Terça-feira, 23 de dezembro de 2025 - 11h36

Bagé, RS, 23.12.2025
Vamos reproduzir, com a devida autorização, o excelente artigo do Preclaro
Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680) Adão Pantoja de Maria.
Tempos Estranhos
(Adão
Pantoja de Maria)
Sem
dúvida, estamos vivendo tempos estranhos nos quais a lógica e a razoabilidade
foram jogadas na lata do lixo e a inversão dos valores é uma realidade. O
processo eleitoral de 2022 é um exemplo emblemático dessa confusão que estamos
vendo se avolumar como uma bola de neve no Brasil dos dias correntes. A
ostensiva interferência do Poder Judiciário naquele processo eleitoral, via
presidência do TSE (ex-ministro Luiz Roberto Barroso) e via STF (ministro Edson
Fachin) foi uma realidade insofismável.
Tal interferência
se deu por meio de pressão do ex-presidente do TSE sobre o Congresso Nacional
por ocasião da votação de uma alteração do Código Eleitoral para acoplar o voto
impresso (auditável) ao voto eletrônico e, no final das contas, conferir maior
transparência ao processo eleitoral, o que desagradava àquela autoridade.
A
par da pressão sobre o Poder Legislativo, ocorreu a “anulação” dos processos contra um militante da esquerda que fora
condenado em três instâncias da Justiça brasileira (por unanimidade), de forma
a habilitá-lo a concorrer à Presidência da República contra o então Chefe do
Poder Executivo. Paralelamente a isso, os militantes do Globalismo
internacional (ligados à esquerda), via USAID e CIA (instituições
norte-americanas sob a gestão BIDEN), custearam, instruíram e orientaram
agentes brasileiros no esforço de interferir no processo eleitoral brasileiro,
para beneficiar o candidato da esquerda, que tivera a sua condenação por
corrupção e lavagem de dinheiro anulada.
Nesse
caminhar os passos seguintes foram para cercear as manifestações do então
Presidente da República (que concorria à reeleição com maciço apoio popular) e,
por via de consequência, beneficiar o candidato da esquerda, seguindo a
cartilha Globalista e a orientação da famigerada dupla USAID e CIA. Dentre as
medidas cerceadoras, até mesmo CENSURA foi aplicada, em frontal desrespeito à
norma expressa na Constituição Federal.
Além
disso foi efetuada a aquisição de 220.000 (duzentos e vinte mil) chips novos
para serem instalados nas urnas eletrônicas que seriam utilizadas no processo
eleitoral de 2022. Concluído o processo de votação, uma avaliação feita por uma
comissão das Forças Armadas, a pedido da presidência do TSE, indicou a
necessidade de ser feita uma auditoria no sistema de apuração das eleições, uma
vez que foram identificadas possíveis fragilidades daquele sistema. Essa
proposta foi rejeitada, jogando uma nuvem de dúvidas sobre o processo eleitoral
recém concluído e cujo resultado apontava uma diferença mínima em favor do
candidato da esquerda, não obstante as manifestações populares apontassem em
outra direção.
Inconformados,
milhares ou, até mesmo, milhões de eleitores passaram a postular a realização
da auditoria do resultado da eleição presidencial, que fora considerado
suspeito, mas a resposta do TSE e do STF foi criminalizar as manifestações que
colocassem em dúvida o resultado (pobre de transparência) do pleito. Como a
avaliação inicial do processo eleitoral tivesse sido feita pelas Forças
Armadas, os eleitores inconformados passaram a se reunir em frente aos quartéis
pedindo que aquelas Forças agissem para que fossem dissipadas as dúvidas a
respeito da lisura das eleições. De nada adiantou, uma vez que, reiteradamente,
se negou conferir transparência ao processo eleitoral em mais um frontal desrespeito
à Constituição Federal.
