Sexta-feira, 28 de junho de 2024 - 11h28

O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH),
órgão colegiado do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, aprovou, de forma
unânime na 80ª Reunião Plenária do CNDH, a Resolução nº 15/2024 que estabelece
diretrizes essenciais para garantir a plena autonomia técnico-científica,
funcional e administrativa dos órgãos centrais de perícia criminal oficial.
No Brasil, das 27 unidades
da federação, 20 estados já possuem os seus órgãos de perícia criminal oficial
dotados de autonomia. Como é o caso de Rondônia que, por meio da Lei
Complementar 828/2015, criou a Superintendência de Polícia Técnico-Científica
(Politec).
De acordo com o CNDH, a
autonomia é um princípio fundamental para que os peritos criminais oficiais
possam desempenhar suas funções com a imparcialidade e a qualidade necessárias.
Conforme estabelecido na resolução, a autonomia técnica e científica permite a
utilização dos conhecimentos específicos disponíveis, do rigor científico e de
métodos forenses apropriados, garantindo que os laudos sejam técnicos,
robustos, confiáveis e isentos de influências externas.
A autonomia funcional
assegura que os peritos criminais possam exercer suas atividades sem
subordinação ou ingerência, protegendo a integridade das investigações
científicas e garantindo a equidistância, podendo atuar em conformidade com a
disciplina judiciária estabelecida no código de processo penal e sem detrimento
de qualquer parte no processo penal.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF), no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6621, validou a
criação de Superintendência de Polícia Científica no âmbito da Secretaria de
Estado da Segurança Pública, garantindo aos estados a faculdade de desenhar
institucionalmente os órgãos de polícia científica.
Segundo o relator da ADI
6621, ministro Edson Fachin, seguido por unanimidade, o STF consolidou o
entendimento de que a ordem constitucional estabelece a competência concorrente
entre a União e os estados para tratar da segurança pública. Pois, com a
aprovação da Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o
Congresso Nacional concretizou o comando do parágrafo 7º do artigo 144 da
Constituição Federal.
Mais recentemente, o STF,
no julgamento da ADI 4354, de relatoria do ministro Dias Toffoli, também
declarou a constitucionalidade da Lei Federal 12.030/2009 que trata das
perícias oficiais de natureza criminal e define os peritos oficiais como sendo
os peritos criminais e os peritos legistas.
Em recente matéria, “A
prova da injustiça”, publicada no jornal O Globo, o ministro do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) Rogério Schietti destacou que se o Estado for incapaz
de produzir provas legais e idôneas, muitos acusados por crimes graves como
roubo, estupro e homicídio acabam se beneficiando dessa falha e pessoas
inocentes acabam sendo injustiçadas. “Já é hora de todos se empenharem para
reverter esse quadro de deficiência da atividade probatória em investigações
criminais. É preocupante que continuemos a trabalhar com a lógica da confissão
e de depoimentos testemunhais como bastantes para o esclarecimento de crimes. A
ciência deve predominar sobre a opinião; a racionalidade da prova deve
substituir o subjetivismo ou a intuição de quem decide. Não há mais espaço para
voluntarismos, para comodismo institucional, para negligências que afetam a
vida de seres humanos”, disse o ministro.
Resolução 15/2024/CNDH em https://www.gov.br/participamaisbrasil/resolucao-autonomia-das-pericias
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