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Gente de Opinião

Samuel Saraiva

Ex-deputado Isaac Newton envia denúncia a senador



Prezado Senador Álvaro Dias,

Detenho-me no noticiário, tanto o do Senado quanto os das redes comuns, quando V. Ex.ª discursa ou é entrevistado. É que, como parte do povo que sou, estou sempre faminto de ouvir alguém de sua capacidade de ressonância que ouse opor-se a um governo populista que favorece duas classes opostas, a Elite financeira, e a miserável, com conseqüências graves sobre o futuro do Brasil.

Abordarei em outra oportunidade essa política do PT, que pretende nivelar por baixo a todos, com exceção dos pelegos e seus caciques.

O objetivo desta é pedir sua preciosa atenção para a carta dirigida aos respectivos Presidentes da PREVI e do Banco do Brasil, assinada por meu irmão Getúlio Pessoa, onde se prova a ilegalidade e o abuso da apropriação de 7,5 bilhões de reais da Previ pelo BB.

Pediria a Vossa Excelência o favor de examinar a possibilidade de registrar, seja mediante discurso seu, seja de um liderado, essa matéria nos anais do Congresso, “ad perpetuam rei memoriam”, para que ninguém esqueça da política petista da mão grande.

É que o Banco do Brasil, embora contribua apenas com 50% para a PREVI, manda na Instituição, graças (ou por desgraça do) ao voto de minerva; faz o que quer. E o Governo vê a Previ como um fundo seu, com olhar de dono, de ladrão que colhe em seara alheia o que nunca plantou, ignorando que a PREVI é particular, é dos FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Denominá-lo FUNDO DE EMPRESA ESTATAL é uma aberração, um título falso para legitimar ilegalidades.

Além disso, preocupa-nos a possibilidade do uso de nossos recursos em obras como o Trem Bala, um empreendimento de sucesso mais que duvidoso, capaz de levar nosso fundo de pensão ao inadimplemento, deixando-o sem condições de nos pagar os proventos de aposentado, uma responsabilidade contratual do BB para com os funcionários admitidos até 1967, responsabilidade essa que, nada obstante, foi transferida à PREVI.

Se concretizada essa hipótese mais que possível diante das manifestações da Presidente Dilma, quando ainda era candidata, nosso Patrimônio ficará periclitante. Ela é favorável ao uso de recursos da PREVI e, em face do controle que o Governo exerce sobre BB e este, por sua vez, sobre nosso Fundo de Pensão, o perigo é real.

O apelo ao Judiciário, de resultado duvidoso, resulta em processo que se arrasta por décadas. De fato, os assistidos terão morrido de inanição antes de obter uma sentença final de mérito em ação judicial contra o antigo empregador, haja vista os recursos possíveis e a proverbial lentidão do sistema, contra o qual Ruy Barbosa já vociferava ao dizer: “Justiça tardia nada mais é que injustiça institucionalizada”; “Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”.

O fato de o BB ser controlado pelo Governo — possui mais de 50% das ações ordinárias com direito a voto, embora seja dono de apenas 27% do capital da empresa, enquanto os outros 73% são representados por ações “Preferenciais”, uma maioria sem voto, violação matreira dos princípios da Democracia — não faz de seus servidores funcionários públicos, até porque esse Banco é uma sociedade de economia mista, sujeito ao regime celetista, nem da PREVI uma caixa do Governo.

Essa carta do meu irmão Getúlio é auto-explicativa. Ele foi gerente de operações do BB em NYC, Gerente da GECAM/Gerex, Chefe de Gabinete de Diretor Área Internacional; liquidante no exterior do Comind e do Banco Econômico; Diretor interino da Diretoria Internacional, da qual teve de sair por não acolher “ordem” do então Presidente Lafayette Coutinho, porque suas conseqüências seriam funestas ao BB, conforme o TCU opinou depois. Mas, então, Inês era morta. Ademais, o Presidente do Banco não pode dar ordens a diretor.

