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Justiça

MPF quer nulidade de sentença que garantiu indenização superior a 830% do valor de área desapropriada em Rondônia

Sentença foi baseada em laudo pericial que superavaliou valor da fazenda para receber quantias vultosas a título de indenização


Arte: Comunicação/MPF - Gente de Opinião
Arte: Comunicação/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação, com pedido de liminar, para que uma sentença, baseada em laudo que superavaliou a desapropriação da Fazenda São Valentim, em Rondônia, em 833%, seja declarada inexistente. O MPF requer ainda que o pagamento dos precatórios, requisições de pequeno valor e Títulos de Dívidas Agrárias pendentes de liquidação, permaneçam suspensos até o julgamento final da ação.

Na ação, o MPF pede também que a Justiça determine nova perícia para constatar o valor da justa indenização da desapropriação da fazenda, podendo ser adotado o Laudo 896/2021 – Setec/SR/PF/BA, elaborado pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal.

A Fazenda São Valentim tem área de 7.092,2258 hectares e está situada à margem direita do Rio Ji-Paraná, a cerca de 250 km de Porto Velho, sendo que grande parte de sua área (6.171,9 hectares) está no interior da unidade de conservação federal de proteção integral denominada Parque Nacional dos Campos Amazônicos.

Fraudes em desapropriações – A desapropriação encontra-se em fase de execução, no entanto, em junho de 2016, a Polícia Federal instaurou inquérito policial (IPL 251/2016-SR/PF/RO) para apurar a existência de uma organização criminosa especializada em grilagem de terras da União e em fraudar desapropriações para fins de reforma agrária, tanto na fase administrativa quanto na judicial, com o pagamento, pela União, de quantias vultosas a título de indenização (sobrevalorização de imóveis).

De acordo com a investigação, para viabilizar as supostas fraudes, o grupo contava com a participação do perito judicial responsável por estimar, de forma exorbitante, o valor dos imóveis desapropriados.

Mesmo que as irregularidades fossem apontadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e pelo MPF, em relação aos parâmetros utilizados pelo perito judicial, o juiz acolhia integralmente os laudos. No caso da Fazenda São Valentim, a PF concluiu que a propriedade foi superavaliada em 833% em relação ao valor estimado para dezembro de 2011.

Para os autores da ação declaratória de inexistência de ato judicial, procuradores da República Caio Hideki Kusaba, Daniela Lopes de Faria, Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha, Luiz Mello da Cruz Antonio, Leonardo Gomes Lins Pastl, Leonardo Trevizani Caberlon, Tatiana de Noronha Versiani Ribeiro, Thais Araujo Ruiz Franco, Raphael Luis Pereira Bevilaqua e Renan Alexandre Correa de Lima, a sentença de desapropriação da Fazenda São Valentim é inconstitucional por ter se baseado em laudo pericial que contém vícios insanáveis, em especial por estabelecer premissas inexistentes que levaram a indenização a um valor exorbitante, sendo mais de oito vezes superior ao identificado por perícia da Polícia Federal.

O MPF destaca que a sentença que determinou a indenização referente à Fazenda São Valentim violou o princípio da justa indenização. “Quanto à indenização justa, esta não pode sofrer qualquer limitação e deve preservar o patrimônio tanto de quem indeniza quanto de quem é indenizado, para não ocorrer enriquecimento ilícito em ambos os lados. Portanto, da mesma forma que se vedam as indenizações irrisórias, devem ser combatidas também as indenizações milionárias calcadas em laudos que contenham erro material, ou superavaliação”, afirmam os procuradores na ação.

Processo 1009860-90.2022.4.01.4100 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO

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