Quarta-feira, 30 de maio de 2012 - 10h58
O empresário Vicente Ferreira França, acusado de praticar os crimes de exploração de jogos de azar, corrupção ativa, formação de quadrilha, contrabando ou descaminho e crime contra economia popular, teve sua liminar (pedido antecipado) em habeas corpus indeferida pela Justiça rondoniense. Ele permanecerá preso no Centro de Ressocialização Vale do Guaporé em Porto Velho (RO). A decisão do desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, membro da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi publicada no Diário da Justiça desta quarta-feira, 30 de maio de 2012.
A defesa do acusado sustentou no HC que os fundamentos usados para decretar a prisão preventiva foram os mesmos utilizados no indeferimento do pedido de revogação da prisão, sendo que em ambos os casos não houve a demonstração da necessidade da custódia (prisão) antecipada, pois não estavam presentes os requisitos do art. 312, CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal).
Ainda no pedido, a defesa destacou também que não é possível afirmar e comprovar que o paciente mantivesse qualquer ligação criminosa com os demais citados no decreto prisional, pois no pedido de prisão e na decisão que a decretou está claro que não há qualquer elo entre o réu e os demais acusados. Ressaltam ainda que o empresário é primário, possui residência fixa, profissão definida, estrutura familiar na cidade onde reside e que não está ameaçando qualquer pessoa e sempre compareceu a todos os atos judiciais e policiais quando chamado, por isso não teria necessidade de mantê-lo no cárcere.
Para o desembargador Cássio Sbarzi, as alegações apresentadas pela defesa não trazem o convencimento necessário para o deferimento do pedido nesta fase, pois a liminar é medida excepcional que só deve ser concedida quando patente a presença do "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e do "periculum in mora" (perigo na demora), o que não vislumbra no caso "sub judice".
Segundo o relator, por ser uma fase que reclama pelo requisito do importante convencimento, o melhor caminho a se seguir é aguardar pelas informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. "Por esse motivo, indefiro o pedido de liminar, determinando que o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho preste as informações o mais breve possível", concluiu.
Habeas Corpus n. 0004886-39.2012.8.22.0000
Fonte: TJRO
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