Essa apropriação indébita de 7,5bilhões de reais dos ativos da Previ foi levada a cabo com base na Resolução 26 do extinto CGPC (Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão recursal da Secretaria de Previdência Complementar, ora substituído pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, um cabide de emprego criado pelo Governo petista para satisfazer os pelegos, à custa de nosso patrimônio), com a conivência do Judiciário e a cega obediência dos três Diretores da PREVI, nomeados pelo próprio Banco do Brasil, com direito a voto de minerva, o que torna inócua qualquer eventual oposição dos três direitos eleitos pelos participantes/assistidos.

Em resumo: o BB contribui com 50% para o Fundo de Pensão, a fim de satisfazer obrigação contratual sua, mas tem mando absoluto sobre a Instituição, graças ao tal voto de minerva.

Esses diretores nomeados pelo Banco que, por sua vez, cumpre ordens do Governo petista, têm a palavra final; se preocupam mais com o próprio cargo e em bem servir ao “patrão” em detrimento do corpo social da PREVI que, como diz o nome, é DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ou que foram do Banco do Brasil, não é nem pode ser do Banco do Brasil, que está usando a Instituição como se ela fosse um fundo de investimento seu, por sinal a sua maior fonte de lucro ilegal porque ao arrepio da LEI.

Se uma resolução, ou uma portaria, puder derrogar lei emanada do Congresso Nacional, mormente uma Lei Complementar, estaremos mais perdidos que cego em tiroteio, em total insegurança jurídica.

Com efeito, essa Resolução nº 26, afrontosamente inconstitucional, da lavra de um burocrata de quinto escalão a serviço do Governo petista, foi a arma usada para alavancar a transferência de 7,5 bilhões de nosso patrimônio para o Banco do Brasil, generoso pagador de campanhas de propaganda do Governo.

Segundo farto noticiário na internet — inclusive uma funcionária do BB que se recusou a assinar a papelada para pagamento de propaganda fictícia teria sido exonerada e briga pela reintegração — algumas dessas campanhas teriam sido feitas só no papel, tendo o dinheiro correspondente sido desviado para outros fins.

O Dep. Gustavo Fruet (seria filho do Maurício Fruet, nosso colega na Legislatura 1979-83?) fez um projeto de decreto legislativo para invalidar essa Resolução nº 26, que USURPA PODERES CONSTITUCIONAIS DO CONGRESSO NACIONAL e viola o sagrado PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, sem o qual o Estado Democrático de Direito não subsiste.

Mas o Deputado Gustavo Fruet não se reelegeu, de sorte que sua propositura foi para o cemitério da Câmara dos Deputados, onde repousa inerme.

Peço-lhe, Nobre Senador, a atenção para este fato: uma liminar que tornava o dinheiro indisponível ao BB até julgamento final do mérito da ação, proposta por associações de aposentados e um sindicato, foi cassada.

Diante disso, indago: aonde iremos parar se o Poder Judiciário aceitar a prevalência de uma resolução sobre a lei? Como admitir que a LC nº 109/2011, do Congresso Nacional, seja derrogada por simples Resolução que, sem possuir sequer os atributos de uma lei, usurpa poderes que são exclusivos do Congresso Nacional?

Como ficaremos se o Congresso Nacional submeter-se ao abuso, à ilegalidade, à usurpação de seus poderes constitucionais e exclusivos?

Ora, como bem frisou o ex-Presidente FHC ao incentivar a denúncia contra a pedofilia, contra a exploração de menores, “QUEM CALA CONSENTE”.

Diante dessa descarada usurpação de seus poderes, o CONGRESSO DARÁ O CONSENTIMENTO DE SEU SILÊNCIO? Pelo menos do Partido do qual Vossa Excelência é competente Líder se espera inconformidade.

A cassação da liminar que impedia o Banco do Brasil de usar o dinheiro até julgamento final do mérito da ação é algo absurdo, pois instaura a anarquia e inviabiliza o convívio social ao ignorar a hierarquia das normas de direito. A hierarquia existe até entre animais como porcos, cavalos, lobos, e muitos outros. É uma lei universal. Quem tem maior massa tem também maior força gravitacional, tanto no campo material quanto no intelectual.

