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Gente de Opinião

Hiram Reis e Silva

Tempos Estranhos


Tempos Estranhos - Gente de Opinião

Bagé, RS, 23.12.2025

 

Vamos reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria.

 

 

Tempos Estranhos


(Adão Pantoja de Maria)

 

Sem dúvida, estamos vivendo tempos estranhos nos quais a lógica e a razoabilidade foram jogadas na lata do lixo e a inversão dos valores é uma realidade. O processo eleitoral de 2022 é um exemplo emblemático dessa confusão que estamos vendo se avolumar como uma bola de neve no Brasil dos dias correntes. A ostensiva interferência do Poder Judiciário naquele processo eleitoral, via presidência do TSE (ex-ministro Luiz Roberto Barroso) e via STF (ministro Edson Fachin) foi uma realidade insofismável.

 

Tal interferência se deu por meio de pressão do ex-presidente do TSE sobre o Congresso Nacional por ocasião da votação de uma alteração do Código Eleitoral para acoplar o voto impresso (auditável) ao voto eletrônico e, no final das contas, conferir maior transparência ao processo eleitoral, o que desagradava àquela autoridade.

 

A par da pressão sobre o Poder Legislativo, ocorreu a “anulação” dos processos contra um militante da esquerda que fora condenado em três instâncias da Justiça brasileira (por unanimidade), de forma a habilitá-lo a concorrer à Presidência da República contra o então Chefe do Poder Executivo. Paralelamente a isso, os militantes do Globalismo internacional (ligados à esquerda), via USAID e CIA (instituições norte-americanas sob a gestão BIDEN), custearam, instruíram e orientaram agentes brasileiros no esforço de interferir no processo eleitoral brasileiro, para beneficiar o candidato da esquerda, que tivera a sua condenação por corrupção e lavagem de dinheiro anulada.

 

Nesse caminhar os passos seguintes foram para cercear as manifestações do então Presidente da República (que concorria à reeleição com maciço apoio popular) e, por via de consequência, beneficiar o candidato da esquerda, seguindo a cartilha Globalista e a orientação da famigerada dupla USAID e CIA. Dentre as medidas cerceadoras, até mesmo CENSURA foi aplicada, em frontal desrespeito à norma expressa na Constituição Federal.

 

Além disso foi efetuada a aquisição de 220.000 (duzentos e vinte mil) chips novos para serem instalados nas urnas eletrônicas que seriam utilizadas no processo eleitoral de 2022. Concluído o processo de votação, uma avaliação feita por uma comissão das Forças Armadas, a pedido da presidência do TSE, indicou a necessidade de ser feita uma auditoria no sistema de apuração das eleições, uma vez que foram identificadas possíveis fragilidades daquele sistema. Essa proposta foi rejeitada, jogando uma nuvem de dúvidas sobre o processo eleitoral recém concluído e cujo resultado apontava uma diferença mínima em favor do candidato da esquerda, não obstante as manifestações populares apontassem em outra direção.

 

Inconformados, milhares ou, até mesmo, milhões de eleitores passaram a postular a realização da auditoria do resultado da eleição presidencial, que fora considerado suspeito, mas a resposta do TSE e do STF foi criminalizar as manifestações que colocassem em dúvida o resultado (pobre de transparência) do pleito. Como a avaliação inicial do processo eleitoral tivesse sido feita pelas Forças Armadas, os eleitores inconformados passaram a se reunir em frente aos quartéis pedindo que aquelas Forças agissem para que fossem dissipadas as dúvidas a respeito da lisura das eleições. De nada adiantou, uma vez que, reiteradamente, se negou conferir transparência ao processo eleitoral em mais um frontal desrespeito à Constituição Federal.

 

Tudo isso desaguou nas manifestações do dia 8 de janeiro de 2023, quando vândalos, infiltrados entre os manifestantes pacíficos, tiveram acesso ao interior do Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF. Inexplicavelmente, as imagens das câmeras de segurança daquelas dependências “sumiram” (ou foram escondidas) de modo que pouca coisa veio a público, além da explícita cooperação de pessoas do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) com os vândalos.

