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ALE regulamenta audiências, comissões e recomendações


 
A Assembleia Legislativa, através da edição da resolução nº 300, de 20 de agosto de 2015, assinada pelo presidente Maurão de Carvalho (PP), acrescentou parágrafos e artigos ao regimento interno e regulamentou os dias e horários destinados à realização de audiências públicas, sessões plenárias e solenes, bem como a constituição de comissões pelas siglas partidárias ou blocos parlamentares. Também foram instituídas recomendações legislativa a ser expedida ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas para adoção de medidas recomendadas.

A resolução já está em vigor porque foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo nº 135, de 20/08/2015.

O artigo 107 do RI, com a nova alteração, regulamenta que o plenário das deliberações, as terças-feiras e quartas-feiras é designado exclusivamente para realização de sessões plenárias e reuniões de comissões, ficando os demais dias úteis da semana para realização de sessões solenes, especiais e audiências públicas e outras atividades, desde que haja datas e horários disponíveis, com requerimento submetido à deliberação do plenário.

De outra forma, foram acrescidos os parágrafos 1º e 2º ao artigo 21, assegurando que as siglas partidárias ou blocos parlamentares que fizerem jus a (s) vaga (s) na constituição de comissões poderão abrir mão desse direito em favor de outra sigla partidária ou bloco parlamentar, desde que assim o declare por escrito em formulário próprio.

No caso da desistência, caberá ao presidente efetivar a nomeação do parlamentar pertencente à sigla partidária ou bloco parlamentar beneficiado. Não havendo desistência das siglas partidárias ou blocos parlamentar em beneficio de determinado partido ou bloco para preenchimento da (s) vaga (s), caberá ao presidente definir o partido ou bloco parlamentar dentre os que têm direito, o qual será beneficiado nomeando um de seus membros.

Já com a inserção do artigo 28 B, o RI estabelece que a recomendação legislativa seja o instrumento de atuação extraprocessual de autoria do Poder Legislativo, por intermédio de suas respectivas Comissões, do qual este expõe, por ato formal, as razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a que pratique ou deixe de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens fiscalizados e controlados pelo Legislativo, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades no âmbito do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º normatizam a adoção da recomendação legislativa.

O requerimento para a constituição de Comissão Temporária Especial será submetido à deliberação em plenário e não será criada quando o assunto objeto da mesma for afeto as atribuições de quaisquer das Comissões Permanentes da Casa de Leis, segundo os parágrafos 3º e 4º do artigo 32 do RI.

Foi dada, também, nova redação ao artigo 28, que trata sobre as Comissões Permanentes, enquanto que as Comissões Temporárias são constituídas para fim determinado por proposta da Mesa Diretora ou a requerimento de um terço, no mínimo, exceto as Comissões Especiais, em consonância cm o artigo 30 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa.

Fonte: Carlos Neves     

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