Terça-feira, 5 de março de 2013 - 12h34
O Judiciário de Rondônia manteve a condenação de 9 mil e 330 reais a ser paga por uma companhia telefônica a uma cliente por tê-la inserido no cadastro de inadimplentes erroneamente. A decisão foi do desembargador Kiyochi Mori, que entendeu que o valor é adequado e proporcional ao ato ilícito e ao prejuízo moral sofrido pela consumidora, além de atender ao caráter compensatório e reparador da indenização.
A Tim S/A recorreu da decisão de 1ª instância (juiz) que a condenou ao pagamento de indenização, além de assumir os custos e despesas processuais. A empresa pediu improcedência do pedido e, de forma subsidiária, redução do valor da condenação.
Na análise dos autos, o relator do processo decidiu que é de responsabilidade da empresa a apresentação de provas necessárias (ônus da prova). Para o desembargador, o cadastro indevido da consumidora e a negligência por parte da empresa de telefonia causaram danos à cliente, por isso deve-se impor a devida e necessária condenação e indenização. O relator juntou ao seu convencimento o entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal (STJ).
Entenda o caso
A consumidora entrou com pedido de reparação de danos, distribuído à 7ª Vara Cível de Porto Velho. Ela possuía duas linhas telefônicas, ambas "pós-pagas". Após um ano de utilização, solicitou o desbloqueio para o serviço pré-pago, mas, cerca de um ano depois, teve conhecimento que a empresa telefônica inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes, por suposto débito de pouco mais de 26 reais. A Tim foi condenada por incorrer em conduta ilícita (art. 186 do Código Civil), uma vez que não houve a comprovação de que a requerente se encontrava em débito capaz de originar a inscrição no serviço de proteção ao crédito.
Fonte: TJ-RO
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