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Samuel Saraiva

Direitos Humanos: Senadora Vanessa Grazziotin receberá anteprojeto de lei que garante polígrafo como prova de inocência


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Washington DC. O exame de polígrafo (detector de mentiras) ou demais tecnologias para indiciados ou réus condenados poderá ser requerido em defesa de sua inocência. Anteprojeto de lei nesse sentido foi encaminhado a Assessoria Legislativa para à apreciação da Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), oferecendo nova redação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal (CPP), com respectivos incisos. “Espero que os juízes possam formar sua convicção pela livre apreciação da prova obtida em contraditório judicial”, sustenta o mentor da ideia, jornalista brasileiro Samuel Sales Saraiva, residente em Washington, D.C. O projeto obriga o Estado a investigar quem for apontado pelo indiciado, ou réu, como autor, mandante do crime ou preparador do flagrante. O polígrafo mede e grava registros de diversas variáveis fisiológicas durante o interrogatório ou depoimento. Também é conhecido como exame de detecção psicofisiológica de fraude. Segundo o projeto, as provas materiais e técnicas surgidas após a preclusão dos prazos do processo em primeiro grau serão consideradas  pela instância superior, que determinará a abertura de novos prazos  às partes no juízo próprio.

As falhas podem ocorrer no âmbito do Ministério Público, do  juízo processante, ou da polícia, em prejuízo do réu, diz Saraiva. “O projeto assimila a preocupação de cidadãos que já sofreram massacre moral e físico por parte de agentes do Estado, seja em cerco retaliatório por denúncias semelhantes às ocorridas em Brasília, em 1988, quando o então senador Olavo Pires (PTB-RO) – assassinado em 1992, em Porto Velho, após vencer o 1º turno da eleição para governador do Estado de Rondônia –; em consequência de flagrantes adredemente preparados por policiais ávidos pela fama e lucro; por erro de pessoa, quando alguém é reconhecido por testemunhas – a prostituta das provas, no meio jurídico –  como autor do crime, ou porque se trata apenas de homônimo inocente.

"Deve-se excluir a palavra “exclusivamente” do texto do art. 155 do CPP e interpretá-lo sistematicamente, em consonância com os princípios e valores prestigiados pelo Estado, a fim de harmonizá-lo com o que consta de outras normas que compõem nosso sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito", afirma Saraiva. "Qualquer prova não abrigada sob o manto do contraditório deve ser ignorada, sejam quais forem as “confissões” em delegacias sem a presença de um defensor, muitas vezes resumidas à palavra de quem armou um flagrante”. 

Segundo o magistério de Aury Lopes Jr.,  em decorrência dessa inserção manteve-se a autorização legal para que juízes e tribunais se valham da versão dissimulada, muito em voga, de  condenar com base na prova judicial cotejada com a do inquérito. "Conforme essa fórmula jurídica, não havendo no processo prova capaz de respaldar a condenação, o juiz pode valer-se do que está no inquérito, vulnerando a garantia de jurisdição e do contraditório", comenta Saraiva.

Ao juiz é permitido utilizar toda e qualquer prova inquisitorial para respaldar sua decisão. Num processo penal, a valorização do homem frente ao Estado se faz com observância de um progresso, segundo o qual, para uma condenação, em regra o julgador deve se ater tão somente à prova judicializada produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ressalta a primeira parte do artigo de lei em estudo.

O caso do cidadão amazonense destruído

O cidadão amazonense Heberson Lima de Oliveira,  ficou preso injustamente por quase três anos por um crime que nunca cometeu. Ele viveu um inferno dentro da Unidade Prisional do Puraquequara, na Zona Leste da capital, onde sofreu a “tradicional” punição aplicada à maioria dos acusados de estupro dentro do sistema penitenciário sendo contaminado com o vírus HIV,conforme divulgou o Jornal A CRÍTICA em uma série de reportagens sob o titulo de “Vidas Roubadas” e recentemente o DIÁRIO DO PODER. Segundo a defensora pública que comprovou a inocência de Heberson, Ilmair Siqueira, 'as características físicas do estuprador e as de Heberson divergiam muito. Ele foi falsamente acusado pelo pai da vítima que vingou-se porque tinha uma rixa com ele.  O Heberson foi vítima de um erro praticado em cadeia. O sistema como um todo errou. Temos informações de que houve erros na parte de investigação policial', afirmou.  Para o professor universitário da área de Direitos Humanos, João Batista do Nascimento "O Estado acabou com a vida desse homem".

