aprovação da Lei Federal em que a União entregará aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 3 bilhões para
aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, em virtude do
isolamento social (Covid-19).
Porém, a previsão do rateio, segundo os critérios do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM), é de R$ 3,5 milhões para Porto Velho. “O
foco é aplicar o recurso em ações emergenciais a serem adotadas durante o
estado de calamidade pública”, disse Ocampo, através de Nota Pública,
reiterando que, neste momento, “a referida Lei está em fase de regulamentação e
definição das diretrizes que nortearão os pormenores das ações a serem praticadas
pela Prefeitura, no atendimento integral dos itens de sua competência”.
PLATAFORMA + BRASIL
O documento, assinado por Ocampo Fernandes, acrescenta ainda que, a
Funcultural tem trabalhado em defesa das produções culturais e de artistas.
Atualmente, está em fase de conversação com o Governo de Rondônia e em
elaboração do Plano de Ação em conjunto com a sociedade civil e o Conselho
Municipal de Políticas Culturais para cadastramento na Plataforma + Brasil,
junto ao Governo Federal onde, em breve, facilitará o acesso e melhor atenção
ao público-alvo da ferramenta.
LEI ALDIR BLANC 14.017
Art. 2º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes
Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio
de:
I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da
cultura;
II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e
organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades
interrompidas por força das medidas de isolamento social;
III - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de
desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de
produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de
atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou
disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
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