Segunda-feira, 2 de março de 2015 - 15h27
A Justiça do Trabalho condenou por litigância de má-fé um policial militar do Estado de Rondônia que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício em empresa de sua ex-companheira, com quem conviveu em união estável.
O autor E.G.C., que foi condenado ao pagamento no valor de R$ 1.609,47 a ser revertido à V. & V. Comércio de Materiais de Construção Eireli - ME, requereu o direito pelo período de três anos consecutivos, de 01/04/2009 a 30/04/2012, pela função de vendedor, tendo como último salário o valor de R$ 1.500,00, alegando que durante todo o período nunca lhe foi paga a contraprestação dos serviços prestados, nem depositado o FGTS, tampouco as verbas rescisórias. Na ação, pediu o pagamento das verbas no valor de R$ 160.947,00.
No entanto, a juíza do Trabalho Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Soneane Raquel Dias Loura, afirmou em sua sentença que o autor não conseguiu demonstrar no processo os requisitos de subordinação e de onerosidade, primordiais da relação de emprego.
"O reclamante não precisava de autorização da reclamada para se ausentar, passava ordens aos funcionários, abria e fechava a loja, após o expediente permanecia na loja com a proprietária, pagava os funcionários no lugar da proprietária, e, principalmente, também assumiu os riscos do empreendimento ao investir na empresa, o que leva à conclusão de que inexistia subordinação com a reclamada (...) evidenciando-se que o autor, na condição de companheiro da proprietária, tinha acesso à empresa em razão do vínculo afetivo entre as partes", analisou a magistrada, ao considerar contradições do depoimento pessoal do policial e reforçado pelas testemunhas.
No período em que disse ter trabalhado para a empresa e que estava afastado da PM, E.G.C. chegou a ser preso duas vezes, em virtude de processo que responde por tráfico de drogas e de crime de deserção na Polícia Militar. "Registre-se, por fim, que o autor nos presentes autos, no processo cível ajuizado contra a ré, afirma na exordial desse processo que ‘a movimentação financeira do casal confundia-se com a movimentação financeira da empresa', o que torna incontestável a inexistência de relação de emprego", ressaltou a juíza.
Por conta da condenação na litigância de má-fé, o autor da ação também teve indeferido os benefícios da justiça gratuita e, por isso, deverá ainda pagar R$ 3.218,94 em custas processuais. Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0010375-45.2014.5.14.0005)
Fonte:Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)
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