O mentor da proposição enfatiza que "uma lei como a que defende desestimularia armações ou denúncias caluniosas, resguardando o cidadão em sua honra ao passo que livraria o sistema judiciário de erros irreparáveis. O maior patrimônio de uma pessoa é  o moral, que uma vez destruído, transforma a pessoa em morto vivo causando enormes prejuízos também  àfamília da vitima e Sociedade como um todo". Todos estamos vulneráveis àinjustiça ante a inexistência de garantias como a ora defendida. Em relação custos benefícios, Saraiva enfatiza que serámenos oneroso para o Estado garantir o direito de um cidadão submeter-se gratuitamente a uma prova de polígrafo quando acusado injustamente do que mantê-lo prisioneiro. Os avanços da ciência devem servir ao aprimoramento de todo sistema tornando-o prático, eficiente e justo.

Ampla defesa e inocência presumida

"A verdade real é tão somente um mito cultuado no processo penal, pois durante a instrução probatória há absoluta prevalência da “verdade processual”, que serve de alicerce ao juízo de convencimento do magistrado", afirma Saraiva. "Essa verdade deve sempre ser submetida à prova e oposição da defesa, jamais se permitindo o acolhimento  das  provas policiais sem que elas passem pelo crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, colunas constitucionais que sustentam as garantias individuais. Os incisos I a III, a serem adicionados ao art. 155 do CPP,  homenageiam os  princípios da ampla defesa e da inocência presumida”, explica.

Diante de interesses políticos do Estado, a verdade real, tão proclamada, é negligenciada e até atropelada. Segundo Saraiva, há diversos casos de juízes mancomunados com policiais em casos de flagrantes de droga adrede preparados: “Eles decretam a prisão preventiva de um acusado com maior capacidade de defesa, mesmo sem ocorrência de flagrante, ignoram a prova produzida em juízo em favor da versão policial e prolatam a sentença antes que o réu apresente a prova de suas alegações de defesa, ou seja, a prisão tem o desiderato de bloquear a ampla defesa, de encobrir a verdade”.

A justificativa do projeto menciona a existência de casos de “flagrante” de droga em que os agentes provocadores “fogem” ao cerco policial e nem sequer são processados. “Prova-se a materialidade do delito apenas com fotografias até inverossímeis e análise de material; tal qual o exame de fezes, o analista sabe do que se trata, mas ignora de onde saiu." 
Com isso, observa Saraiva, “a condenação vem rápida, enquanto os principais envolvidos – no caso de droga – policiais estrangeiros ou brasileiros a serviço de estrangeiros fogem espetacularmente sem qualquer perseguição e nunca são apanhados pela lei”. Tal prática, ele assinala, é ilícita, imoral, e configura flagrante preparado, onde não há crime, segundo a Súmula 145 do STF.

“Quem não deve, não teme”, lembra jurista

Lembrando que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, sobre direitos humanos para os membros da Organização dos Estados Americanos, o jurista Maurício Gomes Pinto, de São Paulo, manifesta-se favoravelmente ao exame pelo polígrafo: “A recusa certamente fortaleceria a convicção do juiz pela culpa do acusado; o raciocínio é simples e vem da velha máxima segundo a qual quem não deve não teme”, ele assinala, com base num estudo do professor de Direito Civil Sandro Marino Duarte.

