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Hiram Reis e Silva

Terceira Margem – Parte DCCIV - Lagoa Mirim e os Tratados Bilaterais – Parte II


Terceira Margem – Parte DCCIV - Lagoa Mirim e os Tratados Bilaterais – Parte II - Gente de Opinião

Bagé, 19.02.2024

 

Tratado de Comércio e Navegação (27.05.1949)

Artigo I

Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contra­tantes gozarão no território da outra, em suas pessoas e seus bens, da proteção de seus Governos e de todos os direitos, vantagens e liberdades já concedidas ou que vierem a ser concedidas aos nacionais de qualquer outro país, para o exercício dos seus negócios e profissões, dentro das leis e regulamentos respectivos.

Artigo II

As Altas Partes Contratantes conceder-se-ão, reciprocamente, o tratamento incondicional e ilimitado da nação mais favorecida em tudo o que se refere aos direitos, impostos de alfândega, taxas e a todos os direitos acessórios, ao modo de percepção dos direitos, assim como para as regras, formalidades e encargos a que possam estar sujeitas as operações de despacho aduaneiro.

Os produtos naturais ou fabricados, originários e pro­cedentes, diretamente, do território de uma das Altas Partes Contratantes, não estarão sujeitos, em ne­nhum caso, ao serem importados no território da ou­tra Parte, nas condições precitadas, a direitos, impos­tos, taxas e encargos diferentes ou mais elevados, nem a regras e formalidades diferentes ou mais one­rosas que aquelas a que estão ou venham a ficar su­jeitos, no futuro, os produtos de igual classe originári­os de qualquer terceiro país. (www2.camara.leg.br)

Convênio da Lagoa Mirim (12.06.1975)

O Convênio de Transporte Fluvial e Lacustre da Lagoa Mirim cria uma Secretaria Técnica, composta por funcionários dos dois países que funcionará no âmbito da Comissão Mista para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim, devendo definir os regulamentos necessários para a operação da Hidrovia e coordenar ações conjuntas visando à sua implantação.

Artigo I

As mercadorias procedentes dos portos fluviais e lacustres brasileiros para portos fluviais e lacustres uruguaios, e vice-versa, serão obrigatoriamente transportadas em embarcações de bandeira nacional das Partes Contratantes, com a participação, em partes iguais, da totalidade dos fretes decorrentes.

Artigo II

1. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que o transporte fluvial e lacustre das cargas entre o Brasil e o Uruguai seja feitio em partes iguais, em ambos os sentidos do tráfego, em embarcações brasileiras e uruguaias.

2. O transporte será efetuado de maneira a que a totalidade dos fretes seja dividida em partes iguais entre as bandeiras de cada Parte Contratante.

3. Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, circunstancialmente, em condições de efetuar o transporte, conforme o disposto no Inciso 2 do presente Artigo, o referido transporte deverá ser feito em navios da outra Parte Contratante e se computará dentro da quota de 50% da Parte cedente. [...] (www2.camara.leg.br)

Tratado da Bacia da Lagoa Mirim (07.07.1977)

O uso, planejamento e gestão dos recursos natu­rais da Lagoa Mirim exigem um regime compartilhado que impõem a necessidade de ajustes e acertos bina­cionais para empreender ações conjuntas na Lagoa Mi­rim. Levando em conta as características geográficas pe­culiares da Lagoa, o Brasil e o Uruguai assinaram, no dia 07.07.1977, o “Tratado de Cooperação para o Apro­veitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim” com o objetivo de estabelecer projetos binacionais de desenvolvimento econômico e social da Bacia da Lagoa Mirim.

Vejamos alguns Artigos deste Tratado:

Artigo 3°

As partes contratantes, de acordo com o objeto do presente Tratado:

a) adotarão, em suas respectivas jurisdições, de acordo com seus planos e prioridades, as medidas adequadas para promover o desenvolvimento da Bacia;

b) concertarão entre si [...] os estudos, planos, pro­gramas e projetos necessários à realiza de obras comuns destinadas ao melhor aproveitamento dos recursos rurais da Bacia.

