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Vinício Carrilho

FUNDAMENTOS DOS DIREITOS HUMANOS


Sinteticamente, pode-se dizer que os Direitos humanos são direitos naturais e universais. Naturais porque não somos coisas. Naturalmente, ou seja, por determinação da natureza, somos todos iguais. Temos basicamente a mesma carga genética e portamos um idêntico potencial de racionalidade. Formamos uma única espécie, não há raça alguma e nem, portanto, “igualdade independente da condição racial”. No entanto, se preferirmos, pode-se falar de uma única raça humana e não de raças. Universais porque, basicamente, não há distinção cultural significativa que justifique melhores ou piores condições de existência.

As diferenças culturais não podem servir de argumento que impliquem discriminação pejorativa, inferiorizante, entre as pessoas. Não há validade no discurso que se auto revela superior e que, diante de tal alegação, possa impor-se às demais culturas – anteriormente declaradas inferiores pelo próprio portador do discurso ou por outrem. Não há lógica ou validade na discriminação, preconceito ou racismo. Pode haver uma discriminação positiva, a exemplo da gestão de ações afirmativas – mas, seu emprego tem por finalidade oferecer meios que nivelem condições mínimas e iniciais: igualdade no ponto de partida.

Os direitos humanos alcançam o humano-genérico (independentemente de qualquer condição) e o ser humano que guarda especificidades ou condicionamentos. A partir do reconhecimento e do respeito aos seus vários status, incorporando-se a real discussão e participação dos papéis sociais (portanto, não apenas a simbologia), evita-se a “naturalização” de certas condições e necessidades que afligem desigualdades com imposição de inferioridade. Evita-se que o preconceito e a discriminação se convertam em “situações normais, corriqueiras”.

Não é difícil perceber que o maior desafio está em respeitar o conjunto complexo dos direitos humanos, sem ceder nos princípios, mas sem desrespeitar as diferenças. Para tanto, o desafio está em articular: A liberdade na igualdade; As particularidades na totalidade. Este conjunto geraria o que se define por unidade na diversidade. Por exemplo, como propõem as concepções libertárias (ainda que liberais), o liberalismo econômico deve ser calibrado pela igualdade de oportunidades. Do ponto de vista jurídico, especialmente da Justiça Social (mas também como ideal ético da Grécia clássica), isto equivale a “tratar os iguais, igualmente; os desiguais, desigualmente”. O que se confirma com o desenvolvimento institucional que marcou a passagem do Estado Soberano (como sinônimo de poder absoluto) à soberania do cidadão.

Outro desafio dos direitos humanos no século XXI está na superação das contradições entre indivíduo e sociedade, bem como no obstáculo de diálogo que se vê na crise de civilização: Oriente x Ocidente. As culturas desafiam-se, mutuamente, com seus projetos de poder e, ao mesmo tempo, são desafiadas internamente em seus projetos de dominação e de controle social. Também é necessário superar visões de mundo cristalizadas, herdadas do passado ou gestadas na atualidade. De acordo com o filósofo Hegel, por exemplo, o intitulado Estado Ético (como regulador da vida privada, da cultura popular) é a principal construção política e, por causa disso, a defesa do direito não se organiza como se o direito imperasse sobre o Estado. Como o indivíduo é racional, a violação do direito deve ser punida como se ocorresse um resgate da racionalidade aviltada pelo infrator. Além disso, o Estado ficaria sem mecanismos adequados de controle interno – fenômeno que se vê, aliás, tanto nos EUA quanto no Irã.

Como a razão do direito não mais está na honra (haja vista que no século XXI alguns crimes ainda são cometidos com essa característica), a história dos direitos humanos indica valores que agregam princípios éticos e a dignidade humana. A fim de que esses valores sejam novamente agrupados, os próprios Estados devem ser compelidos à adoção e prática dos valores humanos que fundamentam os direitos humanos.

Vinício Carrilho Martinez - Professor Adjunto II (Dr.)
Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas

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