 

No dia seguinte, centenas de manifestantes que estavam acampados próximo ao QG do Exército foram ludibriados e colocados em ônibus que, supostamente, os levariam para estação rodoviária, mas levados para uma instalação da Polícia Federal para serem identificados, presos e processados, muitos deles sem sequer ter estado no local dos atos de vandalismo. Como se isso não fosse bastante, os militantes da extrema esquerda passaram a rotular os atos do dia 8 de janeiro de 2023 como tentativa de derrubada do Estado de Direito, organização criminosa armada, entre outras diatribes, construindo uma narrativa desprovida de qualquer lastro probatório, mas arrimada em mera ficção ([1]).

 

A partir do dia 9 de janeiro de 2023 o Brasil assistiu estarrecido e centenas de patriotas passaram a viver um verdadeiro “circo de horrores”. Como a quantidade de manifestantes da véspera fosse na casa de dezenas de milhares, parcela dos quais praticaram atos de vandalismo, as autoridades policiais tiveram grande dificuldade para identificar os infratores entre as centenas de pessoas que foram levadas para as instalações da Polícia Federal, assim como individualizar a conduta delitiva de cada pessoa. Dessa forma, foram feitos procedimentos genéricos, sem apontar a suposta conduta delitiva de cada pessoa detida.

 

Não se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura o direito de reunião (Art. 5°, XVI), assim como o direito de manifestação do pensamento (Art. 5°, IV), condutas que, em última análise, estavam sendo praticadas pelas pessoas que se reuniam nas proximidades do Quartel General do Exército Brasileiro, no Setor Militar Urbano da Capital Federal. Em síntese, a expressiva maioria das pessoas conduzidas para as instalações da Polícia Federal, por meio de um ardil, não haviam praticado nenhuma conduta que pudesse ser classificada como delitiva. No afã de punir as pessoas que se reuniam em frente ao QG do Exército, em Brasília, algumas autoridades, por terem liames que as ligavam à esquerda, passaram a construir narrativas e peças de ficção, por intermédio das quais começaram a rotular de “tentativa de golpe” o pleito pela transparência no trabalho de apuração do processo eleitoral de 2022, o qual suscitara sérias dúvidas.

 

Seguindo o mesmo prumo, aquelas autoridades começaram a criminalizar as críticas ao processo eleitoral, ignorando que a Constituição Federal garante que “IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Além de lançarem mão de expressões tais como “discurso de ódio” e “fake news”, as quais não alcançam nenhuma conduta tipificada na lei penal vigente no Brasil, mais uma vez atropelando a Constituição Federal que expressamente assevera que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Art. 5°, XXXIX). A partir daí as inconstitucionalidades e ilegalidades foram se empilhando.

 

Quem, por ventura, já esqueceu das falhas de um ministro do STF dizendo:

 

Perdeu, Mané. Não amola.” E

Nós derrotamos o bolsonarismo”.

 

A primeira fala utiliza termos comumente usados por criminosos quando atacam as suas vítimas e a segunda fala uma confissão tácita da militância de um integrante daquela Corte que deveria ser o “Excelso Pretório”. A rigor, as duas falas referidas configuram condutas incompatíveis com a liturgia do cargo e, portanto, merecedoras do juízo de reprovação por parte dos órgãos competentes. A despeito de tudo isso, o cidadão que, com todas as letras, declarou ter “derrotado o bolsonarismo” continuou a exercer as suas funções de magistrado, como se nada tivesse acontecido e, o que é pior, a julgar os patriotas que foram presos após os atos de vandalismo consumados no dia 8 de janeiro de 2023.

 

Como era de se esperar, após tantas inconstitucionalidades permeando os processos, a ação repressiva do STF foi colocada num patamar absurdo, onde a condenação de uma senhora que reproduziu com batom a frase do ministro daquela Corte (“Perdeu, Mané”) em uma estátua as Praça dos Três Poderes, apenada com DEZESSETE ANOS DE PRISÃO, bem retrata o peso da mão da (IN)justiça com que passaram a ser tratados os patriotas que ousaram protestar contra a falta de transparência no processo eleitoral de 2022. De igual modo, a falta de assistência médica adequada ao cidadão Cleriston Pereira da Cunha (“Clezão”), culminou com a sua morte, no dia 20 de novembro de 2023, nas instalações do Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília, onde se encontrava custodiado, apesar de no mês de setembro daquele ano a Procuradoria Geral da República ter se manifestado a favor da liberdade do falecido, por questões de saúde.

