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Viviane Paes

27 de julho: Todo dia deveria ser Dia de prevenção aos acidentes de trabalho


27 de julho: Todo dia deveria ser Dia de prevenção aos acidentes de trabalho - Gente de Opinião

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) colocou o Brasil em quarto lugar no ranking mundial de acidentes fatais ocorridos no ambiente de trabalho, em 2020. Diariamente centenas de trabalhadores brasileiros sofrem algum tipo de acidente de trabalho que são caracterizados como: de percurso (durante ida ou vinda para atividade laboral), na atividade (durante desenvolvimento do trabalho diário) ou no ambiente (área ou setor onde trabalha efetivamente).

O 27 de julho foi oficializado como Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho por ser o dia em que foi regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho, resultando na publicação das portarias nº 3236 e 3237, em 27 de julho de 1972.

Reprimenda internacional

No início da década de 1970, o país vivia o “milagre brasileiro”, período caracterizado pela explosão de investimentos econômicos. Porém, segundo estimativas da época, 1,7 milhão de acidentes ocorriam anualmente e cerca de 40% dos profissionais sofriam lesões. Diante desse cenário, um dos maiores financiadores internacionais, o Banco Mundial, cogitou cortar financiamentos para o Brasil, caso o quadro de acidentes de trabalho não fosse revertido.

Em resposta a essa ameaça o governo brasileiro criou as portarias nº 3236, que institui o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a de nº 3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com mais de cem funcionários.

No mesmo período ocorreu a atualização na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), determinando a atuação e a formação de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Resistência ao uso de EPIs

Durante o período em que trabalhei na comunicação do Consórcio Santo Antônio Civil (CSAC), responsável pelas obras civis da Usina Hidrelétrica Santo Antônio redescobri um mundo laboral. Tinha saído da Eletronorte após 10 anos e nunca havia presenciado a construção de uma usina desde o início. Ingressei no CSAC na segunda semana da liberação da obra pelo IBAMA e tive o privilégio de acompanhar e contribuir no processo de contratação dos primeiros sete mil trabalhadores, dos 12 mil que a usina teria no pico máximo da construção.

Na área de Recursos Humanos da empresa, localizada na Avenida Amazonas, ocorria um dia de treinamento introdutório dos novos contratados. Ele consistia em palestras educacionais de saúde ocupacional, meio ambiente, prevenção de acidentes de trabalho entre outras determinadas pelo Ministério do Trabalho e fiscalizadas pela DRT/RO.

Presenciei dezenas de senhores de mais de 40 anos assinarem a carteira de trabalho pela primeira vez, apesar de terem mais de 20 anos de experiência na construção civil! Uma situação única ainda em 2008, o que despertou à atenção do Ministério do Trabalho e Emprego, por sermos o Estado com maior índice de trabalhadores em situação irregular, naquele período.

Então, não é difícil entender a maioria desses novos contratados tinha muito dificuldade em cumprir as normas relacionadas ao uso de equipamentos de segurança, os EPIs. A utilização dos óculos de proteção, de protetores de ouvido e de capacetes, o último obrigatório em qualquer área da usina era demonstrado em fotos, em vídeos que destacavam sua importância e nas palestras diárias que antecedem o trabalho (TDE), no entanto, nos primeiros meses as equipes de segurança no trabalho enfrentaram muita resistência dos trabalhadores contratados em Rondônia para utilização desses itens básicos de segurança.

Todas as usinas hidrelétricas que conheci no Brasil possuem em sua entrada uma placa com o indicativo de acidentes de trabalho, no mês e ano por um motivo bem óbvio, a área da construção civil detém o maior número de acidentes e mortes no trabalho em qualquer país e quando se trata da construção ou manutenção de usina o risco é duplicado. Garantir que não ocorram acidentes é uma missão impossível, o que é possível é garantir que as três frentes: governo, empregadores e colaboradores façam cada uma sua parte para reduzi-los ao máximo.

Por ter acompanhando também a construção da Usina Belo Monte, no Pará, que no auge da obra teve 32 mil trabalhadores fiquei muito sensibilizada com o falecimento dos dois irmãos, funcionários de uma terceirizada da Santo Antônio Energia, em decorrência de um acidente de trabalho, na semana passada.

Doenças relacionadas ao Trabalho

Fazem parte das estatísticas relacionadas aos acidentes de trabalho as doenças as seguintes doenças: Lesões por Esforços Repetitivos/ LER/ Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho/DORT; Transtornos mentais (depressão, ansiedade, síndrome do pânico); Perda Auditiva Induzida pelo Ruído (PAIR); Dermatose ocupacional; Pneumoconiose e Câncer ocupacional, em casos de contaminação.

Contaminação pela Covid-19 é caracterizada como acidente de trabalho?

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou em 11 de dezembro de 2020, a Nota Técnica  SEI nº 56376/2020/ME esclarecendo as regras aplicáveis, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, à análise do nexo entre o trabalho e a Covid-19 para fins de concessão de benefícios. Abaixo alguns questionamentos que geraram a nota: 

1) A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?

RESPOSTA: A depender do contexto fático, a Covid-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se na espécie o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei nº 8.213, de 1991, quando a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Ela pode ainda constituir acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus SARS-CoV-2, no exercício de sua atividade, nos termos do inciso III do artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991.

2) Quando o empregador deve emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e em que prazo, nos casos da Covid-19?

RESPOSTA: Embora não tenham sido objeto da Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME questões relacionadas à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é importante destacar que, independentemente do motivo ensejador do acidente de trabalho ou doença ocupacional, a obrigação de comunicar os acidentes de trabalho para a Previdência Social possui previsão no art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991, devendo a CAT ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa. Portanto, a CAT deve sempre ser emitida quando ocorrer um acidente de trabalho, a partir de avaliação feita pelo empregador do contexto fático à luz dos normativos citados, não estando condicionada a qualquer atuação prévia do INSS ou da Perícia Médica Federal.

https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca-ocupacional

* O conteúdo opinativo acima é de inteira responsabilidade do colaborador e titular desta coluna. O Portal Gente de Opinião não tem responsabilidade legal pela "OPINIÃO", que é exclusiva do autor.

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