Quinta-feira, 20 de janeiro de 2022 - 11h02

Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência define os
índices de reajustes dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), bem como valores e respectivas alíquotas de contribuição pagos
por beneficiários e segurados do Regime Próprio de Previdência Social (RPS) da
União, a partir de janeiro de 2022. O texto foi publicado hoje (20) no DiárioOficial da União.
A portaria nº 12 apresenta, também, reajustes relativos aos
demais valores constantes do RPS, como a tabela de contribuição de segurados
empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de
remuneração.
O reajuste dos benefícios pagos pelo INSS a partir de 1º de
janeiro de 2022 será de 10,16%. A tabela detalha os percentuais de aumentos que
serão aplicados nos benefícios com data de início a partir de janeiro de 2021.
Esses reajustes serão aplicados também nas pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida; às pessoas atingidas pela hanseníase; e ao auxílio
especial mensal para jogadores sem recursos ou com recursos limitados.
O valor mínimo dos salários de benefício e de contribuição
pagos a partir de 1º de janeiro de 2022, não poderá ser inferior a R$ 1.212 nem
superiores a R$ 7.087,22. O mesmo valor mínimo será aplicado para benefícios de
prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias; auxílio
por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); aposentadorias
dos aeronautas; pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida; e
auxílio reclusão.
Também será de R$ 1.212 o valor da pensão especial paga aos
dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de
Pernambuco; do amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e da renda
mensal vitalícia.
Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre
de rede e ao patrão de pesca “deverão corresponder, respectivamente, a uma,
duas e três vezes o valor de R$ 1.212”. Já o benefício devido aos seringueiros
e seus de pendentes será de R$ 2.424.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado
de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a
partir de 1º de janeiro de 2022, é R$ 56,47 para segurados com remuneração
mensal (valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante
da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas)
não superior a R$ 1.655,98.
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