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Juiz Federal vota pela cassação do governador Confúcio



O juiz federal Dimis da Costa Braga, membro do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia, votou pela cassação do governador Confúcio Moura (PMDB), eleito pela Coligação Rondônia no Caminho Certo, no julgamento da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº1588-36-2014.6.22.0000 – Classe 3, em trâmite naquela corte de justiça. Por enquanto o placar judicial registra dois votos pela absolvição (do desembargador Roosevelt Queiroz Costa e do juiz Juacy dos Santos Loura Júnior) e um voto pela cassação (do juiz Dimis Braga). O julgamento está suspenso devido a um pedido de vista feito pelo juiz Delson Fernando Barcellos Xavier.

O governador Confúcio Moura e seu vice, Daniel Pereira, são acusados de suposto abuso do poder econômico exercido durante a realização da convenção estadual do PMDB na casa de show Talismã 21, onde teria ocorrido farta distribuição de alimentos a todos os participantes do evento, o que teria exigido um grande aponte de recurso financeiro para bancar a distribuição dos alimentos. A denúncia diz que aproximadamente 2.000 mil pessoas estariam presentes na convenção.A representação judicial foi levada a juízo pela Coligação Frente Muda Rondônia.

Em sua defesa, osrepresentados disseram em juízo que “sequer deveriam figurar como partes na presente ação, uma vez que a citada convenção foi ato privativo do PMDB e não poderiam ser responsabilizados por ato exclusivo daquela agremiação partidária”.Disseram também que aação ajuizada no TRE não passa de uma “aventura jurídica”, o caracterizaria litigância de má fé por parte da Coligação Frente Muda Rondônia. Esses argumentos da defesa foram rejeitados preliminarmente pelo juiz relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa.

Mensalão e Contos da carochinha

O juiz federal discordou do relator e disse em um trecho do seu voto: “Em consequência, resta demonstrado que houve a efetiva entrega de alimentação durante a convenção – registre-se, mais uma vez, não há negativa do fato por parte dos representados – e, se a conduta posta sub examine impõe, por parte do julgador, uma análise detida e cuidadosa, cum granno salis, por assim dizer, não me parece adequado que a convenção em que se define a escolha de candidatos do partido ou partidos deva distribuir comida, ainda que a convencionais e simpatizantes, tanto mais em número de mil ou duas mil pessoas, aproximadamente, o que denota gastos excessivos incompreendidos no processo eleitoral, onde a sociedade define seus protagonistas políticos, numa ação que se pretende cívica, a ser suportada por quem dela participa – sem abusos de gastos por parte de partidos.

Mas isso, infelizmente, não ocorre. Cada vez mais os protagonistas do processo eleitoral parecem demonstrar estarem mais afastados dos ideais de uma nação evoluída e devota à economia e boa aplicação dos recursos públicos, tidos estes como não só os do Erário, da Fazenda, mas aqueles que se destinam a uma atividade pública, como a campanha política. Campanhas milionárias impõem benesses milionárias aos seus financiadores, sejam eles garantes de receitas formais ou de caixa dois, oriundas ou não de desvios dos cofres públicos.

Sem fazer aqui qualquer prejulgamento ou acusação contra os representados ou quem quer que seja, registro o cobro da memória à mente deste julgador, fatos apurados na Ação Penal 470, do STF, vulgarmente denominados de Mensalão, cujos desvios se destinavam, em sua maior parte, ao financiamento das campanhas eleitorais, situação que ora se repete na denominada operação Lava Jato, em curso na 13ª Vara Criminal de Curitiba/PR. A se confirmar que apenas parte da dinheirama desviada num ou noutro episódio – especialmente no último, do qual se fala em aproximadamente 60 bilhões de reais –, a se confirmar que fora efetivamente aplicada em campanhas, as respectivas prestações de contas dos partidos e coligações beneficiários passarão a ser incluídas nos denominados contos da carochinha.”

Juiz reconhece o abuso do poder econômico e pede inelegibilidade

Ao final do seu voto o magistrado reconhece ter havido abuso de poder econômico e conclui pedindo a cassação de Confúcio Moura e Daniel Pereira, conforme o inciso XIV do artigo 22 da LC 64/1990, bem como a declaração de sua inelegibilidade pelo prazo de 08 anos, acompanhando, porém, o relator quanto o não reconhecimento de captação ilícita de sufrágio.

O julgamento será retomado na próxima semana com os votos de Delson Xavier e dos juízes José Antônio Robles e Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Se houver empate, caberá ao presidente do TRE o voto de minerva.

FONTE: ASCOM/JF

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