Tudo
isso desaguou nas manifestações do dia 8 de janeiro de 2023, quando vândalos,
infiltrados entre os manifestantes pacíficos, tiveram acesso ao interior do
Palácio do Planalto, do Congresso Nacional e do STF. Inexplicavelmente, as
imagens das câmeras de segurança daquelas dependências “sumiram” (ou foram escondidas) de modo que pouca coisa veio a
público, além da explícita cooperação de pessoas do Gabinete de Segurança
Institucional (GSI) com os vândalos.
No
dia seguinte, centenas de manifestantes que estavam acampados próximo ao QG do
Exército foram ludibriados e colocados em ônibus que, supostamente, os levariam
para estação rodoviária, mas levados para uma instalação da Polícia Federal
para serem identificados, presos e processados, muitos deles sem sequer ter
estado no local dos atos de vandalismo. Como se isso não fosse bastante, os
militantes da extrema esquerda passaram a rotular os atos do dia 8 de janeiro
de 2023 como tentativa de derrubada do Estado de Direito, organização criminosa
armada, entre outras diatribes, construindo uma narrativa desprovida de
qualquer lastro probatório, mas arrimada em mera ficção ([1]).
A
partir do dia 9 de janeiro de 2023 o Brasil assistiu estarrecido e centenas de
patriotas passaram a viver um verdadeiro “circo
de horrores”. Como a quantidade de manifestantes da véspera fosse na casa
de dezenas de milhares, parcela dos quais praticaram atos de vandalismo, as
autoridades policiais tiveram grande dificuldade para identificar os infratores
entre as centenas de pessoas que foram levadas para as instalações da Polícia
Federal, assim como individualizar a conduta delitiva de cada pessoa. Dessa
forma, foram feitos procedimentos genéricos, sem apontar a suposta conduta delitiva
de cada pessoa detida.
Não
se pode perder de vista que a Constituição Federal assegura o direito de
reunião (Art. 5°, XVI), assim como o direito de manifestação do pensamento
(Art. 5°, IV), condutas que, em última análise, estavam sendo praticadas pelas
pessoas que se reuniam nas proximidades do Quartel General do Exército
Brasileiro, no Setor Militar Urbano da Capital Federal. Em síntese, a
expressiva maioria das pessoas conduzidas para as instalações da Polícia
Federal, por meio de um ardil, não haviam praticado nenhuma conduta que pudesse
ser classificada como delitiva. No afã de punir as pessoas que se reuniam em
frente ao QG do Exército, em Brasília, algumas autoridades, por terem liames
que as ligavam à esquerda, passaram a construir narrativas e peças de ficção,
por intermédio das quais começaram a rotular de “tentativa de golpe” o pleito pela transparência no trabalho de
apuração do processo eleitoral de 2022, o qual suscitara sérias dúvidas.
Seguindo
o mesmo prumo, aquelas autoridades começaram a criminalizar as críticas ao
processo eleitoral, ignorando que a Constituição Federal garante que “IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato”. Além de lançarem mão de expressões tais como “discurso de ódio” e “fake news”, as quais não alcançam
nenhuma conduta tipificada na lei penal vigente no Brasil, mais uma vez
atropelando a Constituição Federal que expressamente assevera que “não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal” (Art. 5°, XXXIX). A partir daí as
inconstitucionalidades e ilegalidades foram se empilhando.
Quem,
por ventura, já esqueceu das falhas de um ministro do STF dizendo:
“Perdeu, Mané. Não amola.” E
“Nós derrotamos o bolsonarismo”.
A
primeira fala utiliza termos comumente usados por criminosos quando atacam as
suas vítimas e a segunda fala uma confissão tácita da militância de um
integrante daquela Corte que deveria ser o “Excelso
Pretório”. A rigor, as duas falas referidas configuram condutas
incompatíveis com a liturgia do cargo e, portanto, merecedoras do juízo de
reprovação por parte dos órgãos competentes. A despeito de tudo isso, o cidadão
que, com todas as letras, declarou ter “derrotado
o bolsonarismo” continuou a exercer
as suas funções de magistrado, como se nada tivesse acontecido e, o que é pior,
a julgar os patriotas que foram presos após os atos de vandalismo consumados no
dia 8 de janeiro de 2023.
