Quarta-feira, 28 de setembro de 2016 - 21h07
Por Tadeu Rover, do Conjur - A empresa que possui um site não é obrigada a fazer fiscalização prévia dos comentários inseridos pelos leitores, sob pena de configurar censura ao exercício do direito à livre expressão. É possível a responsabilização da empresa apenas quando deixar de retirar o comentário depois de isso ser solicitado pelo ofendido ou determinado pela Justiça.
O entendimento é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que isentou a Editora Abril de indenizar por um comentário feito por um leitor no site da revista Veja, representada pelo escritório Fidalgo Advogados.
O homem que se sentiu ofendido ingressou na Justiça contra a editora, pedindo indenização por danos morais devido ao comentário. Houve o deferimento da tutela antecipada para a remoção do texto. Na sentença, a empresa foi ainda condenada a pagar R$ 10 mil ao ofendido. Mas a decisão foi reformada em segunda instância.
Em seu voto, o relator, desembargador do TJ-MG Estevão Lucchesi, explicou que, no que tange às postagens dos usuários, a empresa jornalística enquadra-se como provedora de conteúdo. Sendo assim, concluiu que deve-se aplicar ao caso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a responsabilidade dos provedores de conteúdo, não se liga ao monitoramento anterior de tudo que é inserido pelos seus usuários.
"Na verdade, não deve ser considerada como atividade intrínseca do provedor de conteúdo a fiscalização prévia do conteúdo das informações que serão postadas na internet, sob pena de configurar censura ao exercício do direito à livre expressão, tutelado pela própria Constituição Federal, como se vê no inciso IV do artigo 5º, e inviabilizar o próprio serviço da empresa apelante de abrir espaço aos seus usuários para comentarem as notícias publicadas", registrou.
De acordo com o desembargador, o provedor de conteúdo somente responderá pelos danos causados à vítima, quando se negar a proceder a retirada do conteúdo ofensivo após requerimento prévio do ofendido ou através de determinação judicial. No caso analisado, o relator afirmou que o autor da ação não comprovou que houve um pedido para que o comentário ofensivo fosse retirado do site e que a Abril tenha se recusado a fazer.
"Uma vez que a requerida procedeu a retirada do comentário após a determinação judicial, a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais é medida que se impõe", concluiu o relator, sendo seguido pelos demais integrantes da 14ª Câmara Cível do TJ-MG.
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