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Silvio Persivo

Micros e pequenos não enquadrados no Simples Nacional devem recolher Contribuição Sindical


A Contribuição Sindical Patronal tem por finalidade o custeio de atividades essenciais dos Sindicatos e das Federações. Com natureza tributária, é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores no mês de janeiro. Estabelecida em Lei, conforme o artigo 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é de fundamental importância para as entidades de classe, que têm na contribuição uma fonte de receita para assegurar uma série de benefícios às empresas. A Contribuição Sindical Patronal é partilhada, conforme o artigo 589 da CLT, estabelecendo que a União (Governo Federal) é contemplada com 20% do valor arrecadado.

A fiscalização deste tributo é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego e as  empresas que deixam de quitar a Contribuição Sindical Patronal, conforme o artigo 608 da CLT, ficam proibidas de receber registro, licença ou alvará para funcionamento do estabelecimento, além de não poderem participar de licitações públicas.


Mudanças na contribuição em 2012

A Contribuição Sindical 2012 tem vencimento no dia 31 de janeiro. Os valores variam de acordo com o capital social da empresa. O presidente da Fecomércio/RO, Raniery Araújo Coelho, tem desenvolvido um trabalho, junto com a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego e com os contabilistas, para facilitar o máximo possível o recolhimento da contribuição. Um sistema foi desenvolvido especialmente para gerar o boleto de forma através do site www.fecomercio-ro.com.br. As guias podem ser pagas na Caixa Econômica Federal, em casas lotéricas ou bancos conveniados.  

A lei impõe que o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado depois do dia  31 de janeiro será acrescido de multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com  adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao  mês, ficando, neste caso, o infrator isento de outras penalidades.(art. 600 da CLT). A Fecomércio e seus sindicatos Patronais ao terem como objetivo incentivar o  crescimento empresarial, defender a livre iniciativa e estimular o  desenvolvimento da nossa atividade orientam que o pagamento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, conforme orientação do Ministério do Trabalho, não é devida, mas, o mesmo não se aplica as empresas que não estão enquadradas neste regime, conforme previsto nos artigos 3º, 4º e 17º da Lei Complementar nº 123/06 ou que, por alguma razão, inclusive o não pagamento de impostos, e com o faturamento acima do que está previsto na lei, o desenquadramento é feito automaticamente pela Receita Federal. Em caso de dúvidas a entidade sempre recomenda que procure informações pelo telefone (069) 3224.34.65 ou entre em contato com um contabilista que saberá informar adequadamente. 
 

Regulamentação

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 579- A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.

Art. 580- (Base de cálculo):
"A Contribuição Sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:

Das Entidades Sem Fins Lucrativos
5º. As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, considerarão, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no 3º deste artigo.

6º. Excluem-se da regra do 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho e Emprego, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.

Do Prazo para o Recolhimento
Art. 587 - O recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.

Atividade Preponderante
Art. 581 § 2º. Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

 Fonte: Sílvio Persivo
 

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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