 

Não menos emblemática é a imagem que foi amplamente divulgada nas redes sociais de uma senhora idosa, com a Bíblia Sagrada em suas mão e envolta na Bandeira do Brasil, que foi presa no dia 9 de janeiro de 2022, como sendo participante da “tentativa de Golpe contra o Estado Democrático de Direito”.

 

Além das infelizes pessoas, que iludidas com a informação (falsa) de que seriam levadas para a rodoviária de onde deveriam retornar aos seus lugares de origem, os agentes a serviço da tarefa de repressão aos patriotas passaram a fustigar, até mesmo parlamentares no exercício do seu mandato, atropelando a regra estampada no artigo 53 da Constituição Federal que assegura: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

 

E nessa sanha persecutória não titubearam em construir narrativas desprovidas de qualquer liame com a verdade, o que ficou evidenciado quando vieram a público as gravações de conversas de auxiliares de um ministro de STF determinando que fosse usada a “criatividade” para associar a supostas ações delituosas várias pessoas alinhadas com o pensamento conservador. A despeito de tudo isso ter sido amplamente divulgado por um órgão da “grande imprensa”, o Ministério Público, a quem cabe a atribuição de atuar como “fiscal da lei”, permaneceu inerte, tal como se nada estivesse acontecendo, o que, em última análise, serviu de estímulo para que as ações inconstitucionais e ilegais tivessem continuidade e, até mesmo, fossem ampliadas e aprofundadas. Há que se pontuar que grande parte das decisões prolatadas nessas atividades persecutórias foram monocráticas, mas, quando submetidas ao crivo de uma instância colegiada, os outros ministros as referendaram, ignorando todas as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas, em decisões. Inquestionavelmente, tomadas em conluio ([2]).

 

Infelizmente, o objetivo maior dos agentes a serviço do Globalismo era atacar os patriotas e neutralizar qualquer chance dos conservadores conquistarem o poder em eleições futuras, até porque, a despeito de todas as artimanhas feitas no processo eleitoral de 2022 a vantagem alcançada pelo candidato da esquerda foi mínima. Por essa razão, vários desses agentes passaram a dedicar a maior parte do seu tempo e das suas energias para a construção de uma narrativa que apontasse o ex-candidato da direita como o responsável pelos atos de vandalismo do dia 8 de janeiro de 2023, que passou a ser tratado como uma tentativa de derrubada do Estado de Direito, formação de organização criminosa armada entre outros delitos inverossímeis.

 

A decretação de várias buscas e apreensões, prisões sem os necessários fundamentos jurídicos, repetidos atos de coação de possíveis testemunhas, a confusão de posições no processo – vítima, investigador, acusador e julgador – pela mesma pessoa, que seria suficiente para ser decretado o impedimento dessa pessoa, começou a indicar a falta de lisura – e de justiça –, o que já jogou uma sombra de dúvida sobre tudo o que estava sendo apurado.

 

No caminhar dessa sanha persecutória a primeira vítima foi a Constituição Federal. Como os ministros do STF tinham o objetivo de fazer prevalecer a narrativa que construíram, dando conta de que o ex-Presidente da República estava articulando uma “trama golpista”, embora não existisse lastro probatório para arrimar tal ilação, optaram por avocar para aquela Corte o julgamento do caso, em frontal desrespeito ao disposto no artigo 102, inciso I, alínea b da Constituição Federal, onde está expresso o estreito rol das autoridades às quais cabe ao STF julgar originariamente, no qual não está incluída a pessoa de ex-Presidente da República. Neste caso, o processo deveria ser processado e julgado pela primeira instância.