Como
era de se esperar, após tantas inconstitucionalidades permeando os processos, a
ação repressiva do STF foi colocada num patamar absurdo, onde a condenação de
uma senhora que reproduziu com batom a frase do ministro daquela Corte (“Perdeu, Mané”) em uma estátua as Praça
dos Três Poderes, apenada com DEZESSETE ANOS DE PRISÃO, bem retrata o peso da
mão da (IN)justiça com que passaram a ser tratados os patriotas que ousaram protestar
contra a falta de transparência no processo eleitoral de 2022. De igual modo, a
falta de assistência médica adequada ao cidadão Cleriston Pereira da Cunha (“Clezão”), culminou com a sua morte, no
dia 20 de novembro de 2023, nas instalações do Complexo Penitenciário da
Papuda, em Brasília, onde se encontrava custodiado, apesar de no mês de
setembro daquele ano a Procuradoria Geral da República ter se manifestado a
favor da liberdade do falecido, por questões de saúde.
Não
menos emblemática é a imagem que foi amplamente divulgada nas redes sociais de
uma senhora idosa, com a Bíblia Sagrada em suas mão e envolta na Bandeira do
Brasil, que foi presa no dia 9 de janeiro de 2022, como sendo participante da “tentativa de Golpe contra o Estado
Democrático de Direito”.
Além
das infelizes pessoas, que iludidas com a informação (falsa) de que seriam
levadas para a rodoviária de onde deveriam retornar aos seus lugares de origem,
os agentes a serviço da tarefa de repressão aos patriotas passaram a fustigar,
até mesmo parlamentares no exercício do seu mandato, atropelando a regra
estampada no artigo 53 da Constituição Federal que assegura: “Os Deputados e Senadores são invioláveis,
civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
E
nessa sanha persecutória não titubearam em construir narrativas desprovidas de
qualquer liame com a verdade, o que ficou evidenciado quando vieram a público
as gravações de conversas de auxiliares de um ministro de STF determinando que
fosse usada a “criatividade” para
associar a supostas ações delituosas várias pessoas alinhadas com o pensamento
conservador. A despeito de tudo isso ter sido amplamente divulgado por um órgão
da “grande imprensa”, o Ministério
Público, a quem cabe a atribuição de atuar como “fiscal da lei”, permaneceu inerte, tal como se nada estivesse
acontecendo, o que, em última análise, serviu de estímulo para que as ações
inconstitucionais e ilegais tivessem continuidade e, até mesmo, fossem
ampliadas e aprofundadas. Há que se pontuar que grande parte das decisões
prolatadas nessas atividades persecutórias foram monocráticas, mas, quando
submetidas ao crivo de uma instância colegiada, os outros ministros as
referendaram, ignorando todas as inconstitucionalidades e ilegalidades
apontadas, em decisões. Inquestionavelmente, tomadas em conluio ([2]).
Infelizmente,
o objetivo maior dos agentes a serviço do Globalismo era atacar os patriotas e
neutralizar qualquer chance dos conservadores conquistarem o poder em eleições
futuras, até porque, a despeito de todas as artimanhas feitas no processo
eleitoral de 2022 a vantagem alcançada pelo candidato da esquerda foi mínima.
Por essa razão, vários desses agentes passaram a dedicar a maior parte do seu
tempo e das suas energias para a construção de uma narrativa que apontasse o
ex-candidato da direita como o responsável pelos atos de vandalismo do dia 8 de
janeiro de 2023, que passou a ser tratado como uma tentativa de derrubada do
Estado de Direito, formação de organização criminosa armada entre outros delitos
inverossímeis.
A
decretação de várias buscas e apreensões, prisões sem os necessários
fundamentos jurídicos, repetidos atos de coação de possíveis testemunhas, a
confusão de posições no processo – vítima, investigador, acusador e julgador –
pela mesma pessoa, que seria suficiente para ser decretado o impedimento dessa
pessoa, começou a indicar a falta de lisura – e de justiça –, o que já jogou
uma sombra de dúvida sobre tudo o que estava sendo apurado.
