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Micro e pequenas pedem o fim do ICMS na entrada das mercadorias


Micro e pequenas pedem o fim do ICMS na entrada das mercadorias - Gente de Opinião

Todo empreendedor, ao começar a abrir seu próprio negócio, deve levar em conta suas obrigações fiscais referentes ao seu ramo de atividade. Estar atento mantém a empresa na legalidade e evita problemas com o fisco. E um dos principais tributos cobrados no Brasil é o ICMS, o imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.  

O ICMS, é um tributo estadual aplicado sobre diferentes tipos de produtos e se aplica na comercialização dentro do país e em bens importados. Mas atualmente esse tributo está sendo cobrado de forma injusta ás micro e pequenas empresas. Atualmente as empresas enquadradas no Simples Nacional, que são as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estão sendo obrigadas, ilegalmente e por força de normas estaduais totalmente inconstitucionais, a recolherem, por antecipação, o imposto ICMS equivalente à diferencial de alíquotas – o que só deveria acontecer quando a empresa é a consumidora final, e não intermediária.  Na prática, os tributos das empresas do Simples Nacional são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única incidente sobre a receita bruta mensal e, em seguida, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes. Com a implantação do DIFAL (Diferencial de Alíquota), surge uma nova guia de recolhimento, que é a antecipação do ICMS na entrada no estado de destino. O advogado do SIMPI/RO em São Paulo, Matheus Calmon Sobral, relata que em sua visão “a cobrança das empresas do Simples é abusiva e ilegal. Além disso, tenho convicção que o STF não dá a atenção devida e urgente ao assunto”, completa.  

Concorda e complementa o tributarista  do SIMPI/ASSIMPI em São Paulo, Marcos Tavares, “Eis aqui o grande prejuízo: as empresas optantes do SIMPLES passam a ser mais oneradas do que as empresas não optantes. A antecipação do ICMS deveria permitir ao menos a dedução dos valores devidos pelo contribuinte, porém, as empresas submetidas ao Simples Nacional são expressamente proibidas de apropriar créditos em relação ao ICMS, não permitindo abater o imposto que foi antecipado. As empresas não optantes do SIMPLES podem se creditar do imposto pago enquanto a optantes não o que onera mais sua operação”, diz.  

Já, João Carlos, presidente do SIMPI no Mato Grosso, revela sua opinião de modo que “As micro e pequenas empresas, mereceram no regramento jurídico constitucional, um tratamento diferenciado e favorecido em relação às medias e grandes empresas de todos os setores da economia. Isso é o que garantem os artigos 170 e 179 da carta magna, portanto, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido são princípios constitucionais que de há muito vem sendo violados pela legislação infraconstitucional. Isso precisa ser revisto no âmbito do Simples Nacional que se encontra completamente corrompido. Trata-se de uma aberração, instituir o recolhimento de impostos em guia única, como determina o Simples, e posteriormente, inventar cobranças adicionais dos mesmos tributos, à título de diferencial, de forma antecipada ao fato gerador, em guia de recolhimento adicional. Afinal, é guia única ou, não é? Esta agressão à Constituição Federal e ao Simples, precisa ser reconhecida, anulada e os prejudicados devem ser devidamente ressarcidos na forma da lei, ou justiça, se tornará apenas uma falácia”, relata.  

Em muitos Estados já se discute esse assunto por meio de ações judiciais. Tanto que a suprema corte (STF) ordenou que todas as ações fossem suspensas por segurança, evitando assim decisões judiciais diferentes sobre o assunto, uma cautela para evitar uma confusão completa a respeito do assunto. A pergunta que fica é: quando o STF decidirá sobre o assunto? Essa demora já virou motivo de preocupação pelos contribuintes, que são os maiores lesados.  

“Com a tendência de alcançar decisão favorável aos contribuintes optantes do SIMPLES Nacional, se entende que a cobrança antecipada de ICMS, fundamentada em normas estaduais, é inconstitucional pois instituída por leis estaduais, quando deveria estar amparada em Lei Complementar Federal. Além disso, desrespeita o princípio constitucional da não cumulatividade, posto que não podem deduzir o valor do Imposto antecipado. Por fim, a Constituição da República prescreve o tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, sendo certo que o tratamento tributário em tela é mais oneroso e nocivo às micro e pequenas empresas que às demais”, completa o advogado Marcos Tavares.  

 A luta segue e aguarda-se ansiosamente um posicionamento sobre o assunto. De acordo com Augustinho Fogliatto, presidente da FEMICRO de Goiás, diz que “É um cálculo muito complicado. É bem visto que o Simples que era para ser simples passou a ser muito complicado. Tem a redução de impostos, mas a burocracia tem sido muito grande relacionado ao DIFAL. Nós aqui em Goiás temos a redução para as indústrias, mas o restante, estão pagando quando fazem a importação”, completa.  

Para o presidente do SIMPI no Rio Grande do Sul, José Leodoro, “essa prática é exigida de forma antecipada, sendo que a mercadoria ainda não foi vendida e a situação se agrava em alguns estados, principalmente no Nordeste onde costuma exigir o DIFAL com a aplicação de um índice MVA, nestas formas de tributação dificulta muito o fluxo das empresas, principalmente em efetuar compras e vendas para outros estados”, diz.  

Em Rondônia, a situação não muda. Leonardo Sobral, presidente do SIMPI do estado, diz que esse imposto já foi amplamente questionado para pagamento antes da circulação da mercadoria “e ainda tendo que pagar duas vezes desde 1998 quando iniciou a cobrança dos optantes”. Depois do que conseguimos o Simples Federal em1996, nos tiraram benefícios, e muitas das  empresas criadas por causa destes e benefícios deixaram de existir e um número enorme de empresas saíram do sistema. O prejuízo ao país é incalculável”, completa.   

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