Terça-feira, 2 de agosto de 2022 - 12h12
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
proposta pelo Ministério Público de Rondônia contra o art. 3º da Lei nº 5.313,
de 18 de janeiro de 2022, que estendeu os termos do Programa de Recuperação de
Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual (REFAZ) a outras dívidas
tributárias e não tributárias, foi julgada procedente pelo Pleno do Tribunal de
Justiça, em sessão realizada nesta segunda-feira (1º/08).
Os desembargadores
levaram em consideração os argumentos apresentados pelo MP, em especial o fato
de que essa modificação realizada pelo Poder Legislativo, além de formalmente
inconstitucional, por representar renúncia de receita e não guardar pertinência
com o projeto de lei alterado, acabou descaracterizando o REFAZ ICMS,
resultando também em inconstitucionalidade material.
O MPRO defendeu ainda
que essa alteração representa violação à separação dos poderes e a princípios
constitucionais.
O REFAZ ICMS é
regulamentado pela Lei nº 4.953, de 19 de janeiro de 2021, e visa permitir o
parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais
exclusivamente relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 30 de dezembro de 2020, com a finalidade de aumentar a receita do
Estado.
No entanto, por meio do
art. 3º da Lei nº 5.313, de 2022, que foi resultado de uma emenda apresentada
pela Assembleia Legislativa, foi incluído o art. 1º-A na Lei nº 4.913, de 2021,
para estender os termos do REFAZ ICMS a outras dívidas, tributárias ou não
tributárias (a exemplo de multas aplicadas pelo DETRAN, IDARON, SEDAM e outros)
e com previsão de desconto de até 70% (setenta por cento) em relação às multas
aplicadas em caso de infrações administrativas.
Diante desse quadro, o
Poder Judiciário julgou procedente a demanda ajuizada pelo Ministério Público,
declarando a inconstitucionalidade da norma mencionada.
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