No
caminhar dessa sanha persecutória a primeira vítima foi a Constituição Federal.
Como os ministros do STF tinham o objetivo de fazer prevalecer a narrativa que
construíram, dando conta de que o ex-Presidente da República estava articulando
uma “trama golpista”, embora não
existisse lastro probatório para arrimar tal ilação, optaram por avocar para
aquela Corte o julgamento do caso, em frontal desrespeito ao disposto no artigo
102, inciso I, alínea b da Constituição Federal, onde está expresso o estreito
rol das autoridades às quais cabe ao STF julgar originariamente, no qual não
está incluída a pessoa de ex-Presidente da República. Neste caso, o processo
deveria ser processado e julgado pela primeira instância.
A
essa primeira inconstitucionalidade veio se juntar uma segunda, por intermédio
da qual o julgamento foi passado para a esfera da 1ª Turma do STF, onde atua o
ministro Alexandre de Moraes, ao invés de ser levado para o Pleno da Corte,
como estava inicialmente previsto nas normas vigentes, aí se incluindo o inciso
I do artigo 5° do Regulamento Interno do STF. Essa decisão casuística do
Excelso Pretório estuprou o inciso XXXVII do artigo 5° da Constituição Federal,
que arrola os direitos e garantias individuais, que é expresso ao afirmar: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”.
Ora, a partir da decisão que viola o Princípio do Juiz Natural, restou
configurada a opção por um “tribunal de
exceção”, comprometendo por completo a possibilidade de um julgamento
justo. Imperativo se faz apontar que o mesmo STF, no julgamento do [HC 86.889,
rel. min. Menezes Direito, j. 20-11-2007, 1ª T, DJE de 15-2-2008.] = RE
597.133, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17-11-2010, P, DJE de 6-4 2011, com
repercussão geral,
firmou entendimento dando conta que: “O princípio do juiz natural não
apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe
que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente
determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de
competência, excluída
qualquer alternativa à discricionariedade”.
Não
se pode deixar de levar em conta que a partir dessa decisão, inegavelmente
inconstitucional, criou-se o cenário para uma outra violação à disposição
constante do artigo 8°, item 2, h, da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, que ao ser promulgada pelo Decreto
n° 678, de 6 de novembro de 1992, foi incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro conforme a dicção do § 3° do artigo 5° da Carta Magna, estabelecendo
que “Os tratados e convenções internacionais
sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais”.
E a
partir daí as inconstitucionalidades e ilegalidades foram se multiplicando.
Dentre os maiores absurdos de que os militantes da esquerda lançaram mão, para
atingir os candidatos da direita e seus parceiros foi rotular de “trama golpista” a realização de
reuniões, pelo então Presidente da República, para avaliar a pertinência ou não
da utilização de instrumentos constitucionais tais como o Estado de Defesa
(Art. 136), Estado de Sítio (Art. 137) e Garantia da Lei e da Ordem (Art. 142,
caput) com o propósito de ser feita uma auditoria nos resultados da eleição
presidencial, cuja transparência havia sido negada pelo TSE.
A
propósito, para a decretação do Estado de Defesa é imperativo que sejam ouvidos
o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional e, no caso do Estado de
Sítio, atém da prévia oitiva dos Conselho da República e de Defesa Nacional, é
necessário solicitar autorização ao Congresso Nacional, o que afasta a
possibilidade de uma iniciativa isolada do Presidente da República. Em outras
palavras, na ânsia descontrolada de atacar o ex-Presidente da República, o “tribunal de exceção” passou a rotular de
inconstitucionais dispositivos estampados no texto da Carta Magna que o STF
jurou defender.
