Sábado, 4 de abril de 2020 - 14h40

Na noite desta sexta-feira, 3 de abril, a Prefeitura de Ariquemes editou um novo decreto, ampliando os segmentos comerciais em funcionamento neste período de pandemia do novo coronavírus. Mesmo com a autorização, os estabelecimentos comerciais devem obedecer uma série de regras de funcionamento.
A seguir os principais pontos do decreto municipal 16.358/2020:
REGRAS PARA TODOS
Art. 3º.
I - intensificar as ações de limpeza;
II – disponibilizar aos seus clientes preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no Município de Ariquemes, sabão e acesso à torneira com água para higienização das mãos;
III – Disponibilizar luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade, assegurando um ambiente adequado e com assepsia.;
IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
V – restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, com demarcação de filas se for necessário, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte:
a) Para estabelecimentos com dimensões de até 150 m², o número máximo será de 10 pessoas por vez;
b) Para estabelecimentos com dimensões maiores que 150m² e menores que 500m², o número máximo será de 25 pessoas por vez;
c) Para estabelecimentos com dimensões maiores ou iguais a 500 m², o número máximo será de 60 pessoas por vez.
VI – estabelecer horário especial para atendimento de idosos;
VII – dispensar a presença física de idosos e trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotadas as medidas previstas nas Medidas Provisórias nº 927, de 22 de março de 2.020 e nº 936, de 01 de abril de 2.020.
VIII -prestar compromisso de cumprir as regras deste decreto e de não demitir funcionários.
QUEM NÃO PODE FUNCIONAR
Art. 4º. Fica suspenso o atendimento presencial ao público nos seguintes estabelecimentos comerciais do Município de Ariquemes:
I – shoppings;
II – galerias;
III – centros comerciais;
IV – academias destinadas à prática de quaisquer atividades desportivas.
§ 1º Os estabelecimentos listados neste artigo deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
Art. 5º. Ficam também suspensos no Município de Ariquemes:
I – o funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;
II - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
III – atividades coletivas de cinema e teatro;
IV - bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos e afins;
V – A utilização, por qualquer pessoa, de:
a) parques públicos ou privados e praças;
b) pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva;
c) academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva;
d) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à prática esportiva.
VI – a utilização de restaurantes e lanchonetes para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins.
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