Terça-feira, 4 de dezembro de 2012 - 14h09
A reunião extraordinária, convocada pela presidente do Conselho Deliberativo do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE-RO, que resultou na destituição do diretor do cargo de superintendente da instituição, foi cancelada pela Justiça rondoniense. Em seu despacho, publicado no Diário da Justiça dessa terça-feira, 4 de dezembro de 2012, o juiz de direito José Jorge Ribeiro da Luz, titular da 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO), disse que, até a decisão final do processo, não poderá haver descumprimento da determinação, sob pena de multa diária de 500 reais até o limite de 15 mil reais, em caso de descumprimento.
Para pleitear a tutela (pedido antecipado), o diretor disse que foi eleito em 16 de novembro de 2010 para mandato de quatro anos e que ficou surpreso com o ato do Conselho Deliberativo, que por meio da Resolução n. 33/2012 determinou sua destituição do cargo. Segundo ele, a presidente do Conselho foi notificada, alertando-a de que não houve nenhuma representação contra si e que tal procedimento feria normas previstas em Estatuto
Ainda de acordo com o diretor, não existe nenhum processo administrativo que tenha apurado eventual falha a seu respeito e que a referida Resolução n. 033/CDE viola garantias individuais fundamentais do contraditório e ampla defesa, previstas na Constituição Federal de 1988. Além disso, segundo o diretor, a competência para destituição do Diretor-Superintendente e dos demais diretores é do Conselho Deliberativo, desde que respeitadas algumas condições, tais como o voto concorde de 09 dos 13 conselheiros, quórum qualificado, dada a gravidade da medida, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Em seu despacho, o juiz José Jorge disse que o pedido de suspensão dos efeitos da Resolução n. 033/2012, especialmente da reunião extraordinária do Conselho Deliberativo Estadual do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - SEBRAE/RO decorre da inobservância do ato às regras definidas no Estatuto da instituição. "Para referendar o ato de destituição do cargo de superintendente, a norma interna prevê procedimento próprio, entre eles a representação do infrator perante o colegiado e a garantia de direito a ampla defesa", pontou.
	Jorge Ribeiro conclui dizendo que o direito à defesa, um dos formadores do devido processo legal, não pode, em hipótese alguma, ser desconsiderado. Trata-se de princípio constitucional cuja inobservância tem o condão de tornar nulo o ato jurídico praticado. "Por essa razão, verificam-se presentes os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança das alegações".
	
	Processo n. 0024793-94. 2012. 8. 22. 0001
	Fonte: TJRO
	 
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