Mas
o “teatro de absurdos” prosseguiu a
sua caminhada ao arrepio da Constituição Federal e de inúmeras normas
infraconstitucionais. No curso das apurações, foi decretada a prisão preventiva
de alguns assessores próximos ao ex-Presidente, assim como foi feita a
apreensão de aparelhos celulares e outros equipamentos (notebooks,
computadores, HD externos etc) para pressionar aquelas pessoas e ser possível
fazer a “pesca probatória” de
qualquer indício que pudesse comprometer o “alvo”
desejado pelo STF. Nesse esforço, supostamente, alguém fez referência a uma
certa “minuta do golpe”, que, em
última análise, seria a minuta do decreto da utilização de um dos instrumentos
constitucionais em cogitação, documento esse que nunca foi incluído nos autos
dos instrumentos apuratórios, mas, mesmo assim, foi exaustivamente apontado
como meio de prova e amplamente citado pela imprensa esquerdista.
Pois
bem, um assessor do ex-Presidente foi acusado de ter viajado para os Estados
Unidos e, a despeito de terem sido apresentados vários documentos provando a
falsidade de tal imputação o mesmo foi mantido preso por mais de seis meses,
dez dias dos quais em uma “solitária”,
no mais absoluto desrespeito à literalidade do inciso III do artigo 5° da
Constituição Federal que expressamente estabelece: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante”. Essa mesma pessoa, até os dias correntes está
sendo obrigada a usar uma tornozeleira eletrônica, em uma situação de “liberdade vigiada”, não obstante o órgão
da imigração daquele País tenha negado o seu ingresso na data da suposição.
Por
outro lado, um segundo assessor do ex-Presidente fez uma colaboração (delação)
premiada, na qual, na sétima (?) versão, após ter sido ameaçado de ações contra
a sua esposa e filha, declarou o que os seus inquisidores queriam, muito embora
não tivesse apresentado qualquer prova material ou documental do que dissera. É
de grande importância destacar o entendimento doutrinário acerca da colaboração
premiada,
que é considerado um meio de obtenção de prova, prevendo:
“Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao
convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p.
ex., o depoimento de uma testemunha, ou o teor de uma escritura pública), os
meios de obtenção de provas (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos
para a colheita de elementos ou fontes de provas, estes sim, aptos a convencer
o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e
apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao
convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente
indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à
reconstrução da história dos fatos” (BADARÓ, Gustavo. Processo
Penal. Rio de Janeiro. Campus: Elsevier. 2012, p. 270).
Assim,
a mera colaboração premiada, por si só, sem a sua associação
a qualquer meio de prova ou prova material, tal como aconteceu nesse absurdo
processo, não tem qualquer valor probatório. Pois bem, a despeito de todos
esses vícios insanáveis, o malsinado processo teve
continuidade, considerando-se mera cogitação como se fossem atos executórios,
ignorando-se por completo o que já está consagrado na aplicação do direito
penal, conforme leciona o Prof. Rafael Lisbôa ([3]):
O estudo do Direito Penal é
repleto de nuances e detalhes que buscam entender e regulamentar a conduta
humana. Um dos conceitos fundamentais dentro dessa disciplina é o Iter Criminis, expressão latina que significa
“caminho
do crime”.
Esse termo se refere às fases pelas quais passa o crime, desde a sua concepção
até a consumação. A compreensão desse processo é essencial para a correta
aplicação da justiça penal, pois permite a identificação dos diferentes
momentos em que o agente pode ser responsabilizado por suas ações. A cogitação
é a primeira etapa do Iter Criminis e se refere ao momento em que o agente
começa a idealizar a prática do crime. Neste estágio, os pensamentos criminosos
estão apenas no âmbito da mente do indivíduo, sem qualquer exteriorização
concreta. A cogitação, por si só, não é punível no Direito
Penal, pois o ordenamento jurídico não pode, e nem deve, punir meros
pensamentos, por
mais reprováveis que sejam.
Por
mais absurdo que possa parecer, o Procurador-Geral da República ofereceu
denúncia e a 1ª Turma do STF acolheu e iniciou processos contra inúmeros
integrantes do Governo do ex-Presidente da República com base
em mera cogitação, o
que não á admitido no ordenamento jurídico brasileiro. E assim o “teatro dos absurdos” foi seguindo a sua
marcha à margem das normas constitucionais e infraconstitucionais.
Artigo 8°
- Garantias judiciais
.........................................................................