De que adianta o Brasil ter um Poder Legislativo se um elemento nomeado, sem maiores qualificações, do quinto escalão do Poder Executivo, puder, mediante simples Resolução, invalidar o que o Congresso Nacional decidiu quando aprovou uma Lei Complementar devidamente sancionada?

Mas foi isso que aconteceu de fato. Com espeque nessa espúria Resolução de nº 26 do CGPC, produzida solitariamente por uma burocrata do Poder Executivo, foram “doados” ao Banco do Brasil 7,5 bilhões de reais do patrimônio de uma sociedade de aposentados, que é a PREVI.

Ora, a PREVI é uma Previdência privada e complementar, ONDE O GOVERNO NUNCA COLOCOU UM CENTAVO. Com certeza essa é uma “doação” a non domino, uma nulidade absoluta, que não se convalida.

Com efeito, quem não é dono nem pode vender nem doar a coisa, é claro. O Direito não pode prescindir nem da lógica, nem da razão, nem do senso comum Por que a hesitação do Judiciário? Perdoe-me a repetição e o ênfase, que derivam do anseio de que o fato não passe in albis.

Essa postura do Poder Judiciário, ao cassar a liminar que prevenia periculum in mora ao amparo do fumus boni juris é, pois, inaceitável, é caso de polícia, pois estranhamente consagra grave atentado à ordem jurídica do País.

Seria porque é o Poder Executivo quem tem a prerrogativa de nomear ministros dos tribunais superiores, além de ser dono da chave do cofre? Onde fica a independência harmônica dos Três Poderes se o Executivo sobrepõe-se e atropela os demais?

Diante do exposto e do texto explícito da mencionada correspondência, PERGUNTO AO NOBRE LÍDER SE O PSDB NÃO PODERIA PATROCIONAR UMA ADIN CONTRA ESSA RESOLUÇÃO IMORAL DO FINADO CGPC, A DE Nº 26, OU PROPOR ALGO QUE A ESVAZIE, NA LINHA QUE O DEPUTADO GUSTAVO FRUET adotou, o Decreto Legislativo.

Do meu conhecimento, há pelo menos duas associações de aposentados, uma no Rio de Janeiro (AAPBB), e outra em Curitiba (AAPPREVI), que combatem vigorosa e destemidamente os pelegos petistas e a aberração jurídica usada como instrumento na apropriação pelo BB desses 7,5 bilhões de reais de velhos aposentados, viúvas e órfãos, todos assistidos da PREVI.

Entendemos que um Decreto Legislativo seria mais eficaz que uma ADIN, porque, como ensinava meu Padim Pade Ciço, "Quem de moço não morre, de velho não escapa".

Por mais longevos que sejamos, 90%, ou mais, dos assistidos do Plano-1 da Previ, os que ingressaram no Banco do Brasil até 1967, não têm fôlego para esperar o resultado de uma ADIN, a julgar por uma do Estado de Rondônia, onde o STF levou 18 longos anos para decidir.

Ora, como nesse caso dos 7,5 bi subtraídos à Previ, um assalto praticado com o uso de simples papel assinado por um burocrata a mando do Governo petista, os atos praticados ao amparo dessa Resolução nº 26 do CGPC, ainda que ela venha a ser declarada inconstitucional, se tornam irreversíveis caso se prolonguem no tempo.

O Banco do Brasil, sob alegações diversas, que o Judiciário coonestará, nunca nos devolverá o dinheiro. Diria que devolvê-lo o deixaria vulnerável, e tal não pode acontecer por causa de seu papel social.

Ora, se fosse o caso, o ônus social, em qualquer caso, deve ser suportado por todos. Não pode nem deve recair apenas sobre um grupo, mormente de velhos aposentados, ainda que tal argumento tivesse acolhida.