 

A essa primeira inconstitucionalidade veio se juntar uma segunda, por intermédio da qual o julgamento foi passado para a esfera da 1ª Turma do STF, onde atua o ministro Alexandre de Moraes, ao invés de ser levado para o Pleno da Corte, como estava inicialmente previsto nas normas vigentes, aí se incluindo o inciso I do artigo 5° do Regulamento Interno do STF. Essa decisão casuística do Excelso Pretório estuprou o inciso XXXVII do artigo 5° da Constituição Federal, que arrola os direitos e garantias individuais, que é expresso ao afirmar: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. Ora, a partir da decisão que viola o Princípio do Juiz Natural, restou configurada a opção por um “tribunal de exceção”, comprometendo por completo a possibilidade de um julgamento justo. Imperativo se faz apontar que o mesmo STF, no julgamento do [HC 86.889, rel. min. Menezes Direito, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 15-2-2008.] = RE 597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4 2011, com repercussão geral, firmou entendimento dando conta que: “O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade”.

 

Não se pode deixar de levar em conta que a partir dessa decisão, inegavelmente inconstitucional, criou-se o cenário para uma outra violação à disposição constante do artigo 8°, item 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, que ao ser promulgada pelo Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro conforme a dicção do § 3° do artigo 5° da Carta Magna, estabelecendo que “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

 

E a partir daí as inconstitucionalidades e ilegalidades foram se multiplicando. Dentre os maiores absurdos de que os militantes da esquerda lançaram mão, para atingir os candidatos da direita e seus parceiros foi rotular de “trama golpista” a realização de reuniões, pelo então Presidente da República, para avaliar a pertinência ou não da utilização de instrumentos constitucionais tais como o Estado de Defesa (Art. 136), Estado de Sítio (Art. 137) e Garantia da Lei e da Ordem (Art. 142, caput) com o propósito de ser feita uma auditoria nos resultados da eleição presidencial, cuja transparência havia sido negada pelo TSE.

 

A propósito, para a decretação do Estado de Defesa é imperativo que sejam ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e, no caso do Estado de Sítio, atém da prévia oitiva dos Conselho da República e de Defesa Nacional, é necessário solicitar autorização ao Congresso Nacional, o que afasta a possibilidade de uma iniciativa isolada do Presidente da República. Em outras palavras, na ânsia descontrolada de atacar o ex-Presidente da República, o “tribunal de exceção” passou a rotular de inconstitucionais dispositivos estampados no texto da Carta Magna que o STF jurou defender.

 

Mas o “teatro de absurdos” prosseguiu a sua caminhada ao arrepio da Constituição Federal e de inúmeras normas infraconstitucionais. No curso das apurações, foi decretada a prisão preventiva de alguns assessores próximos ao ex-Presidente, assim como foi feita a apreensão de aparelhos celulares e outros equipamentos (notebooks, computadores, HD externos etc) para pressionar aquelas pessoas e ser possível fazer a “pesca probatória” de qualquer indício que pudesse comprometer o “alvo” desejado pelo STF. Nesse esforço, supostamente, alguém fez referência a uma certa “minuta do golpe”, que, em última análise, seria a minuta do decreto da utilização de um dos instrumentos constitucionais em cogitação, documento esse que nunca foi incluído nos autos dos instrumentos apuratórios, mas, mesmo assim, foi exaustivamente apontado como meio de prova e amplamente citado pela imprensa esquerdista.

 

Pois bem, um assessor do ex-Presidente foi acusado de ter viajado para os Estados Unidos e, a despeito de terem sido apresentados vários documentos provando a falsidade de tal imputação o mesmo foi mantido preso por mais de seis meses, dez dias dos quais em uma “solitária”, no mais absoluto desrespeito à literalidade do inciso III do artigo 5° da Constituição Federal que expressamente estabelece: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. Essa mesma pessoa, até os dias correntes está sendo obrigada a usar uma tornozeleira eletrônica, em uma situação de “liberdade vigiada”, não obstante o órgão da imigração daquele País tenha negado o seu ingresso na data da suposição.

 

Por outro lado, um segundo assessor do ex-Presidente fez uma colaboração (delação) premiada, na qual, na sétima (?) versão, após ter sido ameaçado de ações contra a sua esposa e filha, declarou o que os seus inquisidores queriam, muito embora não tivesse apresentado qualquer prova material ou documental do que dissera. É de grande importância destacar o entendimento doutrinário acerca da colaboração premiada, que é considerado um meio de obtenção de prova, prevendo:

 

Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).

