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MP/RO constatou denúncia de sindicato contra Seduc, DER e Sedam


MP/RO constatou denúncia de sindicato contra Seduc, DER e Sedam - Gente de Opinião 

A ação cível de improbidade administrativa e anulação de atos administrativos contra três titulares de órgãos do Estado, proposta pelo Ministério Público de Rondônia, partiu de denúncia feita no 30 de setembro de 2008, pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia (Simporo) – é o que informa o presidente desta entidade, Clay Milton Alves.

A denúncia envolve as seguintes pessoas: Marli Fernandes Oliveira Cahulla (secretária estadual de Educação); Jacques da Silva Albagli (diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia-DER),  e Cletho Muniz de Brito (secretário estadual de Desenvolvimento Ambiental-Sedam).

Segundo Clay Milton, a denúncia foi protocolizada pelo Simporo na 5º Promotoria  de Justiça do MP/RO, dando conta que de que a Seduc, a Sedam e o DER possuem em seus quadros servidores ocupantes de cargos comissionados exercendo as funções de motorista de viatura oficial, “em flagrante desrespeito à norma constitucional que impõe se destinarem referidos cargos apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (Constituição Federal, artigo 37, inciso V), nenhuma das quais é própria de quem atua como motorista”, conforme consta no documento..

O sindicalista informa que no dia 08 deste mês de abril esteve em audiência com o Dr. Alzir Marques C. Junior – titular da 5º Promotoria –, quando lhe foi garantido, por esse promotor de justiça, que o Ministério Público do Estado estaria formalizando proposta de ação cível contra os citados órgãos, concernente a ocupação irregular da função de motorista por funcionários admitidos por cargos comissionados.MP/RO constatou denúncia de sindicato contra Seduc, DER e Sedam - Gente de Opinião

A denúncia, de acordo com Clay Milton, se deu logo após acidente de trânsito ocorrido na Capital, que envolveu  uma motocicleta e um carro oficial. Na ocasião, o sindicalista foi à imprensa revelar que o veículo era conduzido por um servidor que ocupa cargo comissionado, sendo que “somente um condutor que compõe o quadro de motoristas oficiais está legalmente apto para conduzir um veículo oficial do governo”.

O promotor Alzir Marques C. Junior  informou que, diante da denúncia do Simporo, “o Ministério Público oficiou à SEDUC, à SEDAM e ao DER, buscando informações sobre o assunto, vindo, em resposta, confirmações pelos três órgãos de que todos eles têm comissionados que trabalham como motoristas (v. docs. às fls. 36, 39/40 e 16). A irregularidade é gritante e deve ensejar pronta ação do Poder Judiciário, para que se restaure o respeito à Constituição impondo-se a imediata exoneração de todos aqueles que estão exercendo cargos comissionados sem guarida legal”.

ALTERNATIVA

Em entrevista concedida a um site de notícias da Capital, Clay Milton argumentou que a realização de concurso público para ampliação do quadro de  condutores oficiais, além de ser uma forma de pôr um fim às irregularidades que vem sendo praticadas em órgãos estaduais, fornecerá novas oportunidades à população de ingresso no setor público. “Há mais carro oficial do que motoristas oficiais. Tem órgão que não possui um só motorista concursado, e os carros estão sendo conduzidos por pessoas que não têm legalidade para conduzir. Isso representa um fechamento de porta para motoristas habilitados e preparados para ocuparem esses cargos, entrando pela porta da frente, através de concurso público”, observou o sindicalista.

Leia a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ........ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO VELHO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas legais atribuições, vem propor AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ANULAÇÃO DE ATOS ADMINSITRATIVOS contra o ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, representada em juízo por seu Procurador-Geral, a ser localizado para notificações e citação na sede da Procuradoria-Geral do Estado, situada na Av. Costa e Silva, nesta Capital; MARLI FERNANDES OLIVEIRA CAHULLA, brasileira, casada, servidora pública, ocupante atual do cargo de Secretária de Estado da Educação, podendo, portanto, ser encontrada para notificação e citação na sede da SEDUC, nesta Capital; JACQUES DA SILVA ALBAGLI, brasileiro, casado, agente público, atualmente ocupante do cargo de Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia, podendo, portanto, ser encontrado para notificação e citação na sede desse órgão, na Esplanada das Secretarias, nesta Capital; e CLETHO MUNIZ DE BRITO, brasileiro, estado civil ignorado, servidor público, atualmente ocupante do cargo de Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, podendo, portanto, ser encontrado para notificações e citação na sede da SEDAM, situada na Estrada do Santo Antônio, nº 900, Bairro Triângulo, nesta Capital, pelos motivos a seguir expostos:

I. Conforme consta dos inclusos autos investigatórios (Procedimento nº 2008001060022712), iniciados em razão de representação do SIMPORO (Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais no Estado de Rondônia) dirigida a este órgão do Ministério Público, apurou-se que os órgãos da Administração Direta SEDUC (Secretaria de Estado da Educação) e SEDAM (Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental), bem como a autarquia DER (Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes), possuem em seus quadros servidores ocupantes de cargos comissionados exercendo as funções de motorista de viatura oficial, em flagrante desrespeito à norma constitucional que impõe se destinarem referidos cargos apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, inciso V), nenhuma das quais é própria de quem atua como motorista.

