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TRANSPOSIÇÃO: Texto final da Medida Provisória votada no Senado Federal



Leia abaixo o texto final acordado entre a bancada federal, sindicalistas e o senador Romero Jucá. Este foi o projeto votado em plenário na última terça-feira (04). Conforme informações obtidas em Brasília, ainda não foi publicado pelo Senado pois está sendo revisado pela taquigrafia. Neste texto somente foi acrescentado mais um artigo pelo senador  Romero Jucá, beneficiando os policiais de Roraima e Amapá.

PROPOSTA DA BANCADA FEDERAL DE RONDÔNIA AO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 1 DE 2010

 

 

PROJETO  DE LEI DE CONVERSÃO Nº 1 DE  2010

 

 

Regulamenta o Art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 60 de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o quadro de servidores civis e militares do ex- Território federal de Rondônia, e dá outras providencias.

 

 

                         O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

                                               Art. 1º A inclusão em quadro em extinção da administração federal, dos servidores civis e militares oriundos do ex-Território Federal de Rondônia e do Estado de Rondônia, de que trata o Art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais – ADCT, Transitórias com redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, observará as disposições e normas estabelecidas nesta Lei.

 

                                               Art. 2º Constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes:

                                               I – os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-território de Rondônia que, comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-território, na data em que foi transformado em Estado;

                                               II – os servidores admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro governador eleito, em 15 de março de 1987;

                                   III – os servidores e os policiais militares alcançados pelos efeitos do art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981; e

                                   Parágrafo único. É vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

 

                                               Art. 3º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere o caput do Art. 1º, entendidas as condições previstas no Art. 2º;

                                   I – os membros, ativos e inativos, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado de Rondônia;

                                  II – os servidores admitidos de forma regular;

                                   III – os servidores admitidos nos quadros do extinto Território Federal de Rondônia, os servidores do Estado de Rondônia e os servidores dos respectivos municípios, mediante contratos de trabalhos  celebrados nos moldes da Consolidação  das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.425, de 1º de maio de 1943, e devidamente registrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; e

                                   IV - os aposentados e os pensionistas.

 

                                   Art. 4º Os servidores de que trata o Art. 2º desta Lei somente farão jus à opção pela inclusão no quadro em extinção da administração federal se:

                                  

                                   I – admitidos de forma regular nos quadros do extinto Território Federal de Rondônia, servidores custeados pela União Federal no período de abrangência do artigo 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, bem como os servidores admitidos pelos respectivos municípios, conforme disposto no artigo 3º;

                                   II – comprovadamente, se encontravam:

                                   a) no desempenho de suas funções no âmbito da administração do estado de Rondônia ou de seus municípios; ou

                                   b) cedidos em conformidades com as disposições legais e regulamentares da época.

                                   Parágrafo único. Para fins desta Lei, não serão admitidos de forma regular nos quadros do ex-Território de Rondônia, do Estado de Rondônia ou dos seus respectivos municípios:

                                   I – os contratados como prestadores de serviços;

                                   II – os terceirizados;

                                   III – os que laboravam informalmente e eram pagos mediante recibo;

                                   IV – os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança ou em comissão, nem os que lei declare de livre nomeação e exoneração; e

                                  

 

CAPÍTULO II

Das condições de inclusão e opção

 

 

                                   Art. 5º Para fins da inclusão no quadro em extinção de que trata o Art. 1º desta Lei, será considerado o cargo ou emprego ocupado pelo servidor na data da entrega do documento da opção pela inclusão em quadro em extinção  da administração federal e documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos por esta Lei,  assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, inclusive as eventuais alterações remuneratórias decorrentes de decisões judiciais;

                                   § 1º no caso dos aposentados e pensionistas, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.

                        § 2º – Os servidores que fizerem a opção a que se refere o artigo 2º desta Lei, serão incluídos em quadros da administração federal, assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, em cargos com a mesma denominação e remuneração percebida na esfera federal.

 

                                   Art. 6º Os policiais civis permanecerão na carreira de Policial Civil dos extintos Território Federal do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, disposta na Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006.

                                   § 1º. Os policiais civis e os agentes carcerários civis serão posicionados em conformidade com a Tabela de correlação do Anexo VII da Lei nº 11.358, de 2006, incluídos pela Lei 11.490, de 20 de junho de 2007;

                                   § 2º. Os agentes carcerários civis serão inseridos no regime da Lei 11.490, de 20 de junho de 2007.

 

                                   Art. 7º - Os policiais e bombeiros militares submeter-se-ão às disposições legais e disciplinares a que se sujeitam as Corporações no Estado de Rondônia, e serão remunerados em conformidade com a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes.

 

                                   Parágrafo único – O soldo da estrutura remuneratória será o percebido nas Corporações Militares, na data da publicação desta Regulamentação, reajustável nas condições do soldo da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

 

                                   Art. 8º Os professores de ensino fundamental e médio permanecerão na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.

 

                                   Parágrafo único. Os professores de ensino fundamental e médio serão posicionados nos moldes das Tabelas constantes dos Anexos LXXX e LXXXI da Lei nº 11.784, de 2008.

           

                                    Art. 9º. Aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei nº. 10.356, de 27.12.2001;

 

                                    Art. 10. Aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei 11.335, de 25.07.2006;

 

                                    Art. 11: Aos servidores do Ministério Público do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei 11.415, de 15.12.2006;

 

                                    Art. 12. Aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será aplicado o disposto na Lei 11.416, de 15.12.2006;

 

                                   Art. 13.Aopção de que trata o art. 2º desta Lei será formalizada mediante Termo de Opção, na forma do regulamento;

 

                                   Art. 14. O Termo de Opção produzirá efeitos a partir da publicação do ato a que se refere o art. 13, quando será considerado ato irretratável.

 

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

 

                                   Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo Federal instituirá, comissão com estrutura e competência definidas em regulamento, no prazo de 30 dias após  a sua publicação.

 

                                   Art. 16. Após a publicação do ato a que se refere o art.14, os servidores continuarão prestando serviço ao governo do Estado de Rondônia, na condição de cedidos, sem ônus para o cessionário, até que sejam aproveitados em órgão ou entidade da administração federal direta, autarquia ou fundacional; 

 

                                   Art. 17.  Haverá compensação financeira das contribuições previdenciárias entre o Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, criado pela Lei Estadual nº 20, de 13 de abril de 1984, e o regime próprio de previdência Social dos Servidores da União, nos moldes definidos pela Lei nº 9.976, de 5 de  maio de 1999, e pelo Decreto nº 3.112, de 6 de julho de  1999, no que se refere aos servidores e militares que formalizarem o Termo de Opção pela inclusão no referido quadro em extinção da administração federal.

 

                                   Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Fonte: David Casseb

 

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