Segundo ele, a legislação nacional prevê algumas disposições que aceitam a presunção de veracidade no caso de omissão. “O artigo 8º, alínea “g”, ressalta que ninguém é obrigado a fazer prova contra si, logo a lei não passaria se tornasse obrigatória a submissão do acusado ao teste do polígrafo. Entretanto, o juiz pode apreciar livremente o conjunto probatório e decidir de acordo com a sua convicção”.

Pinto comenta no âmbito civil, em especial no direito de família, os casos de ação de investigação de paternidade: “Se a pessoa se recusar a fazer o exame de DNA, a paternidade é presumida, pois o art. 232 do Código Civil determina que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame”.

“A adoção do polígrafo não pode ser obrigatória, porém a sua recusa causaria uma presunção de veracidade que chamamos de hominis, descrita por Marino Duarte. É aquela que  não está na lei, mas, efetivamente, no homem, significando o ser humano como ideia e coletividade, não como indivíduo.  É a presunção que se funda na experiência de vida, no fato comum, na sabedoria popular, no que geralmente se pensa, no espírito de um povo,  na alma comum, no que define o homem”.

Fonte: AMAZôNIAS
Montezuma Cruz

TEOR INTEGRAL DA SUGESTÃO LEGISLATIVA

SENADO FEDERAL

Projeto do SF n º __________ de 2014

Da Sra. Senadora Vanessa Grazziotin

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 156 E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 155, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA: 

A) OBRIGAR O JUIZ A MANDAR PROCESSAR TODOS OS QUE FOREM MENCIONADOS COMO PARTICIPANTES DO CRIME;

B) EM QUALQUER INSTÂNCIA OU FASE DO PROCESSO, INCLUSIVE NAS AÇÕES REVISIONAIS, FACULTAR A INDICIADOS OU RÉUS CONDENADOS QUE O REQUEREREM O EXAME DE POLÍGRAFO OU OUTRAS TECNOLOGIAS AFINS EM DEFESA DE SUA INOCÊNCIA;

C) OBRIGAR O ESTADO A INVESTIGAR QUEM FOR APONTADO PELO INDICIADO, OU RÉU, COMO AUTOR, MANDANTE DO CRIME OU PREPARADOR DO FLAGRANTE.

O Congresso Nacional Decreta:

Dá nova redação dos Arts.  155 e 156, com os respectivos incisos, ambos do Código de Processo Penal.

Art.155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova obtida em contraditório judicial e, subsidiariamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, e mais o seguinte:

I - Serão considerados como prova os testes de polígrafo ou tecnologias afins quando o réu os requerer para si próprio;

II - As provas materiais e técnicas surgidas após a preclusão dos prazos do processo em primeiro grau serão consideradas pela instância superior, que determinará a abertura de novos prazos às partes no juízo próprio.

III - Nas ações revisionais, em qualquer instância, o tribunal deve determinar diligência que permita esclarecer a verdade da participação de pessoas, essenciais ao esclarecimento da verdade, que, embora mencionadas no processo, ficaram fora dele por omissão do ministério público, do juízo processante, ou porque a polícia os deixou fugir, em prejuízo do réu.

Art.156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, incumbindo ao juiz, de ofício:

I - Após o encerramento da fase probatória das partes, se o juiz ainda ficar em dúvida e tiver noticia de prova adicional, determinará que ela seja trazida aos autos, submetida ao contraditório e valorada na sua sentença.

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir a sentença, que sejam processadas também as pessoas  que tiverem fugido ao cerco policial ou cujos nomes tenham sido apontados por qualquer co-réu como participantes do crime e, ainda, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