 

Assim, a mera colaboração premiada, por si só, sem a sua associação a qualquer meio de prova ou prova material, tal como aconteceu nesse absurdo processo, não tem qualquer valor probatório. Pois bem, a despeito de todos esses vícios insanáveis, o malsinado processo teve continuidade, considerando-se mera cogitação como se fossem atos executórios, ignorando-se por completo o que já está consagrado na aplicação do direito penal, conforme leciona o Prof. Rafael Lisbôa ([3]):

 

O estudo do Direito Penal é repleto de nuances e detalhes que buscam entender e regulamentar a conduta humana. Um dos conceitos fundamentais dentro dessa disciplina é o Iter Criminis, expressão latina que significa “caminho do crime”. Esse termo se refere às fases pelas quais passa o crime, desde a sua concepção até a consumação. A compreensão desse processo é essencial para a correta aplicação da justiça penal, pois permite a identificação dos diferentes momentos em que o agente pode ser responsabilizado por suas ações. A cogitação é a primeira etapa do Iter Criminis e se refere ao momento em que o agente começa a idealizar a prática do crime. Neste estágio, os pensamentos criminosos estão apenas no âmbito da mente do indivíduo, sem qualquer exteriorização concreta. A cogitação, por si só, não é punível no Direito Penal, pois o ordenamento jurídico não pode, e nem deve, punir meros pensamentos, por mais reprováveis que sejam.

 

Por mais absurdo que possa parecer, o Procurador-Geral da República ofereceu denúncia e a 1ª Turma do STF acolheu e iniciou processos contra inúmeros integrantes do Governo do ex-Presidente da República com base em mera cogitação, o que não á admitido no ordenamento jurídico brasileiro. E assim o “teatro dos absurdos” foi seguindo a sua marcha à margem das normas constitucionais e infraconstitucionais.

 

Artigo 8° - Garantias judiciais

.........................................................................

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

.........................................................................

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)

 

Como, desde o início de todo esse processo, a maior parte dos integrantes da 1ª Turma do STF esteve atuando em conluio, desde o acolhimento da denúncia apresentada pelo Procurador-Geral da Justiça, começaram a ficar evidentes os indícios de que o julgamento dos inúmeros integrantes do Governo do ex-Presidente da República não seria isento, como era de se esperar em um feito dessa envergadura, ocorrendo no Excelso Pretório. A bem da verdade, esse julgamento tinha por objetivo ser concluído o mais rapidamente possível para eliminar o ex-Presidente da República de um possível processo eleitoral, seja porque os atores que no ano de 2022 interferiram decisivamente no resultado final do pleito não teriam a mesma possibilidade de interferência no ano de 2026 seja porque o desastroso desempenho do atual Presidente da República o deixa muito frágil para enfrentar nova avaliação popular.

 

Dessa forma, os integrantes da 1ª Turma do STF, que já vinham violando a Constituição Federal seguidamente, há muito tempo, prosseguiram na sua caminhada em busca de punição (e não de justiça), lançando mão de todos os artifícios que pudessem estar ao seu alcance. A denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República estava apoiada em documentos coletados ao longo de mais de dois anos de investigações e reunidos em arquivos eletrônicos de cerca de 70 Tb (setenta Terabytes), o que, segundo o professor coordenador dos cursos de Tecnologia da Informação da Estácio Floriano Neto, “esse volume ocuparia o espaço de aproximadamente 546 smartphones de 128 Gb cada ou mil pen drives convencionais de 1 Gb, segundo correspondia a alguns milhões de páginas”, ([4]). A mesma publicação aduz: “Ainda de acordo com o docente, o volume seria suficiente para armazenar cerca de 460 milhões de livros digitais com tamanho médio de 0,15mb. Em imagens em alta resolução, o número chega a cerca de 2,8 bilhões de fotos.”

 

Como se isso não fosse bastante, o ministro Luiz Fux, à época integrante da 1ª Turma do STF, “descreveu como um ‘tsunami de dados’ o volume de provas apresentadas e confessou que teve dificuldade de analisar o material”.