Peço sua especial atenção para o fato de que o Banco do Brasil já se apropria trimestralmente desses supostos “superávits”, que sequer são ganhos realizados. Se a bolsa cair, como vem acontecendo, o BB por certo não devolverá à Previ esse “ganho” fictício, pois ele se apropriou de algo que deixou de existir para a Previ, que sofrerá o prejuízo.. Vossa Excelência encontrará a exposição e o comprovante desse fato na carta do Getúlio.

Encerro meu comentário (seria desnecessário à luz do doc. produzido pelo Getúlio), com nova citação do incomparável Mestre Ruy Barbosa, que tanto honrou nosso Senado: “MAIOR QUE A TRISTEZA DE NÃO HAVER VENCIDO É A VERGONHA DE NÃO TER LUTADO”, complementado por uma de minha lavra: “Quem não luta perde por antecipação”.
Agradeço-lhe ex corde a atenção que dispensar ao assunto. Como a causa é mais que justa, pois abrange defesa do Princípio da Legalidade e, principalmente, das prerrogativas constitucionais exclusivas do Congresso Nacional, contamos com seu inestimável apoio.

Atenciosamente,

Manaus(AM), 12 de setembro de 2011.

Isaac Newton Pessoa


 

ANEXO: CARTA ACIMA REFERIDA

“Niteroi (RJ), 30 de dezembro de 2010

Ilmos. Srs.

RICARDO JOSÉ DA COSTA FLORES
Presidente da PREVI

ROBSON ROCHA
Presidente do Conselho Deliberativo da PREVI

ALDEMIR BENDINE
Presidente do Banco do Brasil, S.A.


Prezados Senhores:

Escrevo-lhes, na qualidade de aposentado/associado ou assistido do Plano 1 de benefícios da Previ, para dizer-lhes das razões por que votei NÃO na consulta, irregular, ilegal e desnecessária, ao estatutariamente abolido corpo social, sobre a destinação do superávit contábil do referido Plano.

Meus direitos, e o de todos os demais aposentados e pensionistas, estão sendo agredidos de modo afrontoso e despótico, ao arrepio de nossos direitos constitucionais à cidadania e escancarada violação da Lei Complementar 109/201, do Estatutos do Idoso e, last but not least, do Estatuto da Previ.

Vamos aos fatos. Para iniciar, transcrevo trechos de algumas das notícias divulgadas pela Previ e fato relevante, de 25.11.2010, publicado pelo Banco do Brasil.

Previ - Recomeço das negociações

Depois de suspensas as negociações por quase dois anos em virtude da crise financeira mundial e da reformulação de legislação que (Sic) trata a matéria, recomeçaram ontem, dia 27 de setembro, as negociações envolvendo a destinação do superávit do Plano 1.

A lista de reivindicações apresentadas contempla os anseios dos associados ao Plano 1. Entretanto o BB afirmou que defende o cumprimento da Resolução CGPC 26 e a destinação de metade do superávit para o banco (enfatizado).

Obs: Certamente não faz parte dos anseios dos associados ao Plano 1, como afirma a Previ em seu noticiário falacioso, doar, ao Banco do Brasil, metade de valores, que legalmente pertencem somente a eles. Por outro lado, dentre outros, faz parte dos anseios dos associados, mas não constam da tal “lista de reinvidicações apresentadas:” a) o restabelecimento do corpo social; b) abolição do voto de Minerva que desfruta o BB; e c) aumento de 60% para, no mínimo, 70%, da pensão das viúvas dos aposentados.

 

ASSINADO MEMORANDO SOBRE DESTINAÇÃO DO SUPERÁVIT

Nesta quarta-feira, 24/11, os diretores José Ricardo Sasseron, Paulo Assunção e Vitor Paulo Camargo Gonçalves, entidades do funcionalismo e a patrocinadora Banco do Brasil assinaram Memorando de Entendimentos sobre a destinação do Superávit do Plano 1 da PREVI.