JUSTIFICATIVA   

A presente proposição por mim acolhida tem como mentor o jornalista Samuel Sales Saraiva, cidadão brasileiro, ex-suplente de Deputado Federal (RO) residente em Washington, D.C, que canaliza a preocupação de cidadãos que já sofreram massacre moral e físico por parte de agentes do Estado, seja em cerco retaliatório por denúncias feitas, como aconteceu com o pacato cidadão amazonense Heberson Lima de Oliveira,  que ficou preso injustamente por quase três anos por um crime que nunca cometeu. Ele viveu um inferno dentro da Unidade Prisional do Puraquequara, na Zona Leste da capital, onde sofreu a “tradicional” punição aplicada à maioria dos acusados de estupro dentro do sistema penitenciário sendo contaminado com o vírus HIVconforme divulgou o Jornal A CRITICA em uma série de reportagens sob o titulo de “Vidas Roubadas” e recentemente o DIARIO DO PODER. Segundo a defensora pública que comprovou a inocência de Heberson, Ilmair Siqueira, 'as características físicas do estuprador e as de Heberson divergiam muito.'—Foi falsamente acusado pelo pai da vitima que vingou-se porque tinha uma rixa com ele. — 'O Heberson foi vítima de um erro praticado em cadeia. O sistema como um todo falhou. Temos informações de que houve erros na parte de investigação policial', afirmou.  Para o professor universitário da área de Direitos Humanos, João Batista do Nascimento "O Estado acabou com a vida desse homem'.

Uma lei como a que ora debatemos irádesestimular armações ou denúncias caluniosas, resguardando o cidadão em sua honra ao passo que livraráo sistema judiciário de erros irreparáveis. O maior patrimônio de uma pessoa é  o moral, que uma vez destruído, transforma a pessoa em morto vivo causando enormes prejuízos também  àfamília da vitima e Sociedade como um todo. Todos estamos vulneráveis àinjustiça ante a inexistência de garantias como a ora defendida. Em relação custos benefícios, éevidentemente menos oneroso para o Estado garantir o direito de um cidadão submeter-se gratuitamente a uma prova de polígrafo quando acusado injustamente do que mantê-lo prisioneiro. Os avanços da ciência devem servir ao aprimoramento de todo sistema tornando-o prático, eficiente e justo.

Seja por flagrantes adrede preparados por policiais inexcrupulosos, ávidos de lucro e de fama, seja por calunia e difamação ou seja intencional ou por erro de pessoa, quando alguém é reconhecido por testemunhas — a prostituta das provas, no meio jurídico — como sendo o autor do crime, seja porque se trata apenas de homônimo inocente essa brecha estimulando a injustiça precisa ser corrigida.

A introdução da palavra “exclusivamente” no texto do artigo 155 do Código de Processo Penal enseja aos operadores do direito a interpretação, especialmente a gramatical, de que o juiz pode utilizar, para motivar sua decisão, a prova obtida na investigação policial sem o crivo do contraditório.

Segundo o magistério de Aury Lopes Jr., em decorrência da inserção da palavra EXCLUSIVAMENTE no art. 155 do CPP, manteve-se a autorização legal para que os juízes e tribunais se valham da versão dissimulada, muito em voga, de “Condenar com base na prova judicial cotejada com a do inquérito”. Tal fórmula jurídica implica que, em não havendo no processo prova capaz de respaldar a condenação, o juiz pode valer-se do que está no inquérito, vulnerando a garantia de jurisdição e do contraditório.

“Entender que ao juiz é permitido utilizar toda e qualquer prova inquisitorial para respaldar sua decisão é ignorar que estamos em um Estado Democrático de Direito, cujo objetivo principal é a valorização do HOMEM FRENTE AO ESTADO, e esta valorização, em um processo penal, se faz com observância de um PROCESSO GARANTISTA em que, para uma condenação, deve o julgador, em regra, se ater tão somente à prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ressalta a primeira parte do artigo de lei ora em estudo (o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial)”.

É cediço que a “verdade real” é tão somente um mito cultuado no processo penal, pois durante a instrução probatória há absoluta prevalência da “verdade processual”, que serve de alicerce ao juízo de convencimento do magistrado. Essa verdade deve ser submetida, sempre, à prova e oposição da defesa, jamais se permitindo o acolhimento das provas policiais sem que elas passem pelo crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, colunas constitucionais que sustentam as garantias individuais.

