Quarta-feira, 26 de agosto de 2015 - 09h05
Lúcio Albuquerque, repórter - [email protected]
Há algo de muito errado com a aplicação da legislação brasileira quando o assunto seja “crime de trânsito”. Observe-se não tratar de “infração no trânsito”, mas de crime capitulado no Código Penal, porque refere-se à morte de outra pessoa.
É preciso entender bem quando acontece um acidente, o que lamentavelmente qualquer de nós que dirijamos veículo podemos estar sujeitos a nos envolver. E muitas vezes não por culpa direta do condutor, haja vista que outros fatores, até a falta de educação de pedestres sobre o uso de seu espaço no trânsito, influenciam para que acidentes aconteçam.
No entanto, quando o condutor se dispõe a dirigir embriagado, então, em meu entendimento, a coisa muda de figura e não deve ser tratada da mesma forma como o do cidadão que sai para o trabalho e de repente se vê envolvido num caso que vá parar nas manchetes policiais. Aí o enquadramento como “crime culposo”, no qual o envolvido não teve a intenção é entendível.
Agora, no Rio de Janeiro, o Ministério Público pediu o enquadramento de um condutor de veículo na condição de “crime doloso”. O “doloso” representa quando o autor concorre para criar condições ao resultado final de sua ação, no caso o que seria possível chamar claramente de “assassinado premeditado”.
Mas uma juíza decidiu que não, que o autor deve ser enquadrado como “culposo”, quer dizer, que não teve intenção de matar, concedendo-lhe ainda o direito de pagar uma fiança e ir para casa.
E por que entendo que a juíza errou? O acusado estava bêbado, carro em alta velocidade e já tinha um passado de infrações que, no mínimo, já deveria ter provocado a cassação de sua CNH. Vejamos: “Aficha de Ivo Nascimento de Campos Pitanguy no Departamento Estadual de Trânsito (Detran-RJ) tem 23 folhas, com 70 multas aplicadas nos últimos 5 anos, o que dá mais de 240 pontos na carteira. Do total de multas, 14 são por dirigir embriagado”. Ele é uma situação única? Não, mas enquanto autoridades continuarem com a leniência com que o caso presente vem sendo tratado, vamos ter de registrar muitos outros casos semelhantes.
Ainda mais porque magistrados como a juíza carioca certamente há muitos por aí, colocando na vala comum todos os que se envolvam em acidentes, tanto aqueles que o fazem sem intenção alguma quanto os que, como o caso presente, sejam contumazes causadores da violência no trânsito, e decisões assim como a desta senhora é que causam a – justificada – revolta da sociedade contra a maneira como a palavra Justiça é aplicada neste país.
Inté outro dia, se Deus quiser
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