2. Toda pessoa acusada de um
delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente
comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, às seguintes garantias mínimas:
.........................................................................
h) direito de recorrer da
sentença a juiz ou tribunal superior. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)
Como,
desde o início de todo esse processo, a maior parte dos integrantes da 1ª Turma
do STF esteve atuando em conluio, desde o acolhimento da denúncia
apresentada pelo Procurador-Geral da Justiça, começaram a ficar evidentes os
indícios de que o julgamento dos inúmeros integrantes do Governo do
ex-Presidente da República não seria isento, como era de se esperar em um feito
dessa envergadura, ocorrendo no Excelso Pretório. A bem da verdade, esse
julgamento tinha por objetivo ser concluído o mais rapidamente possível para
eliminar o ex-Presidente da República de um possível processo eleitoral, seja
porque os atores que no ano de 2022 interferiram decisivamente no resultado
final do pleito não teriam a mesma possibilidade de interferência no ano de
2026 seja porque o desastroso desempenho do atual Presidente da República o
deixa muito frágil para enfrentar nova avaliação popular.
Dessa
forma, os integrantes da 1ª Turma do STF, que já vinham violando a Constituição
Federal seguidamente, há muito tempo, prosseguiram na sua caminhada em busca de
punição (e não de justiça), lançando mão de todos os artifícios que pudessem
estar ao seu alcance. A denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República
estava apoiada em documentos coletados ao longo de mais de dois anos de
investigações e reunidos em arquivos eletrônicos de cerca de 70 Tb (setenta
Terabytes), o que, segundo o professor coordenador dos cursos de Tecnologia da
Informação da Estácio Floriano Neto, “esse
volume ocuparia o espaço de aproximadamente 546 smartphones de 128 Gb cada ou
mil pen drives convencionais de 1 Gb, segundo correspondia a alguns milhões de
páginas”, ([4]). A mesma publicação aduz: “Ainda de acordo com o docente, o volume
seria suficiente para armazenar cerca de 460 milhões de livros digitais com
tamanho médio de 0,15mb. Em imagens em alta resolução, o número chega a cerca
de 2,8 bilhões de fotos.”
Como
se isso não fosse bastante, o ministro Luiz Fux, à época integrante da 1ª Turma
do STF, “descreveu como um ‘tsunami de dados’ o
volume de provas apresentadas e confessou que teve dificuldade de analisar o
material”.
De
acordo com a matéria jornalística citada acima, “Fux criticou a desorganização do material apresentado pela Polícia Federal,
que teria disponibilizado os documentos apenas em meados de maio – menos de 20
dias antes do início da oitiva das testemunhas – por meio de links armazenados
em um servidor SharePoint”.
Tal
constatação torna evidentes os contornos de mais uma inconstitucionalidade uma
vez que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna expressamente determina: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Segundo
a dicção do ministro LUIZ FUX, “Salta aos
olhos a quantidade de material probatório envolvido. […] Foi no contexto da
disponibilidade tardia de um ‘tsunami de dados’ que a defesa alegou cerceamento
de defesa. A quantidade chega a 70 terabytes. Fui pesquisar isso e nem
acreditei, são bilhões de páginas. E, em menos de 20 dias, foi proferida a
decisão com o acesso aos documentos”, declarou o ministro durante voto da uma
das preliminares, sobre cerceamento da defesa no processo” ([5]).
Como
se isso não fosse bastante, ao longo do processo, conduzido com velocidade
incomum, particularmente tendo como referência as conduções anteriores do mesmo
STF, o que ensejou a produção de matéria jornalística intitulada “Moraes acelera ação penal contra Bolsonaro e
outros sete réus no caso do golpe”, datada de 14 de maio de 2025,
de autoria de Renan Ramalho ([6]), ocorreram inúmeros incidentes
com testemunhas e advogados, os quais foram pressionado e constrangidos pelo
Relator, ministro ALEXANDRE DE MORAES, evidenciando a sua pré-disposição na
apreciação dos fatos em apreciação.
