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Vinício Carrilho

Elementos e características dos direitos humanos I


O tema dos direitos humanos é inesgotável e suscita debates apaixonados, especialmente quando tratamos do mesmo objeto, mas com instrumentos diferentes. Livres do senso comum, podemos dizer que os direitos humanos são:

Inalienáveis: a objetividade do direito está postada na integridade da vida social. Não há graus de importância no rol de direitos humanos e tampouco um direito que possa ser adiado, em sua concretização, em nome de outros – supostamente mais relevantes ou urgentes. Os direitos humanos são irrenunciáveis: por serem fundamentais à salvaguarda da sociedade, os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia. Racionalmente, ninguém abdica de um direito fundamental, como a vida, a liberdade, a igualdade jurídica.

Indivisíveis: os direitos devem ter fruição em sua totalidade, não se oferta saúde hoje e educação amanhã. Não há dosimetria em direitos humanos, como se fosse uma média baixa que alcançasse a um grupo de pessoas. Porém, há que se ressaltar que não há núcleo duro no tocante aos direitos humanos. Comparativamente, os direitos fundamentais, na CF/88, são resguardados por cláusula pétrea (art. 60, § 4º). Não podem sofrer de qualquer ameaça de transposição ou transferência, pois se isto ocorresse, o conjunto dos direitos humanos sofreria uma violenta negativa como direitos fundamentais: sem os quais não haveria condições para a sustentação dos fundamentos da vida social, como o direito à vida, à dignidade humana. Todos os direitos humanos fundamentais devem ser assegurados e efetivados concomitantemente. Aqui, cabe uma última ressalva: na Islândia, o acesso à banda larga é um direito fundamental, mas, comparativamente ao Brasil, o acesso à informação, à escolaridade, à formação integral, a garantia da livre-expressão é que seriam direitos fundamentais.

Públicos: a exigência de autoridade pública não se limita à noção de estatização do direito e ainda que a positivação de alguns direitos humanos, resguardados como fundamentais na CF/88, seja inestimável. Não se confunda a qualidade do que é público com o Estado, a exemplo da própria consciência pública acerca dos direitos humanos e que não é mantida pelo Estado. A cultura, o mundo da vida, a ação e a participação dos cidadãos devem mover o próprio Poder Público. Entretanto, não se deve confundir com a ingerência estatal na vida particular. O chamado Estado Ético, como “instância superior da organização social”, cria uma superestrutura política que “coloniza” e aprisiona as relações sociais de acordo com os desígnios do poder hegemônico. Então, como o público suplanta o estatal, se a legitimidade do direito é iniciada no Estado somente se concluirá na sociedade.

Reclamáveis: em que pese ser essencial a participação do cidadão, como sujeito de direitos e portador da soberania na esfera pública (soberania popular), a eficácia e a efetividade dos direitos humanos reclamam pela tutela pública. Os direitos humanos não prescrevem – quer dizer que não tem fim – e a qualquer momento podem/devem ser reclamados pelo cidadão ou pelo próprio Poder Público.

Históricos: são constructos sociais que obedecem a interfaces culturais, e são determinados por imbricações espaço-temporais; quer dizer que ao longo do tempo as sociedades reagem às solicitações por direitos de modo específico e cada etapa, fase ou época histórica pode ser demarcada por certa tipologia de direitos: séculos XIII-XVII – direitos civis; século XVIII – direitos políticos; século XIX – direitos sociais; séculos XX-XXI – direitos globais. Também pode-se/deve-se pensar que as gerações passadas dos direitos humanos não são negadas pelas gerações sucessivas. Há incorporação, mas não subsunção dos direitos já assegurados: o passado está contido no presente. Observando-se a história de sua conquista e afirmação, compreende-se melhor como o direito presente é atuante.

Políticos: há intenção de se modificar as relações sociais ou as estruturas políticas que engendram tradicionalismos, tribalismos, regionalismos excludentes e todas as formas de poder autocráticas. A própria ideia de conquista revela que o direito não foi outorgado, mas construído na luta política pela libertação da tutela e afirmação da liberdade e da igualdade, como ser humano. As ações de conquista do direito, todavia, podem ser violentas ou pacíficas, partidárias ou não, grupais ou coletivas. O sujeito de direitos, historicamente, sempre foi um agente político.

Racionais: pretende-se construir relações humanas razoáveis, assentadas em bases e princípios racionais, lógicos, compreensivos pela maioria, em que o direito seja um meio para os fins humanos e não o contrário, em que o direito se destina e se objetiva à manutenção do poder e do status quo. A racionalidade alimenta a perspectiva de que a fruição do direito terá uma continuidade, e disso derivam os princípios da previsibilidade e da regularidade: se o direito existe hoje, é natural, previsível que esteja fluindo amanhã – do contrário, as garantias legais serão acionadas pelo Poder Público ou nova luta política será engendrada.

Vinício Carrilho Martinez
Professor Adjunto II da Universidade Federal de Rondônia
Departamento de Ciências Jurídicas
Doutor pela Universidade de São Paulo

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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