 

De acordo com a matéria jornalística citada acima, “Fux criticou a desorganização do material apresentado pela Polícia Federal, que teria disponibilizado os documentos apenas em meados de maio – menos de 20 dias antes do início da oitiva das testemunhas – por meio de links armazenados em um servidor SharePoint”.

 

Tal constatação torna evidentes os contornos de mais uma inconstitucionalidade uma vez que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna expressamente determina: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

 

Segundo a dicção do ministro LUIZ FUX, “Salta aos olhos a quantidade de material probatório envolvido. […] Foi no contexto da disponibilidade tardia de um ‘tsunami de dados’ que a defesa alegou cerceamento de defesa. A quantidade chega a 70 terabytes. Fui pesquisar isso e nem acreditei, são bilhões de páginas. E, em menos de 20 dias, foi proferida a decisão com o acesso aos documentos”, declarou o ministro durante voto da uma das preliminares, sobre cerceamento da defesa no processo” ([5]).

 

Como se isso não fosse bastante, ao longo do processo, conduzido com velocidade incomum, particularmente tendo como referência as conduções anteriores do mesmo STF, o que ensejou a produção de matéria jornalística intitulada “Moraes acelera ação penal contra Bolsonaro e outros sete réus no caso do golpe”, datada de 14 de maio de 2025, de autoria de Renan Ramalho ([6]), ocorreram inúmeros incidentes com testemunhas e advogados, os quais foram pressionado e constrangidos pelo Relator, ministro ALEXANDRE DE MORAES, evidenciando a sua pré-disposição na apreciação dos fatos em apreciação.

 

Mais uma vez ficou evidenciada uma violação a norma constitucional, nessa feita o inciso LIV do artigo 5°, que dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Como asseverar que houve o respeito ao devido processo legal quando ficaram patentes tantas dificuldades (quase impossibilidades) impostas à defesa dos réus? Conforme enfatizou a defesa de todos os acusados que estavam sendo processados juntamente com o ex-Presidente da República, no bojo dos cerca de 70 Tb apresentados pelo Procurador-Geral da República não havia qualquer prova da execução, sequer, de atos preparatórios para a configuração de uma “tentativa de golpe para a derrubada do Estado de Direito”, apenas elencando fatos que não passaram de mera cogitação, o que não é punível pelo direito penal pátrio.

 

Como era de se esperar, o Relator do processo votou a favor do apenamento dos acusados, sugerindo a imposição de penas exacerbadas, ainda que as condutas apontadas ainda estivessem restritas ao plano de mera cogitação. Outros três integrantes da 1ª Turma optaram por acompanhar o voto condutor do Relator, ignorando por completo as manifestações das defesas dos acusados, mais uma vez, reafirmando a atuação em conluio dos mesmos.

 

Por seu turno, o ministro Luiz Fux, ao apresentar o seu voto, que se prolongou por mais de 13 (treze) horas, pôs por terra todos os argumentos apresentados pelo Procurador-Geral da República, os quais embasaram o voto do Relator, a começar pela incompetência do foro, em respeito ao disposto no artigo 102 da Constituição Federal. Inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades foram apontados pelo ministro Luiz Fux, que tem a seu crédito o fato de ter sido Juiz de Direito, Desembargador e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, antes de ter sido escolhido para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal. A despeito das cristalinas citações feitas pelo ministro Luiz Fux, que, em síntese, ofereceu uma verdadeira aula de direito para o mundo jurídico, aí se incluindo os seus pares da 1ª Turma, o seu voto foi vencido pela maioria dos julgadores, que optaram por manter uma decisão colidente com disposições da Constituição Federal.

 

Assim, o mais absurdo julgamento de que se tem notícia em terras brasileiras, chegou ao seu ato final com a rejeição dos recursos interpostos pelas defesas dos réus, não obstante tantas inconstitucionalidades e ilegalidades consumadas nesse “teatro dos absurdos” conduzido pela 1ª Turma do STF que, em muitas oportunidades, contou com o apoio da maioria dos integrantes daquela Corte.