O acordo visa a garantir que a destinação dos valores relativos à Reserva Especial do Plano 1 seja amparada por medidas capazes de resguardar a sustentabilidade do Plano de Benefícios, em conformidade com a legislação aplicável, e atender a reivindicação de participantes por meio das Entidades representativas.

“O acordo, que contempla uma série de reivindicações dos participantes sobre a destinação do Superávit acumulado do Plano 1, só foi possível porque houve ampla união entre a Diretoria Executiva da PREVI e as entidades representativas do funcionalismo, entre elas a Contraf-CUT, associações de aposentados e Anabb”, afirma o diretor de Seguridade, José Ricardo Sasseron.

BANCO DO BRASIL

25/11/2010 - SUPERÁVIT PREVI - MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS

Em conformidade com o § 4, do artigo 157, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com a Instrução CVM n. 358, de 03 de janeiro de 2002, o Banco do Brasil S.A. comunica que:

1. Assinou, em 24 de novembro de 2010, Memorando de Entendimentos com as entidades representativas de funcionários e aposentados, visando à destinação e utilização de parte do superávit do Plano de Benefício Definido (Plano 1) da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, conforme determina a legislação vigente.

2. A efetivação dos termos do referido Memorando depende ainda de aprovação das instâncias administrativas da Previ (Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo) e dos órgãos reguladores e fiscalizadores.

3. Se aprovados, os termos do referido Memorando não trarão impacto ao resultado do Banco do Brasil.

4. Fatos adicionais, julgados relevantes, serão prontamente divulgados ao mercado. Brasília (DF), 25 de novembro de 2010. Ivan de Souza Monteiro - Vice-Presidente de Finanças, Mercado de Capitais e Relações com Investidores

Primeira questão a ser levantada: Existe, de fato, superávit? Esta pergunta decorre da informação inicial, contida na notícia da Previ, de que “as negociações, em virtude da crise financeira mundial e da reformulação da legislação que trata a matéria, foram suspensas por quase dois anos”.

Em sua notícia, a Previ não esclareceu que o então superávit contábil que se pretendia distribuir dois anos antes, mas cuja metade o BB já havia, contabilmente, apropriado, era resultado, principalmente, da valorização havida em sua carteira de ações, a qual compreende mais de 60% de seus investimentos. Esse resultado apenas contábil, porque constituído de ganho não realizado, desapareceu em consequência da queda (mais de 50%) do índice BOVESPA (Bolsa de Valores de S. Paulo), em virtude da citada crise financeira mundial de 2008.

O índice BOVESPA recuperou-se e, consequentemente, voltou a haver superávit contábil, segundo os parâmetros – os quais são desconhecidos dos associados, assistidos e pensionistas – determinados pelo maior interessado: o Banco do Brasil. Vale destacar que o BB – caso único no mundo – somou à condição primária de patrocinador, a de gestor exclusivo (porque tem voto de minerva no Conselho Deliberativo) e de beneficiário da Caixa de Previdência que, como diz seu nome, é DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. É bom notar, também, que não se pode assegurar que a crise financeira internacional, ao prolongar-se, não volte a afetar severamente o mercado brasileiro.

Segunda questão: Houve, como citado pela Previ, “reformulação de legislação que (Sic) trata a matéria”? A resposta é NÃO. A Lei Complementar 109/201, que trata da matéria, não sofreu qualquer reformulação.

Essa notícia é capciosa, pois o que a PREVI chama de “reformulação de legislação” são, na realidade, disposições reguladoras contidas na Resolução 26, de 29.09.2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, tratando-se, portanto, de normas administrativas, e não de norma jurídica, as quais dispõem “sobre as condições e os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.”

Para editar a Res. 26, o CGPC estribou-se nas atribuições que lhe conferem os arts. 3º, 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, o qual transcrevemos a seguir: “Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe exercer as competências de regulação, normatização e coordenação das atividades das entidades fechadas de previdência complementar, estabelecidas na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001”(g.n.)..