Disso decorre que se deve excluir a palavra “exclusivamente” do texto do art. 155 do CPP e interpretá-lo sistematicamente, em consonância com os princípios e valores prestigiados pelo Estado, a fim de harmonizá-lo com o que consta de outras normas, que compõem nosso sistema jurídico de um Estado Democrático de Direito.  Qualquer prova, pois, que não esteja abrigada sob o manto do contraditório deve ser ignorada, quais sejam, as “confissões” em delegacias sem a presença de um defensor, que se resumem, muitas vezes, à palavra de quem armou um flagrante, fez as prisões e tudo fará para que a armação seja vitoriosa.

Os incisos I a III, a serem adicionados ao art. 155 do CPP, homenageiam os princípios da AMPLA DEFESA E DA INOCÊNCIA PRESUMIDA — e princípio é maior do que a lei que dele deriva, é a fonte de onde emanam os direitos e os deveres impostos a todos os cidadãos. Com eles se pretende armar a defesa de meios que possam fazer prevalecer a verdade real, tão proclamada, mas tão negligenciada e até atropelada diante de interesses diversos do Estado, inclusive interesse político, quando o juiz, mancomunado com os policiais (tem ocorrido bastante em casos de flagrantes de droga adrede preparados), decreta a prisão preventiva de um acusado com maior capacidade de defesa, mesmo sem ocorrência de flagrante;  ignora a prova produzida em juízo em favor da versão policial;  prolata a sentença antes que o réu possa apresentar a prova de suas alegações de defesa, ou seja, a prisão tem o desiderato de bloquear a ampla defesa, de encobrir a verdade.

Há registro de inúmeros casos de “flagrante” de droga em que os agentes provocadores “fogem” ao cerco, ao flagrante, e sequer são processados. Pior ainda, prova-se a materialidade do delito apenas com fotografias até inverossímeis e análise de material que, como em exame de fezes, o analista sabe do que se trata, mas ignora de onde saiu.

Vem rápida a condenação, enquanto os principais envolvidos — no caso de droga, são policiais estrangeiros ou brasileiros a serviço de estrangeiros — “fogem” espetacularmente sem qualquer perseguição e nunca são apanhados pela lei, embora tal prática, ilícita, sobre imoral, configure FLAGRANTE PREPARADO, onde não há crime, segundo a Súmula 145 do STF.   Citam-se alguns exemplos para que os pares vejam que não se trata de utopia, de um mundo irreal, mas da nua e crua realidade do mundo policial, mazela que não é exclusiva dos sul-americanos e latinos em geral.

Na Justiça americana, democracia que serviu de exemplo para nossas instituições republicanas, se permite a apresentação de prova em qualquer fase, especialmente em crimes de suma gravidade.  Lá também há incontáveis casos de falhas judiciais que resultam na prisão de inocentes por uma década ou mais, até que a verdade seja restabelecida.

Num livro escrito em 2002, sob o título THE INNOCENT MAN, o conhecido novelista americano John Grisham relata um caso real em que um réu condenado à morte em duas instâncias foi salvo a cinco dias da execução porque um juiz federal, instado por advogados convencidos da inocência do acusado, reabriu o caso e a prova de DNA trouxe à luz a verdade que libertou o infeliz presidiário e o tirou do corredor da morte.  O autor de fato do crime bárbaro contra uma jovem tinha negócios de droga com a polícia, que o deixou de fora do caso. O MP de lá queria matar o sujeito de qualquer forma, não se conformando nem com o teste de DNA. Foi punido por sua desídia.

