Terça-feira, 23 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)

×
Gente de Opinião

Sérgio Ramos

O que você precisa saber sobre a nova Lei de Trânsito - 13.546/2017 - Por Sérgio Ramos


Em 19 de dezembro de 2017 entrou em vigor a Lei n. 13.546, a qual alterou os dispositivos 291, 302, 303 e 308, da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CBT.

Neste texto você entenderá o que foi alterado e como as penas para os crimes de lesão corporal e homicídio, cometido por agente na direção de veículos automotores, sob efeito de álcool ou outras drogas, firam muito mais severas.

A seguir, analisaremos cada artigo alterado, realçando as novidades.

ART. 291 – COMO ERA ANTES

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.

COMO FICOU

§ 3o (VETADO). 

§ 4oO juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime.

O art. 291 foi mantido na íntegra. A novidade foi a inclusão dos § 3º, vetado, e do § 4º. Isso significa que, os crimes cometidos na direção de veículos automotores, serão julgados com os fundamentos no Código Penal, Código de Processo Penal e na Lei nº 9.099/95, arts. 74, 76 e 88.

Antes de prosseguirmos, vamos conhecer o que diz os arts. 74, 76 e 88, da Lei n. 9.099/95. No primeiro, está previsto que, na composição civil dos danos estão em jogo apenas interesses individuais, portanto, de natureza civil. Nesses casos não há interferência do Ministério Público.

O art. 76 trata da possibilidade de celebração de acordo entre o Ministério Público e o acusado de fato delituoso, que resultará em proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos (não de liberdade ou prisão) ou multa, evitando-se a instauração de processo, para os casos de infração de menor potencial ofensivo.

Já o art. 88, prenuncia que além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Ou seja, o infrator terá que ser denunciado no Ministério Público.

Frise-se que a Lei 9.099/95, em seus artigos comentados acima, será aplicada somente nos casos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, ou seja, nos casos em que o infrator não tinha a intenção de cometer o delito.

No entanto, só será aplicada se o condutor ou agente NÃO ESTIVER:

  1. Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
  2. Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
  3. Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

Nesses casos deverá ser instaurado inquérito policial para investigação. Ou seja, o agente infrator poderá responder por processo.

Pois bem, até aqui nada mudou. A novidade, como já dito, foi a inclusão do § 3º – VETADO -, e do § 4º, o qual será analisado a partir de agora.

O referido parágrafo prenuncia que o infrator de delito de menor potencial ofensivo que não atender os critérios do inciso § 1º, do art. 291, será sentenciado, uma vez comprovada a culpa, à pena de restrição de liberdade, iniciando o cumprimento em regime fechado, ou por outra espécie de pena, conforme o art. 59 do Código Penal.

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:                     

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;                        

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;                        

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;                        

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.  

 Art. 302  – COMO ERA ANTES

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: 

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II – praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV – no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

§ 2º – REVOGADO

COMO FICOU

§ 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:  

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”   

O art. 302, como o anterior foi mantido intacto. Logo, se o agente praticar homicídio culposo (sem a intenção de matar) na direção de veículo automotor, poderá ser condenado com pena de detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir. Podendo a pena ser aumentada de 1/3 à metade, se o agente não possui permissão para dirigir; deixar de prestar socorro ou estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, como exercício de sua profissão ou atividade.

A inovação está na inclusão do § 3º, que acrescentou a possibilidade de, caso o agente pratique crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, cumprirá pena de reclusão (e não de detenção) de cinco (5) a oito (8) e ainda suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Qual é a diferença entre pena DETENÇÃO e RECLUSÃO? No primeiro caso, é aplicada para condenações por crimes leves. Assim, a pena é cumprida em regime semiaberto ou abeto. Jamais preso. Já no segundo caso, é utilizada para condenações mais severas. Nesse caso, a pena pode ser cumprida iniciando em regime fechado (preso), mais também em regimes semiaberto ou aberto, e são, no geral, cumpridas em estabelecimentos de segurança média ou máxima.

Art. 303 – COMO ERA ANTES

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único.  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.           

COMO FICOU

Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1ª Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.  

§ 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.”