Portanto, os poderes para o CGPC regular, normatizar e coordenar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) estão contidos na instância administrativa que lhe é própria, e não podem extrapolar os limites estabelecidos na Lei Complementar 109/201, a qual, repito, não sofreu qualquer reformulação.

Lei Complementar 109/201

Dentre outros provimentos, esta lei estabelece:

Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:

VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios (enfatizado)

Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, (enfatizado) observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§ 1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§ 2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.(enfatizado)

§ 3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, (enfatizado) deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.

Resolução Nº. 26, de 29.09.2008, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC. – Arts. 9º. e 20:

Art. 9º. A EFPC, previamente à revisão do plano de benefícios a que se refere o art. 8º, tendo como base parecer atuarial e estudo econômico-financeiro, deverá identificar, mensurar e avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit. (enfatizado)

Art. 20. Cabe ao Conselho Deliberativo ou a outra instância competente para a decisão, como estabelecido no estatuto da EFPC, deliberar, por maioria absoluta de seus membros, acerca das medidas, prazos, valores e condições para a utilização da reserva especial, admitindo-se, em relação aos participantes e assistidos e ao patrocinador, observados os arts. 15 e 16, as seguintes formas, a serem sucessivamente adotadas:

I – redução parcial de contribuições;

II – redução integral ou suspensão da cobrança de contribuições no montante equivalente a, pelo menos, três exercícios; ou

III – melhoria dos benefícios e/ou reversão de valores de forma parcelada aos participantes, aos assistidos e/ou ao patrocinador (enfatizado, para destacar a ilegalidade deste item, que inova a definição original da LC 109, ao criar a figura do patrocinador, transformado, também, em beneficiário, estabelecendo conflito incompatível com a fiel observância do sentido da lei.)

Ora, a redução parcial, integral ou suspensão da cobrança de contribuições, o que tem ocorrido desde janeiro/2007, é o único benefício previsto na Lei Complementar 109/201 que alcança, paritariamente, patrocinadores, participantes e assistidos. Qualquer benefício ao patrocinador, além deste, repito, é uma ilegal, imoral e inadmissível espoliação.

Portanto, no art. 20 – III, ao criar a figura da reversão de valores, incluindo o patrocinador como beneficiário, o CGPC extrapolou os limites estabelecidos na Lei Complementar 109/201, notadamente o disposto nos seus arts. 19 e 20. A norma do CGPC tem de subordinar-se à lei; não pode ser o contrário, por simples conveniência e voluntariedade de qualquer órgão ou entidade. Segundo aprendí com Dona Nadir, qualquer cláusula contratual, ato regulador ou normativo contrários à lei são NULOS DE PLENO DIREITO. Teria este salutar princípio geral de direito sido abolido? Claro que não, Senhores!

Insisto no fato de que o CGPC não tem competência (refiro-me à competência legal) para legislar. O art. 20 – III foi ilegalmente criado, por interesses governamentais, para beneficiar o Banco do Brasil e outras estatais, defraudando o patrimônio dos verdadeiros donos das EFPCs: os associados, participantes, assistidos, pensionistas ou que nome queiram dar às vítimas desse assalto, as quais, em sua quase totalidade são pessoas acima de 60 anos. E o Estatuto do Idoso, por acaso foi abolido?

É curioso o fato de que os Senhores se tenham empenhado tanto pelo cumprimento desse espúrio, porque, repito, é ilegal, art. 20 – III, da Res. 26, mas, ao mesmo tempo, tenham ignorado o contido em seu art. 9º, in fine, e que não é ilegal, o qual recomenda “avaliar a perenidade das causas que deram origem ao superávit”.(g.n.). Não vejo perenidade em ganhos contábeis, gerados pela carteira de renda variável, sujeita, como já provado, a grandes e repentinas oscilações, capazes de transformar superávits em déficits.

É apenas mais uma falácia, quando a PREVI diz que recomeçaram as negociações com o BB, quando declara, ao mesmo tempo, que “o BB afirmou que defende o cumprimento da Resolução CGPC 26 e a destinação de metade do superávit para o banco”, o qual afirma no item 3 de seu comunicado, de 25.11.2010: “Se aprovados,(g.n.) os termos do referido Memorando não trarão impacto ao resultado do Banco do Brasil”.

