Segunda-feira, 9 de julho de 2012 - 16h09
Em seu despacho publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 9 de julho de 2012, o desembargador Valter de Oliveira, membro da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negou a liminar (pedido antecipado) em habeas corpus, a um sitiante acusado de assassinar um idoso de 69 anos de idade. O crime ocorreu na comarca de Burutis (RO) a 311 km de capital rondoniense.
Por meio do seu advogado, o acusado negou participação no homicídio. Disse que, uma terceira pessoa, conhecido como "Negão", teria cometido o crime. No pedido feito à justiça, a defesa alegou que o sitiante possui condições favoráveis à concessão de liberdade provisória, ou seja, primariedade, ausência de antecedentes criminais, endereço fixo, família constituída e atividade lícita.
A defesa ressaltou ainda que a prisão cautelar é excepcional e deve ser decretada diante da comprovada necessidade e mediante concreta fundamentação, argumentos estes que não se encontram presentes no caso em questão. Para o defensor, a manutenção da prisão preventiva constitui violação ao princípio da presunção de inocência, razão pela qual pediu a concessão da liminar e a expedição do alvará de soltura.
Para o desembargador Valter de Oliveira, a concessão de liminar exige-se a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento à liberdade. Segundo ele, o acusado foi autuado em flagrante. "A manutenção da prisão se faz necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Além do mais, não visualizo qualquer ilegalidade no decreto prisional, pois este foi ensejado conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal", concluiu.
Julgamento do mérito
Após ser indeferida a liminar, o acusado aguardará, preso, o julgamento do mérito. Na sessão, da qual participam três desembargadores, o relator do habeas corpus, desembargador Valter de Oliveira fará a leitura do relatório (histórico resumido do fatos) e, em seguida, proferirá seu voto (decisão). Os demais poderão acompanhar ou divergir. Caso seja concedida a ordem, o acusado poderá responder ao processo em liberdade.
Habeas Corpus n. 0006298-05.2012.8.22.0000
Fonte: TJRO
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