Terça-feira, 19 de agosto de 2025 - 14h55

A 4ª Vara do Trabalho
de Porto Velho reconheceu a validade da dispensa por justa causa de uma
trabalhadora por utilizar o celular para realizar apostas no chamado “Jogo do
Tigrinho” durante o expediente. A vendedora teve seu pedido de reintegração e
pagamento de verbas trabalhistas negado, e o juízo declarou condutas
consideradas graves, como atrasos frequentes, desorganização no atendimento,
uso indevido de bens da empresa e prática de jogos de azar durante o
expediente.
Na sentença, o juiz
substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Charles Luiz de Trois,
reconheceu que a conduta da profissional, que atuava como vendedora, violou os
princípios da boa-fé e da fidúcia necessários à relação de emprego. A empresa
apresentou provas em capturas de tela, obtidas por meio do aplicativo de
mensagens da própria empregada, que demonstravam o envolvimento com jogos de
azar no horário de trabalho.
A decisão considerou,
dentre as diversas irregularidades, que a prática reiterada de apostas durante
a jornada de trabalho comprometeu de forma significativa a confiança entre
empregador e empregada, configurando falta grave. Segundo o magistrado, os
atrasos, a desorganização no atendimento, uso indevido de bens e, inclusive, a
prática de jogos de azar “evidencia a quebra de confiança, elemento essencial
na relação de emprego”.
A defesa da
trabalhadora alegava que a demissão teria ocorrido sem aviso prévio e sem o
devido pagamento das verbas rescisórias, além de requerer o reconhecimento de
vínculo empregatício e diferenças salariais. No entanto, apesar do
reconhecimento do vínculo de emprego, o juiz entendeu que o encerramento do
contrato por justa causa foi amparado por provas robustas e legais, ainda que a
relação das partes estivesse de modo informal.
Com isso, os pedidos
da autora foram julgados parcialmente procedentes, mas, quanto ao término da
relação contratual, prevaleceu o entendimento de que “a justa causa é a
penalidade máxima aplicada ao empregado, exigindo prova inequívoca da falta
cometida — e, no caso em análise, essa prova foi produzida e anexada aos
autos”, conforme fundamentado na decisão.
Da sentença ainda cabe recurso.
(Processo nº 0000494-61.2025.5.14.0004)
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