Essa informação do BB destina-se ao mercado financeiro e à CVM, não aos aposentados e pensionistas e está a indicar que a aprovação – já costurada nos bastidores de todos os órgãos e entidades envolvidas – pelos associados e participantes do Plano 1 livra o BB de ter de estornar a ilegal contabilização de receitas oriundas dos superávits, cujos lucros por elas gerados beneficiaram os acionistas, sendo o Tesouro Nacional o maior deles, com a distribuição de dividendos. Por outro lado, com a entrada efetiva desses recursos no caixa do BB, ele poderá engordar mais ainda o Tesouro, com o recolhimento dos impostos e outras obrigações tributárias, diferidas pela MP 453, a qual comentarei mais adiante.

Todavia, Senhores, eu, como aposentado, participante do Plano 1, defendo e, como cidadão, exijo dos Senhores o estrito cumprimento do art. 20 da Lei Complementar 109/201, à qual todos, sem exceção, têm de submeter-se, inclusive o poder executivo que, abusivamente, subverteu a ordem legal das coisas, ao editar a Res. 26, descumprindo, também, a Constituição Federal em seu Art. 23, que diz: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis (g.n.) e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público.”
 

DESINFORMAÇÃO OU CONTRA-INFORMAÇÃO

A Previ e o BB não informaram em seus noticiários e comunicados aos associados, participantes, assistidos e pensionistas que, sem qualquer discussão ou negociação com estes verdadeiros donos do patrimônio do Plano 1, o BB já se apropriou, contabilmente, de metade dos alegados superávits, conforme dissemos acima, fato confirmado pelas notas explicativas de demonstrações e relatórios contábeis do BB, abaixo transcritas:
 

BANCO DO BRASIL, S.A. – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – EXERCÍCIO DE 2008

(Pag. 4) – Resultado - 2008 - R$ 8.803 milhões

(Pag. 21) – O Banco do Brasil revisou os cálculos de seus ativos e passivos atuariais à luz da Deliberação CVM 371/01 e em decorrência da Resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar com contabilização de R$ 5,3 bilhão no Plano de Aposentadoria e Pensão.

Portanto, do lucro do BB, em 2008, de R$8,3 bilhões, 63.86%, ou seja, R$5,3 bilhões, são decorrentes de receita realizada, contra recebível da Previ, por conta de metade do superávit. Como amplamente demonstrado acima, tal apropriação é ilegal e, como já disse em artigo intitulado Desrespeito às Leis, tal ilegalidade conta com a determinação, conivência e cobertura do poder mais alto da República.

De fato, o Governo Federal, reconhecendo como válida, porque oriunda do poder executivo e, portanto saída do seu próprio ventre, a Res. CGPC 26, editou, casuisticamente, em 22.01.2009, a Medida Provisória 453 que, em seu art. 3º. diz: “Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, a pessoa jurídica patrocinadora poderá reconhecer as receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, na data de sua realização”. (g.n.).

Note-se que, para a realização de lucro e distribuição de dividendos, o efeito dessa ilegal apropriação é imediato, enquanto para determinação da base de cálculo do imposto de renda e outras obrigações, a apropriação é diferida. Com isso, o Banco do Brasil, que está sujeito ao regime contábil de competência, passou a desfrutar regime misto: de competência, para apuração de resultado, e de caixa, para efeito de tributação. É realmente algo “nunca antes visto na história...”
 

SUBVERSÃO DA ORDEM JURÍDICA E ATENTADO CONTRA O SISTEMA LEGAL VIGENTE

É deveras estarrecedor, quando o Governo – subvertendo o sistema legal vigente – decide, ditatorialmente, que portarias e resoluções dos órgãos governamentais se sobreponham a uma lei, notadamente uma Lei Complementar, infraconstitucional que, como sugere o termo, complementa a Constituição. Violar um princípio, como é o caso da Res.26 do CGPC, é muito mais grave do que apenas infringir ou transgredir a lei. A vigorar tal nefasta prática, deixa de fazer sentido a existência do Congresso Nacional, cuja prerrogativa, no caso aqui abordado, foi, até agora, impunemente, usurpada.

