Quarta-feira, 9 de março de 2022 - 13h13
O Tribunal de Justiça de Rondônia declarou inconstitucional a Lei
Estadual que autoriza, durante a pandemia, a contratação de médicos formados
fora do Brasil sem o exame revalida. Para os desembargadores, o Estado invadiu
a competência privativa da União ao legislar sobre parâmetros de saúde e
educação.
Proposta pelo governo do Estado e aprovada pela Assembleia Legislativa
em 2021, a Lei buscou um reforço na força de trabalho da saúde durante a
pandemia. Para tanto, autorizava que médicos graduados em Medicina fora do país
pudessem atuar nos atendimentos, mesmo sem prestar o Exame Nacional de
Revalidação de Diplomas, o Revalida, exigido pela legislação brasileira.
A Associação Médica Brasileira acionou a justiça de Rondônia alegando
inconstitucionalidade formal, ou seja, por ter o Estado legislado sobre tema
privativo da União. Como argumentação, destacou o art. 22, da Constituição
Federal, que fixou as diretrizes e bases da educação, cuja regulamentação, Lei
n.9.394/96, estabelece a obrigatoriedade da revalidação de títulos e diplomas
expedidos por universidades estrangeiras como condição ao exercício
profissional. Além disso, a Lei violaria a proteção à saúde, também prevista na
Constituição.
O relator da ADI, desembargador Daniel Lagos, afirma que a lei não
estabelece critérios que limitam a atuação e determinam a supervisão desses
profissionais. No voto, o relator destaca que é notório o déficit de médicos no
país, o que foi agravado pela pandemia. No entanto, o próprio Ministério da
Saúde criou o Programa Mais Médicos, com critérios mínimos à adesão, como
limites de atuação e supervisão acadêmica.
“Se o próprio Ministério da Saúde precisa instituir programa para
subverter a exigência contida na norma de regência, tanto que, para mitigar a
necessidade em caso de pandemia, há projeto de lei para autorizar, muito menos
caberia ao ente federado promover a excepcionalidade com lastro em suposta
competência concorrente, qualquer que seja o viés, educação ou saúde”,
concluiu.
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