Quarta-feira, 1 de julho de 2015 - 16h38
Deputado Jesuíno Boabaid (PTdoB) comemora derrubada do veto do Poder Executivo ao projeto de lei nº 023/15, que dispõe sobre o horário especial de trabalho do Policial Militar e do Bombeiro Militar, estudante matriculado em estabelecimento de ensino superior. A votação aconteceu na noite de terça-feira (30), durante sessão extraordinária na Assembleia Legislativa.
O parlamentar garante que o veto imposto pelo Governo de Rondônia não tem base fundamental, pois os artigos 61 e 84 da Constituição Estadual dizem qual a competência exclusiva de proposituras de matérias do Executivo e a Constituição Federal estabelece que todo cidadão tem direito ao estudo. “Vencemos mais uma em favor dos policiais e
bombeiros militares, que podem manter seus estudos sem prejudicar o trabalho”, destacou.
Jesuíno disse considerar uma grande vitória em favor da categoria, pois acredita que o Poder Executivo é quem deveria propor a qualificação profissional da segurança pública, mas que isso não tem sido feito e os servidores buscam por conta própria melhorar a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
O deputado frisou, ainda, que essa conquista não atende apenas a categoria de policiais e bombeiros militares, mas toda a sociedade rondoniense.
O veto foi derrubado por unanimidade dos presentes na sessão e contou com elogios e apoio dos demais parlamentares, que parabenizaram Jesuíno pela defesa da segurança pública.
Jesuíno Boabaid criticou o veto dado pelo governo, que alegou vício de iniciativa da proposta, porém o artigo 186 da Constituição Federal prevê que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e executada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa para o exercício da cidadania e sua preparação e qualificação para o trabalho.
Já o artigo 144 da Constituição Estadual dispõe que a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar serão regido por legislação especial, que definirá suas atividades e atuação harmônica, respeitados os princípios constitucionais e a legislação federal, bem como, no que couber o previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Militares.
Fonte: Elaine Maia
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