Sexta-feira, 7 de março de 2025 - 13h59

O Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), nos dias 21/2/2025 e
28/2/2025, respectivamente, apresentou denúncia nos procedimentos
investigatórios criminais relacionados às operações “Soldados da Usura” e
“Sólon”, deflagradas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime
Organizado (Gaeco).
Operação "Soldados da Usura"
A operação desmantelou uma organização criminosa constituída com o
objetivo de obter vantagens financeiras a partir da realização de empréstimos
ilegais (usura) e que praticou, no mesmo contexto, os crimes de extorsão,
lavagem de dinheiro, estelionato, falsidades ideológicas, dentre outros em
apuração.
Foram denunciados 12 (doze) investigados pela prática dos crimes de organização
criminosa; usura, por 1010 (mil e dez) vezes e extorsão, por até 50 vezes
Também foi exigido o estabelecimento do valor mínimo para indenização das
vítimas, no valor de R$ 9.463.338,49 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e
três mil, trezentos e oito reais e quarenta e nove centavos), e por dano moral
coletivo, no valor R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a serem apoiados,
de forma solidária, por todos os denunciados, além da perda de todo o produto
ou proveitoso dos crimes.
A denúncia, que foi recebida pelo Poder Judiciário em decisão proferida no dia
27/2/2025, não examina os eventos delitivos apurados no procedimento
investigatório criminal, sendo que os crimes de lavagem de dinheiro, falsidades
ideológicas, estelionatos e outros identificados, bem como seus
coautores/participantes, serão objeto de denúncias próprias.
Operação "Sólon" ( Sólon )
Já a Operação “Sólon”, desdobramento da Operação “Fraus” (deflagrada no
dia 3/4/2024), descortinou uma associação criminosa designada, de forma estável
e permanente, ao cometimento dos crimes de favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de adolescentes.
Foram denunciados 3 (três) crimes de favorecimento da prostituição e de
exploração sexual de adolescente (art. 218-B, caput e § 2º, inciso I, do Código
Penal), por 7 (sete) vezes, trocar e disponibilizar fotografias contendo cena
pornográfica envolvendo adolescente (art. 241-A, da Lei nº 8.069/1990 - ECA),
por três vezes, posse e armazenamento de fotografia contendo cena pornográfica
envolvendo adolescente (241-B, da Lei nº 8.069/1990 - ECA), por 3 (três) vezes,
e associação criminosa (art. 288, do Código Penal).
Na denúncia, o Ministério Público exige a fixação, contra os denunciados, do
valor mínimo a título de peças de reposição de danos causados às vítimas
adolescentes em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
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