Quarta-feira, 12 de setembro de 2012 - 18h07
Em sua última sessão plenária, o Tribunal de Contas (TCE), de forma unânime, reformou decisão anterior e reconheceu o direito dos policiais civis inativos, sujeitos a regime jurídico especial, de terem seus proventos revistos na mesma proporção e data que ocorrer a modificação da remuneração dos policiais em atividade, conforme determina a Lei Complementar Estadual nº 58/1992, em seus artigos 53 e 62.
Na decisão anterior, aprovada em 2010, o TCE determinava que a correção dos proventos dos policiais civis fosse feita, a partir da inativação, apenas com base na revisão geral e anual dos demais servidores públicos estaduais, considerando, assim, que os policiais civis aposentados não teriam direito à paridade remuneratória com os ativos, em razão da ausência de previsão nesse sentido em lei complementar, conforme regra constitucional.
Entretanto, analisando pedido de reexame da decisão, interposto por policial civil inativo, o Pleno decidiu rever a decisão de 2010, em decorrência de minuciosa análise da LC 58/1992, realizada pelo TCE.
O novo posicionamento do Tribunal sobre a questão baseou-se no artigo 62 da LC 58/92, que disciplina o critério de cálculo e reajuste dos benefícios dos policiais, garantindo que a remuneração e outros direitos desses servidores, na inatividade, serão revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais da ativa.
A regra, porém, só vale para policiais civis que tenham reunido requisitos para aposentadoria especial até 13 de março de 2008, data da publicação da Lei Complementar nº 432/2008, que passou a disciplinar o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos civis e militares de Rondônia.
Desse modo, a decisão do Pleno TCE, além de reconhecer o direito à paridade remuneratória entre policiais civis ativos e inativos, segundo os ditames da LC 58/92, firma ainda precedente normativo quanto a essa questão e outras envolvendo a aposentadoria especial de policiais civis.
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