Mais
uma vez ficou evidenciada uma violação a norma constitucional, nessa feita o
inciso LIV do artigo 5°, que dispõe: “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Como
asseverar que houve o respeito ao devido processo legal quando ficaram patentes
tantas dificuldades (quase impossibilidades) impostas à defesa dos réus? Conforme
enfatizou a defesa de todos os acusados que estavam sendo processados
juntamente com o ex-Presidente da República, no bojo dos cerca de 70 Tb
apresentados pelo Procurador-Geral da República não havia
qualquer prova da execução,
sequer, de atos preparatórios para a configuração de uma “tentativa de golpe para a derrubada do Estado de Direito”, apenas
elencando fatos que não passaram de mera
cogitação, o
que não é punível pelo direito penal pátrio.
Como
era de se esperar, o Relator do processo votou a favor do apenamento dos
acusados, sugerindo a imposição de penas exacerbadas, ainda que as condutas
apontadas ainda estivessem restritas ao plano de mera
cogitação. Outros
três integrantes da 1ª Turma optaram por acompanhar o voto condutor do Relator,
ignorando por completo as manifestações das defesas dos acusados, mais uma vez,
reafirmando a atuação em conluio dos mesmos.
Por
seu turno, o ministro Luiz Fux, ao apresentar o seu voto, que se prolongou por
mais de 13 (treze) horas, pôs por terra todos os argumentos apresentados pelo
Procurador-Geral da República, os quais embasaram o voto do Relator, a começar
pela incompetência do foro, em respeito ao disposto no artigo 102 da
Constituição Federal. Inúmeras inconstitucionalidades e ilegalidades foram
apontados pelo ministro Luiz Fux, que tem a seu crédito o fato de ter sido Juiz
de Direito, Desembargador e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, antes de
ter sido escolhido para ocupar uma cadeira no Supremo Tribunal Federal. A
despeito das cristalinas citações feitas pelo ministro Luiz Fux, que, em
síntese, ofereceu uma verdadeira aula de direito para o mundo jurídico, aí se
incluindo os seus pares da 1ª Turma, o seu voto foi vencido pela maioria dos
julgadores, que optaram por manter uma decisão colidente com disposições da
Constituição Federal.
Assim,
o mais absurdo julgamento de que se tem notícia em terras brasileiras, chegou
ao seu ato final com a rejeição dos recursos interpostos pelas defesas dos
réus, não obstante tantas inconstitucionalidades e ilegalidades consumadas
nesse “teatro dos absurdos” conduzido
pela 1ª Turma do STF que, em muitas oportunidades, contou com o apoio da
maioria dos integrantes daquela Corte.
Uma
apreciação dos fatos acontecidos ao longo julgamento do processo instaurado
contra o ex-Presidente da República e alguns dos seus auxiliares mais próximos
deixou evidenciadas várias decisões maculadas pelo vício da
inconstitucionalidade, a partir da inquestionável incompetência do foro, uma vez que o artigo 102 da
Constituição Federal não inclui ex-Presidentes no estreito rol das autoridades
passíveis de serem julgadas originariamente pelo STF.
Três
questões ressaem diante de tais constatações:
1ª) a postura corporativista da maior parte dos
ministros daquela Corte, que, ao arrepio do ordenamento jurídico vigente, da
remansosa doutrina e, até mesmo, da jurisprudência pacificada pelo próprio STF,
deram ares de legalidade ao que é ilegal;
2ª) a reiterada omissão do Senado Federal diante
de tantos absurdos, principalmente porque, em razão da disposição contida no
inciso II do artigo 52 da Constituição Federal, lhe confere a competência para,
privativamente, “processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de
Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”. As
reiteradas inconstitucionalidades e ilegalidades elencadas indicam uma conduta
desidiosa, o que é punível com fulcro no inciso 4 do artigo 39 da Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950, que define os Crimes de Responsabilidade; e
3°) o mais absoluto alheamento daqueles órgãos
que se intitulam defensores dos direitos humanos, mesmo diante de tantas e
reiteradas violações desses direitos por parte dos integrantes do STF.
