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Cândido Ocampo

Direito na Medicina - Publicidade Médica I


Direito na Medicina - Publicidade Médica I  - Gente de Opinião

Neste e nos artigos seguintes abordaremos aspectos da Resolução 2.336/2023, do Conselho Federal de Medicina, que trouxe novidades sobre a publicidade médica, em especial aquelas veiculadas nas modernas plataformas digitais, já que a Resolução CFM 1974/2011 não fazia sequer referência a “mídias sociais” – termos inseridos com a modificação trazida pela Resolução CFM 2.126/2025 -, mas apenas a “sites para assuntos médicos”. Portanto, já não era sem tempo uma atualização das normas referentes à matéria ante a vertiginosa inovação tecnológica que vivenciamos - em especial a inteligência artificial.

         A referida Resolução CFM 2.336/2023, em que pese ressaltar o direito à divulgação profissional dos médicos e médicas que atuam no país e inovar ao reconhecer seu objetivo de captar e/ou aumentar a clientela, mudando o viés da norma anterior, que era proibitivo, abraçando um conceito permissivo, manteve as linhas mestras da deontologia clássica ao vedar a publicidade de conotação sensacionalista, autopromocional, de conteúdo inverídico ou que possa conduzir à concorrência desleal, evitando assim a mercantilização da Medicina. Ou seja, os mesmos princípios éticos permanecem como zona lindeira entre o permitido e o proibido, tendo as novidades consentidas o objetivo de ajustar e harmonizar a publicidade médica aos novos tempos, sem, contudo, desbordar dos limites considerados seguros para manter a integridade moral e a boa imagem objetiva da profissão.

         Àqueles que interessam saber o que o Conselho Federal de Medicina considera sensacionalismo, autopromoção e concorrência desleal (conceitos amplos e longos para esse espaço) oriento a leitura da Resolução 2.336/2023, que pode ser facilmente encontrada no site do órgão.

         Nos próximos artigos, abordaremos as principais inovações trazidas pela sobredita norma e suas repercussões concretas na publicidade médica.

 

Cândido Ocampo é advogado; por 10 anos assessorou o Cremero; é membro da Soc. Bras. de Direito Médico e Bioética; presidente da Diretoria de Rondônia da Asociación Latinoamericana de Derecho Médico (Asolademe). Mais informações: candidoocampo.com

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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