Segunda-feira, 29 de junho de 2009 - 21h05
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicada em 22/05/2009, no Dissídio Cooperativa de Crédito de nº RODC-1231-/2005-000-14-00, a instância máxima do judiciário trabalhista, ao analisar a questão da jornada de trabalho de 6 horas em Dissídio Coletivo, definiu que o limite mínimo ao exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho, estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 114, § 2º, é o respeito às normas legais e convencionais preexistentes, entendendo-se, como tais, aquelas constantes de instrumento negocial, autônomo, celebrado em período imediatamente anterior ao do dissídio coletivo submetido à via judicial.
Sobre o peso da condição de preexistência de uma norma coletiva, o TST ressalta que as condições de trabalho pactuadas pelas partes devem ser observadas e mantidas no dissídio que suceder a extinção da vigência de acordo ou convenção coletiva de trabalho anterior. Como as cooperativas de crédito do Sistema Credisis-NOBR mantiveram, durante quatros anos seguidos, uma cláusula em acordo coletivo prevendo que a jornada de seus funcionários era de 6 horas, e atualmente este acordo foi sucedido por um Dissídio Coletivo, elas estão obrigadas a manterem este direito.
O processo julgado pelo TST refere-se a outro sistema de cooperativas de crédito, o SICOOB de Rondônia; entretanto, o entendimento daquela Corte é muito claro: nos casos de normas estabelecidos em acordos coletivos, elas serão mantidas nos julgamentos pela Justiça. Mais ainda, o Dissídio do Sistema Credisis já foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) que, seguindo o entendimento do TST, manteve a jornada de 6 horas que já existia no acordo antecedente.
6 HORAS NO SICOOB
Para o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB), a decisão representa uma vitória importante não só para os funcionários das cooperativas do Sistema Credisis; mas, também, para algumas cooperativas do Sistema SICOOB, como é o caso da Portocredi, de Porto Velho, e Credisul , de Vilhena, pois elas além de terem implantado a jornada de 6 horas desde a sua fundação, o acordo coletivo firmado com o SEEB, em 2004, justamente objeto do julgamento do TST, estabelecia expressamente que serão mantidas as jornadas praticadas, previstas nos contratos individuais de trabalho.
PASSIVO TRABALHISTA
O jurídico do SEEB já está preparando ações judiciais de cumprimento, para cobrar o passivo trabalhista resultante de mudanças unilaterais destas normas coletivas, que se incorporaram aos direitos coletivos dos funcionários de cooperativas de crédito de Rondônia, especialmente do Sistema Credisis, onde a jornada de 6 horas estava claramente estabelecida no acordo coletivo imediatamente anterior ao do dissídio coletivo submetido à via judicial.
Fonte: Ascom/CUT-RO
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