Voltemos a Montesquieu: “A INJUSTIÇA QUE SE FAZ A UM É UMA AMEAÇA QUE SE FAZ A TODOS”.  Como legisladores, é nosso dever elaborar leis que protejam o cidadão uns dos outros e, especialmente, frente ao Estado e seus agentes sem escrúpulos, os piores e mais perigosos bandidos porque agem sob o guarda-chuva dos poderes de polícia, ou do poder judicante, ou mesmo do executivo. O paraibano José Américo, famoso por muitos títulos, inclusive o de deputado federal e ministro no governo Getúlio, em “A Bagaceira”, disse que “O mau juíz é o pior dos homens”. Na mesma linha de raciocínio, o mau policial é o pior dos bandidos.

A eminente e corajosa Ministra Eliana Calmon, do STJ, Corregedora Nacional de Justiça, não faz muito causou celeuma quando falou de “Bandidos togados” e, mais recentemente, em fevereiro último, voltou a carga ao dizer que é preciso expor as mazelas do Judiciário e punir os juízes “Vagabundos” para proteger os honestos que, afirmou, são a maioria.

O mesmo se pode dizer dos policiais. É preciso expurgar a minoria de policiais delinqüentes, integrantes de milícias, forjadores de flagrante e de “provas”, para valorizar e estimular os honestos, com o que se protegerá o cidadão que paga impostos para ter proteção, não para ser vítima de parasitas sociais que se valem do cargo para fácil e impunemente cometer crimes. 

Por isso, a qualquer tempo, inclusive em sede de revisão criminal, o réu deve ter o direito de apontar culpados, ou aprontadores de flagrante, e o Estado deve dar-lhe oportunidade de provar sua alegação, devendo, para o isso, o Poder Judiciário, em qualquer instância, em qualquer momento, inclusive nas revisões criminais, determinar a investigação do indigitado, até para desencorajar esse tipo de conduta ilícita e socialmente onerosa, pois movimenta custoso aparato policial e judicial, sem falar nos danos irreparáveis às vítimas das armações e no ônus carcerário.

O uso do polígrafo e de tecnologias afins, largamente usados, deve ser permitido em favor do acusado que afirma ser inocente e pede que seja submetido a eles, daí o inciso I do art. 155. Os incisos seguintes têm o mesmo objetivo, ensejar a prova de inocência, que implica liberdade, o bem maior sob tutela estatal.

O atual inciso I do art. 156 do Código de Processo Penal, dispositivo que permite ao juiz produzir prova ex-officio, mesmo antes de iniciada a ação penal, representa flagrante afronta ao princípio da inércia jurisdicional (ne procedat iudex ex officio) inerente ao sistema acusatório, como se pode inferir  de uma interpretação sistemática e da análise de artigos específicos sobre o assunto, quais sejam, o inciso LIX do art. 5º e o inciso I do art.129, ambos da nossa Carta Política de 1988. Ouçamos o que diz o Professor Geraldo Prado sobre o tema:

“Desde a promulgação da Constituição da República de 1988, em 5 de outubro, está vedada a iniciativa em processo condenatório, por crime de ação pública, salvo pelo Ministério Público ou, em excepcional hipótese, pelo ofendido, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 129, inciso I, e 5º, inciso LIX, da Carta Magna”.

O Direito Processual Penal deve nortear-se por princípios e garantias constitucionais, entre os quais a depresunção de inocência, de respeito à dignidade humana e, principalmente, de liberdade, o bem a merecer maior proteção, objeto do Estado de Direito.

É princípio básico do direito penal, em qualquer país civilizado, que a dúvida deve favorecer o réu, resumido no brocardo latino: “In dubio pro réu”. Como então permitir que o juiz, ao invés de absolver o réu, como manda a lei, passe a exercer atividade probatória ex-offício?  Na prática, o que se vê é o acusado desprovido de recursos para contratar advogado de renome, de excelente trânsito nas cortes do País, sofrer a inversão do ônus da prova, o que contraria outro vetusto princípio consagrado no brocardo latino: “Actori incumbit probatio”. O Estado, para obter sua pretensão punitiva, deve provar o que alega contra o réu. Isso cabe ao Ministério Público, sendo vedado constitucionalmente ao juiz.