Não
menos lamentável é se ver ministros do STF, em manifestações públicas fora do País,
terem o cinismo de asseverar que o País vive um período de normalidade
democrática, a despeito das reiteradas violações às normas constitucionais, bem
como do ostensivo desrespeito aos direitos e garantias individuais. Nesse
prumo, não menos lamentável é a postura da maioria dos órgãos da “grande mídia” (ou da “extrema imprensa”), fazendo coro aos
violadores da Constituição Federal e dos direitos humanos, veiculando os fatos
como se os mesmos estivessem ao abrigo do manto da normalidade.
Por
essa razão, no contexto que se apresenta, avulta a importância das mídias
sociais para que seja feito um contraponto à postura parcial e contaminada pelo
fator ideológico da “extrema imprensa”,
de inegável viés esquerdista.
A
propósito, não é por outra razão que o mesmo STF vem laborando para cercear as redes
sociais, sob diversos frágeis argumentos e ao arrepio da norma constitucional
que assevera: “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV do artigo 5°). Acerca
desse tema, não se pode deixar de destacar a manifestação de uma ministra do
STF que, ao se manifestar favoravelmente à regulação das redes socias (não
obstante fosse uma postura inconstitucional), foi expressa ao afirmar: “Não se pode permitir que estejamos numa ágora em
que haja 213 milhões de pequenos tiranos soberanos”.
Essa
mesma senhora finge desconhecer que a Constituição Federal, ao se referir a
esses mesmo 213
milhões de pequenos tiranos soberanos os chama de POVO, aduzindo: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. (Parágrafo único do artigo 1º
da Constituição Federal). A causa maior da estranheza diante de tão absurda
declaração reside no fato de que as pessoas que juraram defender a Constituição
Federal e ocupam cargo em um tribunal ao qual “compete, precipuamente, a guarda da Constituição”. (artigo 102, caput).
Todas
essas constatações nos dias em curso fazem avultar uma questão: diante de tantos absurdos, o que o futuro nos
reserva? Temos
que externar a nossa indignação diante da situação corrente, sob pena de sermos
atropelados por outras decisões inconstitucionais ou ilegais, pagando um preço
altíssimo por nossa omissão.
ADÃO PANTOJA DE MARIA
Coronel Veterano e Advogado (OAB/DF 79680)
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de
Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor
e Colunista;
YYY
Coletânea de Vídeos das Náuticas Jornadas YYY
https://www.youtube.com/user/HiramReiseSilva/videos
Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso
do Sul (1989);
Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de
Mato Grosso do Sul;
Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre
(CMPA);
Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e
Cultura do Exército (DECEx);
Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do
Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do
Comando Militar do Sul (CMS);
Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia
Brasileira (SAMBRAS);
Membro da Academia de História Militar Terrestre
do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
Membro do Instituto de História e Tradições do
Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
[1] Ficção – Aquilo que não se funda na
realidade ou em fatos reais, mas em ideias ou imagens criadas pelo autor.
(PANTOJA)
[2] Conluio: Derivado do latim colludium, de cum
e ludus, possui, originariamente, o sentido de com jogo. E, na linguagem jurídica,
tem, mais ou menos, esta significação, pois que conluio, com o mesmo sentido de
colusão (arranjo, combinação), designa o concerto, conchavo ou combinação
maliciosa ajustada entre duas ou mais pessoas, com o objetivo de fraudarem ou
iludirem uma terceira pessoa, ou de se furtarem ao cumprimento da lei. O
conluio, dá, assim, a ideia do que é simulado. Tem o sentido de simulação.
(PANTOJA)
[3] Disponível em: https://simplificandodireitopenal.com.br/iter-criminis-aprenda-as-fases-dacogitacao-preparacao-execucao-e-consumacao/
(PANTOJA)
[4] disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2025/09/7245828-julgamento-debolsonaro-no-stf-o-que-cabe-em-70-terabytes.html#google_vignette.
(PANTOJA)
[5] Disponível em: https://www.metropoles.com/brasil/tsumani-de-dados-fux-critica-volume-de-arquivos-em-acao-de-bolsonaro.
(PANTOJA)



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