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Após manifestação do MPF, Justiça reconhece fazenda em Rondônia como área pública e determina destinação para programas de reforma agrária

Decisão reconhece impossibilidade de posse legítima de bens públicos e de indenização por benfeitorias


Imagem ilustrativa - Foto: gov.br - Gente de Opinião
Imagem ilustrativa - Foto: gov.br

A Justiça Federal de Rondônia reconheceu como área pública uma fazenda de 2,4 mil hectares no distrito de Jacy-Paraná, em Porto Velho (RO). A decisão é favorável à manifestação do Ministério Público Federal (MPF) em ação de oposição movida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para retomar a posse da área, ocupada irregularmente e nomeada como Fazenda Morro Vermelho.

Com o reconhecimento da área como sendo da União, a Justiça também determinou a desocupação das terras, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do processo. Em caso de descumprimento, será expedido mandado de reintegração de posse e aplicada multa diária de R$500. Também determinou que o Incra faça a destinação da área para a política pública de reforma agrária e à eventual regularização fundiária.

Segundo o particular, a terra foi adquirida por arrematação judicial em processo de execução trabalhista. O imóvel rural tem valor estimado em mais de R$21 milhões segundo critérios do Incra, podendo chegar a mais de R$70 milhões conforme preços médios de mercado na região. O Incra, porém, destaca que os ocupantes não possuem título válido e o imóvel se caracteriza como bem público federal, pois possui uma parte dentro do Projeto de Assentamento Nilson Campos e outra parte em uma área pública passível de regularização.

Em sua manifestação, o MPF defendeu que não existe posse legítima sobre bens públicos, que ocupações irregulares não geram direito a indenização por benfeitorias e que a ação de oposição é autônoma em relação a disputas possessórias ou procedimentos administrativos em curso. O órgão ministerial argumentou, ainda, que o pedido de regularização da área só foi formalizado em 2024, quatro anos após o ajuizamento da ação, afastando qualquer alegação de boa-fé ou anterioridade por parte dos ocupantes.

 Ação civil pública nº 1006512- 35.2020.4.01.4100

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