O genial filósofo iluminista Charles Louis Secondatt, Barão de MONTESQUIEU, identificou com propriedade que:

 “Todo aquele que detém o poder tende a abusar dele. Para evitar que os governos se transformem em TIRANIAS, cumpre que O PODER DETENHA O PODER, porque o poder vai até onde encontra LIMITES.”

Daí a clássica formulação: aquele que faz as leis nem julgue nem execute. Se o juiz puder investigar até antes da ação penal ele quebra, dentre outros, os seguintes princípios constitucionais:

            •          da presunção de inocência até sentença final transitada em julgado;

            •          da imparcialidade e da autonomia requeridas do magistrado pela lei em relação à acusação, até porque suas descobertas poderiam não  ter a acolhida do Ministério Público, de sorte que ele se veria na contingência de pedir a denúncia ao Procurador-Geral, ficando influenciado por suas próprias idéias;

            •          da oficialidade da ação penal, que é indisponível, ao contrário da ação civil,  pois compete privativamente ao Ministério Público a ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da CF/88.

Espera-se a contribuição fecunda dos pares no aperfeiçoamento desta proposta, tendo em vista a diversidade de doutrinas jurídicas em torno do tema. O que os cidadãos desejam — e somos seus representantes nesta Casa, que é do Povo — é proteção contra os maus juízes; proteção contra os maus policiais; proteção contra maus cidadãos que buscam vingança destruindo impiedosamente a honra alheia; meios de fazer com que a VERDADE libertadora venha à tona no emaranhado burocrático do processo penal; meios de evitar que o Judiciário fique condicionado e obrigado, por questões rituais, a legitimar fraudes evidentes.  Deve-se buscar a fundo o fato, esmiuçando-se a lógica e as circunstâncias da versão que jamais deve prevalecer sobre a verdade real.

Dois erros não fazem um acerto. A instância revisional, uma vez descoberto os preparadores do flagrante, por exemplo, não pode, pelo menos não deve, negar a revisão porque  um tribunal recursal  confirmou, apenas reduzindo a pena, sentença de primeiro grau  que despreza as provas colhidas  em juízo para louvar-se tão somente em “confissão” obtida sob tortura.

TORTURA NUNCA MAIS é o título de um livro que fala sobre o Movimento, que se instalou para obviar os riscos de uma ditadura pior, mais assassina e mais duradoura de que são exemplos a Russa sob Stálin, a cambojiana sob Pol Pot, e a chinesa sob Mao TSE, sem falar em outras menores. 

Igualmente, se deseja que nunca mais criminosos oficiais fiquem escudados por normas burocráticas em prejuízo da liberdade de quem quer que seja com favorecimento da verdade processual produzida pelos próprios policiais que armam o flagrante e em detrimento da prova judicial e da verdade real. A lei na forma proposta desestimulará armações ou denúncias caluniosas, resguardando o cidadão em sua honra ao passo que livrará o sistema judiciário de erros irreparáveis. Não resta dúvida que o maior patrimônio de uma pessoa é o moral e que uma vez destruído, transforma uma pessoa de bem, um cidadão pagador de impostos em um morto vivo. Um Estado de Direito precisa aprimorar-se para corrigir distorções que causam prejuízos irreparáveis à vítima, à família e à Sociedade como um todo. Todos estamos vulneráveis à injustiça ante a inexistência de garantias como a ora defendida. Em relação custos-benefícios, serámenos oneroso para o Estado assegurar o direito de um cidadão a submeter-se gratuitamente a uma prova de polígrafo quando acusado injustamente, para provar sua inocência do que mantê-lo prisioneiro. Os avanços da ciência devem servir ao aprimoramento de todas as Instituições que formam o sistema democrático tornando-o prático, eficiente e justo.

Por isso se encarece a contribuição dos senhores Senadores para votarem favoravelmente ao Projeto de Lei ora defendido.

Sala das Sessões, em ____ / _____ de 2014.

Senadora Vanessa Grazziotin

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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