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ELEIÇÕES 2008: TSE realiza audiência pública, nesta 5ª


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza nesta quinta-feira (14), às 15 horas, audiência pública sobre as eleições de 2008. A reunião, que será realizada no edifício-sede do Tribunal, em Brasília, foi convocada pelo ministro Ari Pargendler (foto), relator dos atos preparatórios para a eleição municipal de outubro, com o objetivo de receber sugestões relativas ao pleito.

Em despacho publicado hoje (11) no Diário de Justiça, o ministro-relator da Instrução (Inst nº 114) sobre os “Atos Preparatórios e Totalização para as Eleições de 2008” informa que a audiência pública se destina a delegados dos partidos políticos participantes das eleições e demais interessados nas instruções sobre o pleito. “As sugestões deverão ser encaminhadas por escrito e poderão ser expostas oralmente em cinco minutos, improrrogáveis”, determina o ministro Ari Pargendler no despacho.

A apresentação de sugestões ao pleito, por partidos políticos e pessoas interessadas, está prevista no artigo 105, caput, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).

O ministro Ari Pargendler elaborou quatro minutas de Resolução que tratam dos atos preparatórios e recepção de votos; propaganda eleitoral e condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral; escolha e registro de candidatos; arrecadação e aplicação de recursos por candidatos e comitês.

As eleições municipais de 2008 serão totalmente informatizadas. O sistema eletrônico de votação será utilizado em todas as seções eleitorais, de acordo com a Instrução que fixa os atos preparatórios, recepção de votos, garantias eleitorais, totalização de resultados, justificativa eleitoral, fiscalização, auditoria e assinatura digital. Os sistemas informatizados serão desenvolvidos ou contratados pelo próprio Tribunal Superior Eleitoral.

Propaganda

A propaganda eleitoral de 2008 somente será permitida a partir do dia 6 de julho, “vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão”. A propaganda partidária gratuita não será veiculada após o dia 1º de julho deste ano. A violação a essas regras sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado prévio conhecimento, a multa em valor entre R$ 21.282,00 e R$ 54.205,00, ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, é proibido veicular qualquer propaganda política na Internet, rádio ou televisão – incluídos rádios comunitárias e canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura. Nesse período, também é proibida a realização de comícios ou reuniões públicas, conforme determina o artigo 240 do Código Eleitoral.

Nas eleições municipais, o juiz eleitoral de cada comarca terá competência para tomar “todas as providências relacionadas à propaganda eleitoral, assim como para julgar representações e reclamações a ela pertinentes”. Onde houver mais de um juiz eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará o juiz responsável pela propaganda.

A minuta de Resolução proposta pelo ministro Ari Pargendler determina, ainda, que a propaganda, “qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput)”. A Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar a propaganda que infringe essa regra, “sem prejuízo do processo e das penas cominadas”.

Na hipótese de coligação, a  propaganda do candidato a prefeito deverá conter “obrigatoriamente e de modo legível”, as legendas de todos os partidos políticos que integram a coligação. Deverá constar, de modo claro e legível, o nome do candidato a vice-prefeito. Na propaganda para vereador deve constar apenas a legenda do partido político do candidato, sob o nome da coligação.

O candidato cujo registro estiver dependendo de julgamento poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito para propaganda, no rádio e na televisão.

É vedada propaganda eleitoral paga por meio de outdoors na eleição municipal. O responsável pela propaganda está sujeito à retirada imediata da propaganda irregular e ao pagamento de multa que varia de R$5.320,50 a R$15.961,50.

Em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet não será admitido nenhum tipo de propaganda eleitoral, “em período algum”. Os candidatos poderão manter página na internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição. Os domínios com a terminação can.br serão cancelados automaticamente após o primeiro turno de votação, com exceção de candidatos que estejam concorrendo ao segundo turno.

É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput). O descumprimento da norma sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados a multa que varia de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

“Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga”, determina a minuta de resolução. Os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90.

A partir do dia 1º de julho, as emissoras de rádio e televisão não poderão transmitir, “ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados”. Também é proibido veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes e dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação.

Debates

As emissoras de rádio ou televisão poderão transmitir debates de candidatos a cargos majoritário ou proporcional, desde que obedeçam regras definidas por meio de acordo firmado por partidos políticos e coligações com candidato ao pleito e a emissora de rádio ou televisão interessada na realização do evento.

O acordo deve ser homologado pelo juiz eleitoral. O debate não poderá ultrapassar o horário de meia-noite do dia 2 de outubro de 2008, para candidatos ao primeiro turno, e 24 de outubro de 2008, no caso de segundo turno. Os pré-candidatos poderão participar de entrevistas, debates e encontros antes de 6 de julho de 2008, desde que não exponham propostas de campanha.

Condutas vedadas

De 5 de julho deste ano até a data da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI) os agentes públicos não podem realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, “sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.

Também fica proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, “salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”. Outra prática vedada na circunscrição do pleito é a revisão geral da remuneração dos servidores públicos “que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 até a posse dos eleitos”.

Crimes eleitorais

Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$15.961,50:

I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I);

II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, II);

III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III).

Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$21.282,00 o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Também fica proibido fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, “salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”. Outra prática vedada na circunscrição do pleito é a revisão geral da remuneração dos servidores públicos “que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 8 de abril de 2008 até a posse dos eleitos”.

Fonte: TSE

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