II. A ilegalidade foi inicialmente relatada a este órgão pelo SIMPORO. Diante da denúncia, oficiou o Ministério Público à SEDUC, à SEDAM e ao DER, buscando informações sobre o assunto, vindo, em resposta, confirmações pelos três órgãos de que todos eles têm comissionados que trabalham como motoristas (v. docs. às fls. 36, 39/40 e 16). A irregularidade é gritante e deve ensejar pronta ação do Poder Judiciário, para que se restaure o respeito à Constituição impondo-se a imediata exoneração de todos aqueles que estão exercendo cargos comissionados sem guarida legal.

III. Decorre a situação de ilegalidade acima retratada da inobservância, pelos gestores da SEDUC, SEDAM e DER indicados no “caput”, da regra constitucional que permite a ocupação de cargos comissionados apenas por quem exerça funções de direção, chefia e assessoramento. Muitas vezes tais nomeações são definidas unicamente pelo critério do apadrinhamento, na base da “peixada”. Parece ser esse exatamente o caso das nomeações aqui questionadas, pois é óbvio demais que as atribuições de motorista não se ajustam às que a lei reserva para os ocupantes de cargos comissionados, entrevendo-se, dessarte, desvio de finalidade nas nomeações dos comissionados relacionados às fls. 36, 39/40 e 16.

IV. Responsáveis, na forma e para os fins da Lei nº 8.429/92, são os agentes públicos que gerenciam os três órgãos indicados. Coube a eles as nomeações irregulares e, mesmo que não as tenham realizado, responsabilizam-se por mantê-las em flagrante afronta à Constituição, quando providência em sentido diametralmente contrário era a que se lhes impunha. Se não fizeram as nomeações, teriam então que promover as exonerações assim que passaram a ocupar os seus cargos, coisa da qual não se desincumbiram, conforma atestam as informações encaminhadas ao Ministério Público, usadas para instruir a presente ação.

V. Tais agentes, ao fazer as nomeações ou simplesmente se omitir de torná-las sem efeito, praticaram atos de improbidade ofensivos ao princípio da legalidade e ensejadores de prejuízo ao patrimônio público, na medida em que todos os valores despendidos para pagamento dos salários dos comissionados se trataram de despesas ilegais, havendo de serem esses valores ressarcidos ao erário. Ajusta-se a conduta dos referidos gestores ao que descreve o “caput” do art. 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-se-lhes, portanto, as sanções do art. 12, inciso II, da mesma lei.

VI. DO EXPOSTO, requer o Ministério Público do Estado de Rondônia:

a. que seja concedida liminar ordenando a imediata exoneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados relacionados nos documentos de fls. 36, 39/40 e 16, comunicando-se essa ordem aos Secretários de Estado da Educação e do Desenvolvimento Ambiental, e ainda ao Diretor-Geral do DER, para cumprimento da ordem na área de atuação dessas autoridades, e comunicando-se também a decisão ao representante judicial do Estado de Rondônia, para igual cumprimento da determinação desse Juízo em toda a Administração Estadual, sob pena de multa por cada caso de desrespeito que for detectado;

b. que o(s) requerido(s) seja(m) notificado(s) para apresentação de defesa prévia, bem como posteriormente citado(s), caso no juízo de prelibação se resolva receber a ação;

c. que no final, confirmada a procedência do quanto se alega nesta peça, seja(m) anuladas as nomeações dos servidores ocupantes de cargos em comissão mencionados nos documentos de fls. 36, 39/40 e 16, aplicando-se aos três gestores indicados no “caput”, no que couber a cada um deles, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA.

d. que, para instruir a ação, seja permitido ao Autor produzir todas as provas em direito admitidas.

VII. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00, meramente para efeitos fiscais.

Termos em que, r. e a. esta com os autos de procedimento investigatório nº 2008001060022712, que seguem anexos,
P. deferimento.
Porto Velho, 24 de abril de 2.009.

ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIOR
PROMOTOR DE JUSTIÇA

 

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