Vale lembrar aqui o magistério de Michel Temer em sua obra doutrinária, em consonância com outros juristas, como Celso Ribeiro Bastos, onde o recém-eleito Vice-Presidente da República afirma: “hierarquia, para o Direito, é a circunstância de uma norma encontrar sua nascente, sua fonte geradora, seu ser, seu engate lógico, seu fundamento de validade, numa norma superior”. (g.n.)

Por oportuno, convém lembrar que, por força do PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE, a lei somente perde sua eficácia quando outra lei lhe fulmina a obrigatoriedade.

Ora, se uma lei ordinária do Congresso Nacional não pode, em respeito ao princípio da Hierarquia das Normas, revogar ou sequer derrogar uma Lei Complementar, cuja votação exige “quorum” especial, o que dizer de uma reles RESOLUÇÃO emanada de um órgão como o CGPC, sem personalidade jurídica, sem qualquer legitimidade ou poder legiferante, que atenta contra artigo da Lei Complementar 109/2001?

No intuito de combater essa usurpação, o deputado Gustavo Fruet apresentou projeto de decreto legislativo, PDC 2348/2009, ainda em apreciação na Comissão de Seguridade Social e Família – CSSF, sendo relator o deputado Chico D’Angelo. Tem esse projeto o objetivo de sustar a vigência de dispositivos da Resolução CGPC 26, ao amparo da Constituição Federal que diz: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa “(g.n). Infelizmente, esses parlamentaes não foram reeleitos e o projeto, certamente está parado. Lamentável.
 

ESPOLIAÇÃO FREQUENTE E CONTINUADA

Enquanto isso, a espoliação tornou-se frequente e continuada, conforme trechos de notas explicativas do BB, de 2009 e 2010, abaixo transcritos:

Banco do Brasil, S.A. Demonstrações Contábeis – Quarto Trimestre de 2009

(Pag.71) – O Ativo atuarial de R$ 12.655.346 mil (R$ 7.793.671 mil, em 31.12.2008) está registrado a valor presente em Outros Créditos (Nota 11.b), conforme cálculos atuariais requeridos pela Deliberação CVM n.º 371/2000.Sua realização ocorrerá obrigatoriamente até o final do plano. Entende-se por final do plano, a data em que será pago o último compromisso (pensão) do Plano 1. Poderão ocorrer realizações parciais desse ativo atuarial, condicionadas ao atendimento dos requisitos dispostos na Lei Complementar n.º 109/2001 e na Resolução CGPC n.º 26, de 29.09.2008.

Banco do Brasil, S.A. – Análise do Desempenho – Segundo trimestre de 2010

Com base no parágrafo 55 da Deliberação CVM 371/2000, o Banco do Brasil decidiu adotar, a partir do encerramento do exercício de 2009 e para os próximos anos, em bases consistentes e recorrentes, o reconhecimento mais rápido dos ganhos e perdas atuariais relativos ao Plano de Benefícios I (Plano I da Previ).

Doravante, o resultado da Previ passa a ser considerado recorrente, havendo o reconhecimento das receitas decorrentes do superávit em base trimestral. (enfatizado). Para permitir a comparabilidade do resultado do 2º trimestre de 2010 com os anteriores, as receitas da Previ serão segregadas em uma linha específica na DRE com realocações.

• Isaac newton da Silva Pessoa, advogado, foi Deputado-relator (Na CCJ da Câmara) do Projeto de Lei Complementar que transformou Rondonia em Estado homenageado pelo Governo de São Paulo com a Comenda da "Ordem do Ipiranga" no Grau de Grande-Oficial, em 22 de janeiro de 1981- (Decreto nº 16.529)
 

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