Quinta-feira, 15 de maio de 2025 - 10h40

O Ministério Público Eleitoral (MPE) obteve, junto à Justiça Eleitoral,
as declarações de uma candidatura, do Partido Agir e de seus dirigentes pela
prática de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2024. A decisão
torna inelegíveis a candidatura e os líderes partidários, pelo prazo de oito
anos, além de declarar a nulidade dos votos recebidos pela sigla para o cargo
de vereador no município de Pimenta Bueno, entre outras.
A notícia é resultado da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE),
proposta pela Promotoria Eleitoral de Pimenta Bueno, a partir de apuração
iniciada após o pleito eleitoral.
Na ação, o Ministério Público Eleitoral sustentou que uma candidatura feminina
lançada pelo partido foi fictícia, com o único objetivo de atingir o percentual
mínimo de 30% reservado às candidaturas femininas, conforme determina a Lei nº
9.504/1997.
Em diligências, o MPE constatou que a candidata fez uma única publicação
alusiva à sua campanha no perfil da rede social, a qual foi postada no primeiro
dia de campanha eleitoral (16/8/2024), inexistindo qualquer outra publicação
posterior em suas redes sociais.
De igual forma, reforça-se que a candidatura não veiculou propaganda eleitoral
em outros meios de comunicação, assim como não houve a prática de outros atos
de campanha durante todo o período.
A prestação de contas da candidatura também chamou atenção do MPE. Isso porque
ela registrou como gasto de campanha o valor de pouco mais de R$ 2 mil, recurso
que foi utilizado para custear a própria participação como cabo eleitoral.
Acolhendo os argumentos do Ministério Público Eleitoral, a Justiça Eleitoral
declarou a inelegibilidade, pelo período de oito anos, da candidatura, do
presidente e do vice-presidente do partido.
Também foi declarada a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Agir,
do Município de Pimenta Bueno, para a carga de vereador nas Eleições 2024; a
cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Partido
Agir e dos diplomas eventualmente expedidos em favor dos candidatos a eles
vinculados, com recálculo dos quocientes eleitorais e partidários, tendo sido,
ainda, determinada a recontagem dos quocientes eleitorais e partidários, nos
termos do art. 222 do Código Eleitoral.
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