Permaneceram as redações do caput e do paragrafo único, esse tranformado em § 1º, sendo a novidade a inclusão do § 2º.

Portanto, lesão corportal praticada culposamente – quando o agente não tem a intenção – na direção de veículo automotor, a pena continua sendo de detenção de seis meses a dois anos ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir. No entanto se o agente: a) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; b) se a lesão for praticada em faixa de pedestres ou na calçada; c) se o agente deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; e, d) se for praticada no execício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros, a pena de detenção será aumentada em 1/3 (§ 1º, art. 302, CTB).

O § 2ª prevê que, se a lesão for praticada por agente sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena será de dois a cinco anos de RECLUSÃO, sem prejuíos de outras penas (probição ou suspensão para obter pemissão ou habilitação para digirir).

Art. 308 – COMO ERA ANTES

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:       

Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.         

§ 1Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.    

§ 2Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.   

COMO FICOU

Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:

A novidade no art. 308 foi a alteração do seu caput, que consistiu na inclusão de exibição ou demonstração de perícia em direção de veículo. Ou seja, continua sendo crime participar de corrida ou competição (rachas), não autorizada pela autoridade competente, que gerem situação de risco à incolumidade pública ou privada.

As penas não sofreram alterações, permanecendo a detenção de seis a três anos, além de multa, suspensão ou proibição de permissão ou a habilitação para dirigir.

Se o exercício da manobra proibida resultar em lesão corporal grave, e se ficar comprovada a culpa (e não dolo – ter a intenção), a pena será de reclusão de três a seis anos, sem prejuízos de outras penas.

Se resultar em morte, desde que seja comprovada a culpa (sem a intenção de matar), a pena é aumentada para cinco a dez anos de reclusão, sem prejuízo das demais penas.

Bom, como foi possível observar, as penas por dirigir sob o efeito de álcool ou outras drogas, ficaram mais severas, a ponto de iniciar a pena, em caso de condenação por crime culposo – quando não se tem a intenção, mas tem consciência da possibilidade de comete-lo – em regime fechado (reclusão), o que significa que você poderá ser preso por um bom tempo.

Frise-se que nos casos de só dirigir sob efeito de álcool ou outras drogas – cair em blitz da Lei Seca -, a situação continua a mesma, conforme art. 306, do CTB – Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.

Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

 Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

A pena para esses casos permanecem inalteradas, ou seja, detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Portanto, a Lei Lei n. 13.546/2017, agravou as condições e as penas somente para os crimes de lesão corporal e homicídio culposo, sob efeito de álcool ou outras drogas.

Assim, se dirigir em estado sóbrio já é um risco, alcoolizado ou sob efeito de outras drogas esse risco é aumentado. Sendo justo, portanto, que as penas também sejam. Afinal, você tem consciência do risco que está correndo.

Por fim e definitivamente, se BEBER ou USAR DROGAS, NÃO DIRIJA.

Espero que este breve texto possa ser útil para você.

No entanto, se ainda assim restar alguma dúvida, entre em contato imediatamente comigo pelo formulário de comentários do blog – abaixo, pelo endereço https://www.facebook.com/Advogadosergioramos, ou pelo e-mail [email protected], ou ainda pelo celular: 69-9333-6326.

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

Gente de OpiniãoTerça-feira, 23 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

Eu e a Astrazeneca – 2ª dose

Eu e a Astrazeneca – 2ª dose

Três meses depois... dia 28 de julho de 2021 - Leia o texto sobre a primeira dose: Eu e a Astrazenca]Enfim, estou devidamente imunizado. Mas não tot

Como o menino tirou a água da canoa

Como o menino tirou a água da canoa

Estamos no inverno. No dia anterior choveu bastante, inclusive na praia. Há muitas canoas lá. Nessa época o vento é fraco. Sem o vento forte do verã

Não há atalho para aprender

Não há atalho para aprender

Tutóia – um Paraíso no Maranhão, 17 de maio de 2021“Não tente achar um atalho, porque não há atalhos. O mundo é uma luta, é árduo, é uma tarefa pen

Ligue já!

Ligue já!

Não se discute o poder da solidariedade do povo brasileiro

Gente de Opinião Terça-feira, 23 de abril de 2024 | Porto Velho (RO)