Artigo 4°

As ações nacionais e binacionais a que se refere o Artigo 3: procurarão atingir, entre outros, os seguin­tes propósitos:

a) a elevação do nível social e econômico dos habi­tantes da Bacia;

b) o abastecimento de água com fins domésticos, ur­banos e industriais;

c) a regularização das vazões e o controle das inun­dações;

d) o estabelecimento de um sistema de irrigação e drenagem para fins agropecuários;

e) a defesa e utilização adequada dos recursos mine­rais, vegetais e animais;

f) a produção, transmissão e utilização de energia hidrelétrica;

g) o incremento de meios de transporte e comunica­ção e, de maneira especial, da navegação;

h) o desenvolvimento industrial da região;

i) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo. [...] (www2.camara.leg.br)

Acordo ‒ Hidrovia Uruguai-Brasil (30.07.2010)

O Acordo assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil, em Santana do Livramento, (30.07.2010), aprovado, em 28.06.2013, pelo Senado Federal, e promulgado pela Presidência da República através do Decreto N° 8.548, de 23.10.2015, representa um passo importante para a modernização e ampliação dos serviços de transporte e comunicação desencadeando medidas de proteção ao meio ambiente e saúde.

Artigo I

O presente Acordo se aplica ao transporte fluvial e lacustre internacional de carga e de passageiros entre as Partes, em particular na Hidrovia Uruguai-Brasil, doravante denominada “Hidrovia”, a fim de permitir o acesso livre e não-discriminatório de empresas mercantes brasileiras e uruguaias aos mercados de ambos os países, excluindo-se o transporte de cabotagem nacional, os serviços de apoio portuário e de reboque, e o transporte de cargas que, de acordo com a legislação de cada Parte, esteja reservado a suas respectivas bandeiras.

Artigo II

1. O alcance da Hidrovia abrange o setor brasileiro da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente o Rio Jaguarão; o Canal de São Gonçalo e seus afluentes; os canais de acesso hidroviário ao Porto de Rio Grande; a Lagoa dos Patos e seus afluentes; o Rio Guaíba e seus afluentes, especialmente os Rios Taquari, Jacuí, dos Sinos, Gravataí e Caí, na República Federativa do Brasil; e o setor uruguaio da Lagoa Mirim e seus afluentes, especialmente os Rios Jaguarão, Cebollatí [UY] e Tacuarí [UY], na República Oriental do Uruguai, bem como os portos e terminais reconhecidos por cada Parte.

2. Cada uma das Partes enviará à outra Parte, por via diplomática, a lista de portos e terminais que integram a Hidrovia em seus respectivos territórios, bem como daqueles que se incorporarem à Hidrovia posteriormente.

Artigo III

Para os fins do presente Acordo, definem-se os se­guintes termos:

1. Embarcação das Partes”: qualquer embarcação inscrita ou registrada pelos órgãos competentes da Parte correspondente, exceto:

a) navios de guerra e a serviço do Estado que não estejam destinados a atividades comerciais;

b) outros navios a serviço exclusivamente das Forças Armadas;

c) navios de investigação hidrográfica, oceanográ­fica e científica;

d) embarcações de lazer, esporte e recreação; e

e) embarcações pesqueiras.

2. Empresa de Navegação”: empresa constituída segundo a legislação de cada Parte, com sede social no território de uma das Partes e autorizada pelo órgão nacional competente a operar na Hidrovia.

3. Porto” ou “Terminal” de uma Parte: atracadouro ou qualquer outro lugar habilitado a realizar o car­regamento ou descarregamento de mercadorias e o embarque ou desembarque de passageiros. [...] (www2.camara.leg.br))

Vento Xucro

(Adair de Freitas)

 

Ele vem dos Andes

Galopeando solto e vai passar aqui

Espumando as águas do Ibirapuitã e do Upamaroti.

 

A gemer na quincha ([1])

Do oitão do rancho

Debochando está.

Vai assoviando só por desaforo

Arrepia o pelo do meu pingo mouro

Vai dobrando as folhas do caraguatá.

 

Vento minuano que anuncia inverno

Andarengo ([2]) eterno

De viver fugaz.

Vento americano

Quando vier de novo

Junto ao nosso povo

Num cantar de paz. [Bis]

 

Quem chegar de longe

Sem trazer um pala vai tremer de frio

Nesse vento xucro que transpõe fronteira

E alvorota os Rios.

Mas se vier de volta

Vai sentir calor

Num apertar de mão [...]


 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)

Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)

Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);

Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)

Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).

Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).

Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós (IHGTAP)E-mail: [email protected].



[1]   Quincha: palha. (Hiram Reis)

[2]   Andarengo: gaudério, andarilho, errante.

Terceira Margem – Parte DCCIV - Lagoa Mirim e os Tratados Bilaterais – Parte II - Gente de Opinião

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