 

Uma apreciação dos fatos acontecidos ao longo julgamento do processo instaurado contra o ex-Presidente da República e alguns dos seus auxiliares mais próximos deixou evidenciadas várias decisões maculadas pelo vício da inconstitucionalidade, a partir da inquestionável incompetência do foro, uma vez que o artigo 102 da Constituição Federal não inclui ex-Presidentes no estreito rol das autoridades passíveis de serem julgadas originariamente pelo STF.

 

Três questões ressaem diante de tais constatações:

 

1ª)   a postura corporativista da maior parte dos ministros daquela Corte, que, ao arrepio do ordenamento jurídico vigente, da remansosa doutrina e, até mesmo, da jurisprudência pacificada pelo próprio STF, deram ares de legalidade ao que é ilegal;

 

2ª)   a reiterada omissão do Senado Federal diante de tantos absurdos, principalmente porque, em razão da disposição contida no inciso II do artigo 52 da Constituição Federal, lhe confere a competência para, privativamente, “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”. As reiteradas inconstitucionalidades e ilegalidades elencadas indicam uma conduta desidiosa, o que é punível com fulcro no inciso 4 do artigo 39 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os Crimes de Responsabilidade; e

 

3°)   o mais absoluto alheamento daqueles órgãos que se intitulam defensores dos direitos humanos, mesmo diante de tantas e reiteradas violações desses direitos por parte dos integrantes do STF.

 

Não menos lamentável é se ver ministros do STF, em manifestações públicas fora do País, terem o cinismo de asseverar que o País vive um período de normalidade democrática, a despeito das reiteradas violações às normas constitucionais, bem como do ostensivo desrespeito aos direitos e garantias individuais. Nesse prumo, não menos lamentável é a postura da maioria dos órgãos da “grande mídia” (ou da “extrema imprensa”), fazendo coro aos violadores da Constituição Federal e dos direitos humanos, veiculando os fatos como se os mesmos estivessem ao abrigo do manto da normalidade.

 

Por essa razão, no contexto que se apresenta, avulta a importância das mídias sociais para que seja feito um contraponto à postura parcial e contaminada pelo fator ideológico da “extrema imprensa”, de inegável viés esquerdista.

 

A propósito, não é por outra razão que o mesmo STF vem laborando para cercear as redes sociais, sob diversos frágeis argumentos e ao arrepio da norma constitucional que assevera: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do artigo 5°). Acerca desse tema, não se pode deixar de destacar a manifestação de uma ministra do STF que, ao se manifestar favoravelmente à regulação das redes socias (não obstante fosse uma postura inconstitucional), foi expressa ao afirmar: “Não se pode permitir que estejamos numa ágora em que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos”.

 

Essa mesma senhora finge desconhecer que a Constituição Federal, ao se referir a esses mesmo 213 milhões de pequenos tiranos soberanos os chama de POVO, aduzindo: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal). A causa maior da estranheza diante de tão absurda declaração reside no fato de que as pessoas que juraram defender a Constituição Federal e ocupam cargo em um tribunal ao qual “compete, precipuamente, a guarda da Constituição”. (artigo 102, caput).

 

Todas essas constatações nos dias em curso fazem avultar uma questão: diante de tantos absurdos, o que o futuro nos reserva? Temos que externar a nossa indignação diante da situação corrente, sob pena de sermos atropelados por outras decisões inconstitucionais ou ilegais, pagando um preço altíssimo por nossa omissão.

 

ADÃO PANTOJA DE MARIA

Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)

 

(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;

 

YYY Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY

https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos

 

Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989);

Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato Grosso do Sul;

Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);

Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);

Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);

Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS);

Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);

Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);

Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);

 



[1]    Ficção – Aquilo que não se funda na realidade ou em fatos reais, mas em ideias ou imagens criadas pelo autor. (PANTOJA)

[2]    Conluio: Derivado do latim colludium, de cum e ludus, possui, originariamente, o sentido de com jogo. E, na linguagem jurídica, tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o mesmo sentido de colusão (arranjo, combinação), designa o concerto, conchavo ou combinação maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem ao cumprimento da lei. O conluio, dá, assim, a ideia do que é simulado. Tem o sentido de simulação. (PANTOJA)

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