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MP questiona a constitucionalidade de decreto que suspende plano para retirada de criações de animais da Estação Soldado da Borracha e demais unidades de conservação


 MP questiona a constitucionalidade de decreto que suspende plano para retirada de criações de animais da Estação Soldado da Borracha e demais unidades de conservação - Gente de Opinião

O Ministério Público de Rondônia (MPRO) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, visando à suspensão da eficácia do Decreto Legislativo nº 2.899/2025, que susta os efeitos do plano de desocupação de semoventes (rebanhos e criações de animais) em unidades de conservação, com destaque para a Estação Ecológica Soldado da Borracha.

A ADI é subscrita pela Procuradoria-Geral de Justiça, como desdobramento de representação apresentada pelo Grupo de Atuação Especial do Meio Ambiente (Gaema) do MPRO.

Na ação, o MP questiona a constitucionalidade formal do decreto de autoria da Assembleia Legislativa de Rondônia (ALERO), publicado em 9 de setembro deste ano. O instrumento, que suspende o plano do Governo do Estado para a retirada de animais de áreas protegidas, especialmente da estação Soldado da Borracha, condiciona a medida à indenização de proprietários que detenham a posse mansa e pacífica nas propriedades privadas, entre outras providências.

O Ministério Público fundamenta o entendimento, apontando a ausência de requisitos para a edição da norma; ofensa às regras de distribuição de competência legislativa e violação à regra de iniciativa legislativa.

Um dos pontos argumentados na ação é o de que dispositivos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia estabelecem limites de atuação para a sustação de atos do Poder Executivo.

Conforme destaca o Ministério Público, intervenções dessa natureza são admitidas apenas em duas situações: quando houver impugnação, pelo Tribunal de Contas, de contratos administrativos celebrados pelo Executivo, e quando se verificar que o ato normativo extrapola o poder regulamentar ou ultrapassa os limites da competência do Executivo. Fora dessas hipóteses, o uso do instrumento é indevido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

Segundo o MP, o decreto objeto da ADI foi elaborado com fundamento no art. 29, inciso V, da Constituição de Rondônia, que trata exatamente sobre a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.

O Ministério Público pontua, no entanto, que a norma foi editada para sustar o plano de desocupação elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (Sedam), o qual não configura ato normativo ou lei, mas tão somente procedimento administrativo que detalha etapas do trabalho em questão, com fundamento na legislação federal e em recomendação do Ministério Público, sem caráter de generalidade e abstração e, ainda, sem criar ou inovar em direitos.

Para o MP, ao suspender os efeitos do ato do Poder Executivo, a Assembleia Legislativa exerceu um controle de constitucionalidade incompatível com a Constituição, razão pala qual o Decreto Legislativo nº 2.899/2025 deve ser declarado inconstitucional.

Ofensa às regras de distribuição de competência legislativa

Complementarmente, o Ministério Público adverte ainda que, ao estabelecer a adoção de providências, liberar intervenções e permissões para atividades nas unidades de conservação, o decreto viola o art. 24 da Constituição Federal, segundo o qual compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção do meio ambiente, o controle da poluição e responsabilidade por danos ao meio ambiente.

Violação à regra de iniciativa legislativa

Para além dos motivos já expostos, segundo o MP, o Decreto Legislativo é formalmente inconstitucional também por violação à regra do art. 39 da Constituição Estadual, que dispõe ser iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e Órgãos do Poder Executivo.

Ocorre que a norma objeto a ADI prescreve que a Sefin, Idaron e Sedam deverão emitir os documentos necessários para o exercício das atividades agrossilvopastoril e liberação da exploração dos manejos florestais preexistentes com processos sobrestados, restabelecendo o tráfego das estradas vicinais que operam dentro da unidade, bem implementando novos cadastros de produtores que estejam no interior das áreas especialmente protegidas.

Dessa forma, o MP reforça o pedido de inconstitucionalidade.

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